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0803745-91.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa

    Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803745-91.2026.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA/MA Embargante: Município de Lago da Pedra Procuradores: Drs Iradson de Jesus Sousa Aragão (OAB MA 12.933) e Daniel Tadeu Duarte Calvet (OAB MA 27.715) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o Estado ao repasse de recursos para realização de evento carnavalesco, diante da ausência de apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND Federal). 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de julgamento quanto à interpretação do art. 25 da LC nº 101/2000, à aplicação da Lei nº 14.116/2020, à autonomia municipal e à possibilidade de enquadramento da hipótese na exceção prevista para ações de assistência social, além de suscitar prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se a exigência de CND Federal para celebração de convênio destinado ao repasse de recursos públicos viola o art. 25 da LC nº 101/2000 ou a autonomia municipal; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, concluindo pela inaplicabilidade da Lei nº 14.116/2020 ao caso concreto, por disciplinar exclusivamente o exercício financeiro de 2021. 5. A exigência de apresentação da CND Federal como condição para celebração de convênio decorre do regime jurídico das transferências voluntárias e da necessidade de comprovação da regularidade fiscal do ente beneficiário, não configurando interpretação extensiva do art. 25, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, mas aplicação sistemática do ordenamento jurídico. 6. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 possui natureza restritiva e limita-se às ações de educação, saúde e assistência social, não abrangendo repasses destinados à realização de festividades carnavalescas. 7. A ausência de apresentação da documentação exigida decorreu da própria inadimplência fiscal do Município perante a União, inexistindo demonstração de impossibilidade jurídica ou administrativa de regularização da pendência. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, tampouco se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A exigência de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União como condição para celebração de convênio destinado à transferência voluntária de recursos públicos mostra-se compatível com o regime jurídico da responsabilidade fiscal e não afronta a autonomia municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 163, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 151, VI; LC nº 101/2000, art. 25, §§ 1º, IV, "a", e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, REsp nº 1.473.150/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR

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