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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803749-69.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):T S D DE ARAUJO EIRELI REQUERIDO: LISANGELA CRISTINA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (id. 199399724), requerendo sua homologação judicial. A transação apresentada revela-se lícita, possível e compatível com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade das partes. Assim, impõe-se a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22 da Lei n.º 9.099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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