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0803744-09.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803744-09.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIO SANTOS JACINTO Endereço: Rua Frei Damião, 75, Vera Cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, andar 19 e 20, edifício Rochavera, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CESTAO AG ATACAREJO LTDA Endereço: MACARIO DE CASTRO, 157, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLAVIO SANTOS JACINTO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e CESTÃO AG ATACAREJO LTDA., havendo posterior comparecimento espontâneo de DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito nº 5153 1402 2003 8218, vinculado ao estabelecimento comercial promovido, mantendo histórico de pontualidade no pagamento de suas faturas. Aduz que as faturas fecham no dia 25 de cada mês, com vencimento no dia 03 subsequente, e que, em 25/07/2025, efetuou o pagamento integral da fatura de agosto de 2025 no montante de R$ 1.042,03. Relata que, dias após o pagamento, ao tentar realizar compras, foi surpreendido com a recusa e o bloqueio do cartão de crédito em razão de suposta pendência no valor de R$ 559,39. Afirma que buscou atendimento administrativo por meio do SAC sob o protocolo nº 2025082505169, contudo não obteve êxito, vindo o débito a ser lançado na fatura do mês de setembro de 2025 com acréscimo de encargos moratórios. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, pela condenação solidária dos réus na repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.118,78 e em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada demandada. A instituição financeira DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da Mastercard e do Cestão AG Atacarejo, requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão como administradora emissora, bem como preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços. Esclareceu que o pagamento de R$ 1.042,03 efetuado em 25/07/2025 quitou o saldo acumulado até aquela data, todavia, na mesma data de fechamento da fatura (25/07/2025), o autor efetuou novas operações de "Pix Crédito" e compras, o que resultou no saldo devedor fechado de R$ 559,39 para vencimento em 03/08/2025, o qual não foi adimplido na data aprazada, acarretando o bloqueio temporário do cartão por inadimplência em exercício regular de direito, vindo a ser quitado somente em 29/09/2025. Defendeu a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de repetição de indébito e requereu a total improcedência dos pedidos. A promovida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que atua apenas como bandeira e licenciadora da marca, não possuindo ingerência sobre emissão de faturas, concessão de limites, bloqueios ou cobranças. No mérito, reiterou a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária, apontando culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais e materiais e descabimento de repetição de indébito. A promovida CESTÃO AG ATACAREJO LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, alegou que figura como mero estabelecimento comercial parceiro, inexistindo relação direta de administração de crédito, bem como sustentou a inocorrência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando as preliminares suscitadas e ratificando os termos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a empresa DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente ao feito, apresentando defesa e documentos constitutivos, na qualidade de instituição emissora e administradora do cartão de crédito em litígio. Dessa forma, impõe-se a formalização do seu cadastramento no polo passivo da presente relação processual, figurando ao lado das demais promovidas, anotando-se os patronos devidamente constituídos. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A ré Cestão AG Atacarejo impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 157207882). Sem razão, contudo. A concessão do benefício encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao acostar declaração de próprio punho (ID 126578069), exercendo a profissão de porteiro, não tendo o impugnante apresentado qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira declarada. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As promovidas Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Cestão AG Atacarejo Ltda. arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas ad causam. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A bandeira do cartão (Mastercard) e o estabelecimento comercial parceiro cujo nome estampa o plástico (Cestão Atacarejo) integram a cadeia de consumo e auferem proveito econômico com a disponibilização e utilização do meio de pagamento, ostentando legitimidade passiva concorrente para a causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial e de Falta de Interesse de Agir As promovidas suscitaram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de causa de pedir, bem como a falta de interesse de agir. As prefaciais não merecem acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, os quais foram amplamente rebatidos nas contestações, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, havendo resistência expressa das rés ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, restando demonstrada a tentativa de solução prévia pelo canal do SAC sob protocolo nº 2025082505169 . Rejeito as referidas preliminares. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada, tendo todas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas. Do Mérito A lide versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança em fatura de cartão de crédito e consequente bloqueio do serviço. