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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803750-34.2025.8.20.5121 Promovente: HOSANA DA SILVA CAMPOS registrado(a) civilmente como HOSANA DA SILVA NUNES Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. A parte exequente concordou com os cálculos da parte executada. Assim, HOMOLOGO o cálculo no montante de R$ 72.005,25 (setenta e dois mil e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até maio de rrr2026 (planilha ID. N. 192735050). Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Macaíba. Assim, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Após a expedição do precatório e inexistindo requerimentos, suspenda-se o feito com a seguinte movimentação “15247- Por Expedição de Precatório”. Diligências necessárias. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada
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