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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803746-26.2026.8.20.5100 Parte autora:EDYNARA FATIMA DE MEDEIROS E FIGUEIREDO Parte ré: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Em que pese devidamente intimado para a audiência de conciliação, o demandante não se fez presente ao aludido ato processual nem justificou sua ausência, conforme termo no ID 154868273. Com efeito, o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 preleciona que o processo será extinto quando se constatar a ausência do autor a qualquer audiência do processo, motivo por que outra não pode ser a medida a ser adotada no caso em apreço. Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, contudo suspendo a sua cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803746-26.2026.8.20.5100 Parte autora:EDYNARA FATIMA DE MEDEIROS E FIGUEIREDO Parte ré: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Em que pese devidamente intimado para a audiência de conciliação, o demandante não se fez presente ao aludido ato processual nem justificou sua ausência, conforme termo no ID 154868273. Com efeito, o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 preleciona que o processo será extinto quando se constatar a ausência do autor a qualquer audiência do processo, motivo por que outra não pode ser a medida a ser adotada no caso em apreço. Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, contudo suspendo a sua cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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