Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803745-29.2026.8.10.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. A. D. C. N. H. L. Av. Dr. Augusto de Toledo nº. 495, 495, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): J. D. S. S. A. J. D. S. S. A. AV. MARANHÃO, 0, CENTRO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por A. D. C. N. H. L., em face de JOZILMA DOS SANTOS SILVA ARAÚJO. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de representação processual (ID 189948466), extrato do consórcio (ID 189949127), contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo Honda Biz 125, ano 2023/2024, placa ROX6G90 (ID 189948467), ficha cadastral e documentos de identificação (IDs 189948468, 189948469 e 189948470), nota fiscal do bem (ID 189948471), certidão de gravame eletrônico (ID 189948473) e notificação extrajudicial (ID 189948474). Despacho inicial (ID 190043265), determinando a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais. A parte promovente comprovou o recolhimento das custas de ingresso, conforme guia e comprovante de pagamento sob o ID 190578846. Por intermédio da petição de ID 190578857, a parte autora informou a realização de transação extrajudicial mediante a quitação/atualização do débito relativo ao contrato nº 4572151919. Diante disso, requereu formalmente a homologação da desistência do feito, com a consequente extinção do processo, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa de restrições porventura inseridas sobre o veículo. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte autora denota a ausência superveniente de interesse processual na continuidade do feito, tendo em vista o cumprimento/atualização voluntária da obrigação pela parte ré antes mesmo da efetivação da citação e do cumprimento da medida liminar. Cumpre ressaltar que, não tendo havido a citação da promovida nem a angularização da relação processual, desnecessária se faz a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada no ID 190578857 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se/comunique-se para o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido que esteja pendente de cumprimento, bem como, promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema RENAJUD, caso tenham sido efetuadas. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803745-29.2026.8.10.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. A. D. C. N. H. L. Av. Dr. Augusto de Toledo nº. 495, 495, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): J. D. S. S. A. J. D. S. S. A. AV. MARANHÃO, 0, CENTRO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por A. D. C. N. H. L., em face de JOZILMA DOS SANTOS SILVA ARAÚJO. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de representação processual (ID 189948466), extrato do consórcio (ID 189949127), contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo Honda Biz 125, ano 2023/2024, placa ROX6G90 (ID 189948467), ficha cadastral e documentos de identificação (IDs 189948468, 189948469 e 189948470), nota fiscal do bem (ID 189948471), certidão de gravame eletrônico (ID 189948473) e notificação extrajudicial (ID 189948474). Despacho inicial (ID 190043265), determinando a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais. A parte promovente comprovou o recolhimento das custas de ingresso, conforme guia e comprovante de pagamento sob o ID 190578846. Por intermédio da petição de ID 190578857, a parte autora informou a realização de transação extrajudicial mediante a quitação/atualização do débito relativo ao contrato nº 4572151919. Diante disso, requereu formalmente a homologação da desistência do feito, com a consequente extinção do processo, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa de restrições porventura inseridas sobre o veículo. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte autora denota a ausência superveniente de interesse processual na continuidade do feito, tendo em vista o cumprimento/atualização voluntária da obrigação pela parte ré antes mesmo da efetivação da citação e do cumprimento da medida liminar. Cumpre ressaltar que, não tendo havido a citação da promovida nem a angularização da relação processual, desnecessária se faz a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada no ID 190578857 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se/comunique-se para o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido que esteja pendente de cumprimento, bem como, promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema RENAJUD, caso tenham sido efetuadas. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA