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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 4 TUJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA GABINETE 4 – TUJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0803749-56.2018.8.20.5004 EMBARGANTE: ARITUBA TURISMO LTDA. – EPP EMBARGADOS: MARY SORAGE PRAXEDES DA SILVA E OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ARITUBA TURISMO LTDA. – EPP, no ID 40082248, contra a decisão monocrática de ID 35342808, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela ora embargante, mantendo íntegro o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no ID 3387603, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 5180639. Na origem, MARY SORAGE PRAXEDES DA SILVA ajuizou demanda em face de ARITUBA TURISMO LTDA. e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo o cancelamento de pacote turístico familiar e a restituição das quantias pagas, em razão da impossibilidade superveniente de realização da viagem. A petição inicial foi apresentada nos IDs 2580527 e 2580528, acompanhada, entre outros elementos, dos documentos de IDs 2580531, 2580532, 2580533, 2580534, 2580535, 2580536, 2580537 e 2580538. Sobreveio sentença de ID 2580590, que condenou a ARITUBA TURISMO LTDA. à restituição de R$ 2.579,42, referentes aos serviços de hospedagem e locação de veículo, e condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.562,10, relativos às passagens aéreas, além de determinar o cancelamento do contrato de pacote turístico sem ônus para a autora. Interpostos recursos inominados, a 1ª Turma Recursal, pelo acórdão de ID 3387603, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e condenou ARITUBA TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00. Os embargos declaratórios posteriormente opostos pela agência de turismo foram rejeitados pelo acórdão de ID 5180639. A ARITUBA, então, suscitou Pedido de Uniformização de Jurisprudência, por meio dos IDs 5310606 e 5310607, sustentando divergência entre Turmas Recursais acerca de dois pontos: a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea pela restituição de valores decorrente do cancelamento da viagem e o cabimento de indenização por danos morais em hipóteses de retenção indevida de valores. Foram apresentados como paradigmas os julgados juntados nos IDs 5310609, 5310610, 5310611, 5310612, 5310615, 5310616, 5310617, 5310618 e 5310619. O incidente foi inicialmente não conhecido por decisão de ID 6381221. Seguiram-se os embargos de declaração de ID 6429911, as decisões de IDs 11781192 e 12503503, bem como o pedido de reapreciação formulado nos IDs 12650113 e 12650115. Posteriormente, mediante decisão de ID 12883289, a Presidência da Turma de Uniformização chamou o feito à ordem, reconheceu erro material, recebeu o incidente e determinou sua distribuição a um dos integrantes da Turma para atuar como Relator. Consta expressamente da decisão de ID 12883289, proferida em 11/02/2022, que a Presidência, após chamar o feito à ordem para correção do erro material, “recebe” o incidente de uniformização e determina sua distribuição a um dos integrantes da Turma. Já sob a vigência do atual Regimento Interno, foi proferida a decisão ora embargada, ID 35342808, que não conheceu do Pedido de Uniformização. Entendeu-se, em síntese, inexistir similitude fático-jurídica suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados e que a pretensão, tal como deduzida, implicaria reexame das peculiaridades probatórias relacionadas à atuação de cada fornecedor, à retenção dos valores e à caracterização do dano moral. Nos presentes aclaratórios, ID 40082248, a embargante aponta, essencialmente, duas omissões. A primeira diz respeito aos efeitos da decisão de ID 12883289. Sustenta que o juízo positivo de admissibilidade já teria sido definitivamente exercido pela Presidência da Turma de Uniformização e que, uma vez recebido e distribuído o incidente, não poderia o Relator retornar à fase de admissibilidade para dele não conhecer. Invoca, para tanto, os arts. 505 e 507 do CPC, o art. 6º, § 7º, da então vigente Resolução TJRN nº 003/2013 e, ainda, os arts. 64, IV, 68, § 12, 71 e 71-A da atual Resolução TJRN nº 55/2023. A segunda omissão alegada refere-se à própria caracterização do dissídio. A embargante argumenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a atribuição de consequências jurídicas a fatos que reputa incontroversos. Afirma