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora qualifica-se como consumidora (artigo 2º) e as promovidas como fornecedoras de serviços (artigo 3º). A responsabilidade dos prestadores de serviços de crédito é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese vertente, o ponto nodal da controvérsia reside em verificar se o pagamento de R$ 1.042,03 efetuado em 25/07/2025 pelo autor foi suficiente para quitar integralmente a fatura com vencimento em 03/08/2025 e se a cobrança residual de R$ 559,39, que motivou o bloqueio temporário do cartão, configurou ilícito civil. Distribuído o ônus da prova à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre examinar minuciosamente a prova documental encartada aos autos. O autor alega que efetuou o pagamento integral da fatura de agosto de 2025 na data de fechamento (25/07/2025), no valor de R$ 1.042,03, conforme comprovante bancário (ID 126578074). Entretanto, da análise detalhada da fatura com fechamento em 25/07/2025 e vencimento em 03/08/2025 (ID 131781442 e ID 126578072), constata-se com precisão a dinâmica financeira havida na conta do cartão: Em 25/07/2025, o cartão registrava despesas acumuladas no montante de R$ 1.042,03. O autor efetuou o pagamento do montante exato de R$ 1.042,03 na mesma data de 25/07/2025, o qual foi devidamente creditado e abatido na fatura, conforme consta expressamente no demonstrativo de lançamentos: "25/07/2025 - PAGAMENTOS EFETUADOS: R$ 1.042,03 (-)" (ID 131781442, p. 1 e ID 126578072, p. 2). Todavia, no próprio dia 25/07/2025, antes do fechamento do ciclo de faturamento, o autor realizou novas transações de crédito mediante utilização do limite, notadamente diversas operações na modalidade "PIX CRÉDITO" (valores de R$ 133,00, R$ 130,00, R$ 70,00, R$ 155,49, além de encargos e tarifas incidentes). Com a realização dessas novas transações ocorridas em 25/07/2025, o total consolidado da fatura fechou no saldo devedor de R$ 559,39, com vencimento formal estipulado para o dia 03/08/2025 (ID 131781442). Assim, o pagamento de R$ 1.042,03 realizado em 25/07/2025 amortizou tão somente os débitos precedentes àquelas novas compras. O saldo final apurado de R$ 559,39 exigia novo adimplemento até 03/08/2025 para que a fatura fosse integralmente liquidada. Não obstante, a parte autora não realizou o pagamento da quantia de R$ 559,39 até a data do vencimento em 03/08/2025, resultando na inadimplência do contrato de crédito. Em razão do não pagamento tempestivo do saldo em aberto da fatura de agosto de 2025, o valor de R$ 559,39 foi regularmente lançado na fatura subsequente (vencimento em 03/09/2025), acrescido dos respectivos encargos contratuais de rotativo e mora. Conforme demonstrado pelo extrato de recebimentos, o saldo em aberto da fatura vencida em agosto/2025 apenas veio a ser pago em 25/09/2025 e 26/10/2025, com a regularização posterior das faturas seguintes. Diante desse quadro probatório, resta cabalmente evidenciado que o débito de R$ 559,39 cobrado pelas promovidas era legítimo e correspondia ao efetivo uso do limite de crédito pelo próprio autor no fechamento do período. Por conseguinte, a suspensão ou o bloqueio temporário do cartão decorreu do inadimplemento contratual da parte autora, constituindo medida legítima e respaldada pelas disposições da cláusula 7.1, alínea "i", do Regulamento Contratual (ID 131781439, p. 8). A atuação da instituição financeira e das corrés operou-se em estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando a prática de qualquer ato ilícito. Nesse sentido, pacificou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento de que o bloqueio de cartão de crédito decorrente de inadimplência de fatura vencida configura exercício regular de direito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807595-83.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande/PB APELANTE: Rodrigo Firmino de Lima ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/PB 20323-A) APELADO: Di Santinni Comercial de Calçadas LTDA ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB/PE 26571-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE MOTIVOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, restou devidamente comprovada a inadimplência da parte autora, eis que não realizou o pagamento de faturas do cartão vencidas, o que ocasionou o seu bloqueio. 2. Registre-se que, in casu , a possibilidade de bloqueio do cartão em virtude do não pagamento da fatura está, inclusive, prevista no item 1.9 do contrato firmado entre as partes. 3. Desta forma, restando ausente a comprovação de falha do serviço prestado pela empresa ré, que agiu em exercício regular de direito, não há configuração de ato ilícito a ser indenizado. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807595-83.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De igual modo, descabe falar em indenização por danos materiais ou repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), visto que os valores cobrados correspondiam a gastos efetivamente realizados pelo consumidor e legitimamente devidos à administradora. Tampouco restou configurada hipótese de lesão a direitos da personalidade, desvio produtivo ou negativação indevida do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, tratando-se a conduta impugnada de mero exercício de prerrogativa contratual diante da mora do devedor. Por todos os ângulos examinados, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLAVIO SANTOS JACINTO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CESTÃO AG ATACAREJO LTDA. e DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos promovidos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se, observando-se as habilitações e pedidos de publicações exclusivas formulados pelas defesas técnicas constituídas (IDs 131523876, 156200171 e 161436412). Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803744-09.