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0803745-64.2016.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803745-64.2016.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE UILTON DE CARVALHO, JUAREZ BERNARDO COSTA, JUSCELINO FERREIRA RAMOS, JOSE WILTON DO NASCIMENTO, JUAREZ NASCIMENTO CARNEIRO, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido por substituto processual em face da FUNASA. Compulsando os autos, verifica-se que as controvérsias relativas à abrangência subjetiva do título executivo, exclusão de substituídos domiciliados fora dos limites definidos na decisão exequenda e aplicação do Tema 1.075/STF já foram objeto de apreciação pelas instâncias superiores, sobrevindo trânsito em julgado das decisões respectivas. Desse modo, não cabe, nesta fase processual, rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada nem promover ampliação do rol de beneficiários anteriormente excluídos. Por outro lado, observa-se que o exequente vem requerendo a expedição de requisitórios em favor de determinados substituídos remanescentes, sem que constem, de forma organizada e atualizada, demonstrativos individualizados aptos à conferência dos valores efetivamente devidos e eventual situação processual de cada beneficiário. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação consolidada dos substituídos remanescentes que ainda possuem crédito pendente de requisição; b) juntar memória de cálculo individualizada e atualizada de cada beneficiário para o qual pretende a expedição de RPV ou precatório; c) informar expressamente quais beneficiários já tiveram requisições expedidas ou pagas, evitando duplicidade de pagamento; d) especificar, de forma separada, eventual pedido de destaque contratual ou estatutário, acompanhado da documentação pertinente. Fica consignado que não serão apreciados novos pedidos destinados à rediscussão da abrangência subjetiva do título executivo, matéria já definitivamente decidida. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da conveniência do arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803745-64.2016.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE UILTON DE CARVALHO, JUAREZ BERNARDO COSTA, JUSCELINO FERREIRA RAMOS, JOSE WILTON DO NASCIMENTO, JUAREZ NASCIMENTO CARNEIRO, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido por substituto processual em face da FUNASA. Compulsando os autos, verifica-se que as controvérsias relativas à abrangência subjetiva do título executivo, exclusão de substituídos domiciliados fora dos limites definidos na decisão exequenda e aplicação do Tema 1.075/STF já foram objeto de apreciação pelas instâncias superiores, sobrevindo trânsito em julgado das decisões respectivas. Desse modo, não cabe, nesta fase processual, rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada nem promover ampliação do rol de beneficiários anteriormente excluídos. Por outro lado, observa-se que o exequente vem requerendo a expedição de requisitórios em favor de determinados substituídos remanescentes, sem que constem, de forma organizada e atualizada, demonstrativos individualizados aptos à conferência dos valores efetivamente devidos e eventual situação processual de cada beneficiário. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação consolidada dos substituídos remanescentes que ainda possuem crédito pendente de requisição; b) juntar memória de cálculo individualizada e atualizada de cada beneficiário para o qual pretende a expedição de RPV ou precatório; c) informar expressamente quais beneficiários já tiveram requisições expedidas ou pagas, evitando duplicidade de pagamento; d) especificar, de forma separada, eventual pedido de destaque contratual ou estatutário, acompanhado da documentação pertinente. Fica consignado que não serão apreciados novos pedidos destinados à rediscussão da abrangência subjetiva do título executivo, matéria já definitivamente decidida. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da conveniência do arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se.

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