que os IDs 5310606 e 5310607 demonstraram três orientações distintas acerca da responsabilidade das agências e companhias aéreas e, ainda, divergência quanto aos danos morais. Sustenta que a decisão embargada não teria realizado cotejo individual dos nove julgados indicados como paradigmas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, e suscita, para fins de prequestionamento, os arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; o art. 6º, § 7º, da Resolução TJRN nº 003/2013; os arts. 64, IV, 66, XIX a XXI, 68, § 12, 70, VI, 71, 71-A, 86 e 89, parágrafo único, II, da Resolução TJRN nº 55/2023, além da Súmula nº 7 desta Turma de Uniformização. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ID 40109398. Posteriormente, no ID 40530380, houve manifestação de ciência, sem interesse em pronunciamento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço os Embargos de Declaração. Os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. O art. 89 da Resolução TJRN nº 55/2023 prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão proferida pela Turma de Uniformização para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, reproduzindo, em substância, as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios, portanto, não é proporcionar novo julgamento da causa nem substituir o recurso próprio destinado à revisão da decisão monocrática. Aliás, o próprio Regimento estabelece, especificamente, o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática do Relator, no prazo nele previsto. A decisão embargada merece ser integrada, porque, embora tenha registrado o recebimento anterior do incidente, não enfrentou expressamente a tese jurídica agora desenvolvida pela embargante quanto à alegada preclusão decorrente da decisão de ID 12883289. O vício, contudo, é meramente integrativo e não conduz à modificação do resultado. É incontroverso nos autos que, em 11/02/2022, a Presidência da Turma de Uniformização, mediante decisão de ID 12883289, chamou o feito à ordem, acolheu a existência de erro material, recebeu o incidente e determinou sua distribuição a Relator. O ato foi praticado sob a disciplina então vigente. A decisão de ID 35342808, entretanto, foi proferida em julho de 2026, quando já se encontrava plenamente vigente a Resolução TJRN nº 55/2023, cujo art. 3º estabeleceu sua entrada em vigor em 1º de março de 2024, revogando, entre outras disposições, os arts. 2º a 16 da Resolução nº 003/2013. O regime atualmente vigente disciplina de maneira expressa e sequencial as competências exercidas durante o processamento do Pedido de Uniformização. De um lado, o art. 68, § 12, atribui ao Presidente da Turma de Uniformização o juízo inicial de admissibilidade, em caráter terminativo e irrecorrível. De outro, o art. 71 determina que, admitido o processamento, os autos sejam distribuídos para julgamento. Imediatamente depois, o art. 71-A dispõe, textualmente, que, “admitido o pedido e distribuído”, o Relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento, inclusive para negar seguimento, na forma dos incisos XIX a XXI do art. 66. E o art. 66, XIX, por sua vez, confere expressamente ao Relator competência para “negar seguimento ao pedido de uniformização inadmissível, manifestamente improcedente ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Essa sequência normativa é decisiva para a solução da questão. Se a admissão promovida pela Presidência impedisse, em caráter absoluto, qualquer controle posterior dos pressupostos de conhecimento pelo Relator, o art. 71-A, I, ao utilizar precisamente a expressão “admitido o pedido e distribuído” e, na mesma disposição, autorizar a negativa monocrática de seguimento prevista no art. 66, XIX, tornar-se-ia destituído de conteúdo útil. A interpretação sistemática dos dispositivos conduz, portanto, à conclusão de que se trata de controles sucessivos, exercidos por órgãos distintos e em etapas processuais igualmente distintas. O caráter “terminativo e irrecorrível” referido no art. 68, § 12, impede a interposição de recurso contra o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência nos moldes ali estabelecidos. Não significa, porém, supressão da competência expressamente conferida ao Relator pelo posterior art. 71-A, I, c/c art. 66, XIX. Não se cuida, nessa perspectiva, de simples revogação ou reforma, pelo Relator, da decisão presidencial de ID 12883289, mas do exercício de competência própria, atualmente prevista no Regimento, para verificar, na fase que antecede o julgamento uniformizador propriamente dito, se subsistem os pressupostos que permitem o conhecimento definitivo do pedido. Por idêntica razão, não incidem, com o alcance pretendido pela embargante, os arts. 505 e 507 do CPC. A vedação à rediscussão de questão já decidida não elimina controle posterior expressamente instituído pela norma regimental para órgão diverso e em etapa processual subsequente. O ponto relevante dos presentes embargos é: a admissão preliminar não produz, por si só, imutabilidade material quando o próprio ordenamento estabelece expressamente um controle subsequente. No caso presente, essa competência decorre diretamente do art. 71-A, I, c/c art. 66, XIX, do Regimento da Turma de Uniformização. Também não altera essa conclusão a circunstância de a decisão de ID 12883289 ter sido proferida quando vigente a Resolução nº 003/2013. O ato de recebimento e distribuição por ela praticado permanece válido. O que se examina agora, todavia, é ato jurisdicional praticado em 2026, já sob a disciplina processual vigente desde 1º de março de 2024. A preservação dos atos anteriormente praticados não implica perpetuação do procedimento revogado para todos os atos futuros de processo que permaneceu em curso. Desse modo, acolho os embargos apenas para integrar a decisão de ID 35342808 com os fundamentos acima, rejeitando, contudo, a pretensão de atribuir efeitos infringentes a esse ponto. Quanto à segunda alegação, não identifico omissão. A decisão de ID 35342808 enfrentou expressamente os dois núcleos do Pedido de Uniformização. No tocante à responsabilidade dos fornecedores, registrou que o acórdão recorrido de ID 3387603 afastara a responsabilidade da OCEANAIR a partir das circunstâncias reconhecidas naquele processo e que os paradigmas dos IDs 5310609, 5310610, 5310611 e 5310612 envolviam situações diversas, relacionadas a alteração ou cancelamento de voo, pacote turístico, agência, operadora e companhia aérea, com diferentes níveis de participação dos fornecedores. Concluiu que a definição de quem recebeu a solicitação de cancelamento, quem detinha ingerência sobre o reembolso, qual o alcance da intermediação e qual a participação de cada integrante da cadeia demandaria retorno às particularidades fático-probatórias. Não se tratou, pois, de desconsiderar a existência dos paradigmas. Eles foram considerados, mas reputados insuficientes para demonstrar a necessária similitude fático-jurídica, que constitui requisito distinto da mera existência de conclusões diferentes. Essa exigência encontra previsão expressa no atual art. 68, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 55/2023, que exige cotejo analítico e exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O art. 70, III, determina o não conhecimento quando esse requisito não estiver demonstrado, enquanto o inciso VI prevê idêntica consequência quando a apreciação demandar reexame de matéria de fato. A distinção realizada pela decisão embargada, ademais, encontra correspondência na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp nº 2.185.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento concluído em 11/05/2026 e publicação em 15/05/2026, o STJ reafirmou que a agência de turismo não responde solidariamente por danos decorrentes do transporte aéreo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens, sem participação direta na execução do contrato. Esse dado jurisprudencial é particularmente significativo porque evidencia que “agência de turismo” não constitui, isoladamente, categoria suficiente para estabelecer identidade entre julgados. O regime de responsabilidade depende do papel concretamente desempenhado na contratação e do defeito do serviço imputado a cada fornecedor. Os próprios paradigmas juntados pela embargante ilustram essa heterogeneidade. O processo nº 0818199-09.2015.8.20.5004, juntado no ID 5310609, versava sobre alteração de voo e reconheceu responsabilidade exclusiva da transportadora; já os julgados relativos aos processos nº 0808163-68.2016.8.20.5004, 0809171-75.2019.8.20.5004 e 0802952-46.2019.8.20.5004, juntados nos IDs 5310612, 5310611 e 5310610, respectivamente, adotaram soluções de solidariedade a partir de circunstâncias próprias relacionadas à atuação dos fornecedores. As diferenças constam das próprias cópias apresentadas no