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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803749-86.2026.8.20.5162 QUERELANTE: LIDIANE SILVA DOS SANTOS QUERELADO: MARIA EDUARDA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de queixa-crime, na qual a querelante imputa à querelada o cometimento dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal). Formula também pedido cautelar de urgência para impedir menções à sua pessoa durante transmissão ao vivo (live) agendada para o dia 26/08/2026, às 20h, bem como requer, ainda, a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Intimado, o Ministério Público opinou pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medida cautelar de urgência e intimação da querelante para correção de vícios formais e materiais indispensáveis que obstam o regular prosseguimento do feito (ID 198257104). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos e sem delongas, observo que assiste razão o Ministério Público. Isso porque a medida cautelar pleiteada restou prejudicada pela superveniência do fato temporal, carecendo, assim, a querelante, de interesse processual quanto ao seu pedido de impedir menções à sua pessoa durante transmissão ao vivo (live) agendada para o dia 26/08/2026, às 20h. Explico: Como bem apontou o Parquet, a querelante requereu, liminarmente, ordem inibitória ostensiva para impedir que a querelada praticasse as condutas de mencionar, identificar ou expor sua imagem durante a transmissão ao vivo (live) do podcast "De Frente Com lele", programada para ocorrer no dia 26 de agosto de 2026, às 20h. Todavia, considerando que já houve o transcurso da data acima, a tutela inibitória pretendida perdeu sua necessidade/utilidade. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da medida cautelar formulada pela querelante. Ato contínuo, constatada a necessidade de correção de vícios formais e materiais da ação penal privada proposta, DETERMINO a intimação da querelante para que adite/emende a queixa-crime, no prazo de 05 (cinco) dias (respeitado o prazo decadencial do art. 38 do CPP), sob pena de rejeição da exordial (art. 395, V, do CPP), a fim de: a) Juntar instrumento de procuração com poderes especiais, contendo a descrição sucinta dos fatos criminosos e o nome da querelada, na forma exigida pelo art. 44 do CPP; b) Apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão; c) Especificar e delimitar adequadamente os fatos criminosos atribuídos à querelada, indicando precisamente quais atos, frases ou postagens configuram o crime de difamação (art. 139 do CP) e quais configuram o crime de injúria (art. 140 do CP), afastando os fatos estranhos à ação penal privada; d) Promover a adequação procedimental dos pedidos de medida cautelar inibitória e do valor pretensioso a título de reparação mínima pelos danos morais (art. 387, IV, do CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, 28 de agosto de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)