processo. A pretensão de extrair desses diferentes contextos uma tese que imponha, neste processo, responsabilidade exclusiva ou solidária pressuporia estabelecer previamente equivalência entre as atuações concretas dos fornecedores — justamente o ponto cuja rediscussão é vedada na via uniformizadora. Também inexiste omissão quanto ao segundo núcleo do incidente. A decisão de ID 35342808 consignou expressamente que o acórdão recorrido não afirmou existir dano moral in re ipsa em toda e qualquer hipótese de atraso ou retenção de reembolso. A condenação foi relacionada às circunstâncias concretas reconhecidas naquele julgamento, dentre elas o motivo do cancelamento, a antecedência da comunicação, a impossibilidade de realização da viagem e a resistência administrativa à solução do problema. Da mesma forma, foram expressamente considerados os paradigmas de IDs 5310615, 5310616, 5310617, 5310618 e 5310619, concluindo-se que cuidavam de situações distintas de cancelamento, reembolso, retenção ou cobrança, nas quais a inexistência de dano moral resultou das particularidades verificadas em cada processo. Logo, julgados que reconheçam reparação moral e outros que a afastem não apresentam, apenas por seus resultados, incompatibilidade jurisprudencial. Para caracterização de dissídio apto à uniformização, é indispensável que a moldura fático-jurídica seja substancialmente equivalente e que a divergência decorra da interpretação jurídica conferida aos mesmos pressupostos. Os cinco paradigmas apresentados pela embargante ilustram situações diversas: cancelamento por iniciativa do consumidor, promessa de restituição, retenção de taxa administrativa, demora no reembolso, cobrança elevada de penalidade, cobrança em duplicidade e outros contextos. Não há, portanto, omissão na conclusão de que os resultados distintos não bastam, no caso, para demonstrar dissídio uniformizável. A embargante invoca, ainda, o art. 86 do Regimento Interno, segundo o qual, nos pedidos de uniformização, o Relator deverá expor a divergência entre as Turmas, suas razões e posições majoritárias e minoritárias, proferindo voto fundamentado. O dispositivo, contudo, não transforma em mérito incidente que não ultrapassa os pressupostos de conhecimento. A exposição de posições majoritária e minoritária pressupõe a existência de divergência juridicamente reconhecível e apta a ser uniformizada. Se o exame prévio evidencia ausência de similitude fático-jurídica ou necessidade de reexame de matéria de fato, hipóteses expressamente previstas no art. 70, III e VI, não há tese jurídica antagônica suficientemente delimitada para submissão ao colegiado. Exigir que, mesmo reconhecida hipótese regimental de inadmissibilidade, o Relator avance para escolher uma das teses materiais produziria incompatibilidade entre o art. 86 e os arts. 66, XIX, 70 e 71-A, I, esvaziando a competência monocrática expressamente conferida pelo próprio Regimento. Não há, portanto, omissão nesse aspecto. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinados, nos limites necessários à solução dos presentes embargos, os arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; o art. 6º, § 7º, da Resolução TJRN nº 003/2013, considerada a disciplina existente à época da decisão de ID 12883289; e os arts. 64, IV, 66, XIX a XXI, 68, § 12, 70, VI, 71, 71-A, 86 e 89 da Resolução TJRN nº 55/2023, bem como a Súmula nº 7 da Turma de Uniformização, sem que de seu exame resulte alteração do dispositivo da decisão embargada. A mera finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem os converte em instrumento de reapreciação do julgamento. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ARITUBA TURISMO LTDA – EPP, e dou-lhe parcial provimento, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao alcance da decisão de ID 12883289 e integrar a fundamentação da decisão de ID 35342808 nos termos acima expostos. MANTENHO, em todos os demais termos, a decisão de ID 35342808, inclusive quanto ao não conhecimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, permanecendo íntegro o acórdão recorrido de ID 3387603, tal como integrado pelo acórdão de ID 5180639. Rejeito as demais alegações veiculadas nos embargos, por traduzirem pretensão de rediscussão de matéria já suficientemente examinada na decisão embargada. Sem nova condenação em custas ou honorários nesta fase, por incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)