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIO SANTOS JACINTO Endereço: Rua Frei Damião, 75, Vera Cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, andar 19 e 20, edifício Rochavera, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CESTAO AG ATACAREJO LTDA Endereço: MACARIO DE CASTRO, 157, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLAVIO SANTOS JACINTO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e CESTÃO AG ATACAREJO LTDA., havendo posterior comparecimento espontâneo de DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito nº 5153 1402 2003 8218, vinculado ao estabelecimento comercial promovido, mantendo histórico de pontualidade no pagamento de suas faturas. Aduz que as faturas fecham no dia 25 de cada mês, com vencimento no dia 03 subsequente, e que, em 25/07/2025, efetuou o pagamento integral da fatura de agosto de 2025 no montante de R$ 1.042,03. Relata que, dias após o pagamento, ao tentar realizar compras, foi surpreendido com a recusa e o bloqueio do cartão de crédito em razão de suposta pendência no valor de R$ 559,39. Afirma que buscou atendimento administrativo por meio do SAC sob o protocolo nº 2025082505169, contudo não obteve êxito, vindo o débito a ser lançado na fatura do mês de setembro de 2025 com acréscimo de encargos moratórios. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, pela condenação solidária dos réus na repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.118,78 e em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada demandada. A instituição financeira DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da Mastercard e do Cestão AG Atacarejo, requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão como administradora emissora, bem como preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços. Esclareceu que o pagamento de R$ 1.042,03 efetuado em 25/07/2025 quitou o saldo acumulado até aquela data, todavia, na mesma data de fechamento da fatura (25/07/2025), o autor efetuou novas operações de "Pix Crédito" e compras, o que resultou no saldo devedor fechado de R$ 559,39 para vencimento em 03/08/2025, o qual não foi adimplido na data aprazada, acarretando o bloqueio temporário do cartão por inadimplência em exercício regular de direito, vindo a ser quitado somente em 29/09/2025. Defendeu a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de repetição de indébito e requereu a total improcedência dos pedidos. A promovida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que atua apenas como bandeira e licenciadora da marca, não possuindo ingerência sobre emissão de faturas, concessão de limites, bloqueios ou cobranças. No mérito, reiterou a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária, apontando culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais e materiais e descabimento de repetição de indébito. A promovida CESTÃO AG ATACAREJO LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, alegou que figura como mero estabelecimento comercial parceiro, inexistindo relação direta de administração de crédito, bem como sustentou a inocorrência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando as preliminares suscitadas e ratificando os termos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a empresa DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente ao feito, apresentando defesa e documentos constitutivos, na qualidade de instituição emissora e administradora do cartão de crédito em litígio. Dessa forma, impõe-se a formalização do seu cadastramento no polo passivo da presente relação processual, figurando ao lado das demais promovidas, anotando-se os patronos devidamente constituídos. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A ré Cestão AG Atacarejo impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 157207882). Sem razão, contudo. A concessão do benefício encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao acostar declaração de próprio punho (ID 126578069), exercendo a profissão de porteiro, não tendo o impugnante apresentado qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira declarada. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As promovidas Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Cestão AG Atacarejo Ltda. arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas ad causam. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A bandeira do cartão (Mastercard) e o estabelecimento comercial parceiro cujo nome estampa o plástico (Cestão Atacarejo) integram a cadeia de consumo e auferem proveito econômico com a disponibilização e utilização do meio de pagamento, ostentando legitimidade passiva concorrente para a causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial e de Falta de Interesse de Agir As promovidas suscitaram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de causa de pedir, bem como a falta de interesse de agir. As prefaciais não merecem acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, os quais foram amplamente rebatidos nas contestações, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, havendo resistência expressa das rés ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, restando demonstrada a tentativa de solução prévia pelo canal do SAC sob protocolo nº 2025082505169 . Rejeito as referidas preliminares. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada, tendo todas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas. Do Mérito A lide versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança em fatura de cartão de crédito e consequente bloqueio do serviço. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora qualifica-se como consumidora (artigo 2º) e as promovidas como fornecedoras de serviços (artigo 3º). A responsabilidade dos prestadores de serviços de crédito é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese vertente, o ponto nodal da controvérsia reside em verificar se o pagamento de R$ 1.042,03 efetuado em 25/07/2025 pelo autor foi suficiente para quitar integralmente a fatura com vencimento em 03/08/2025 e se a cobrança residual de R$ 559,39, que motivou o bloqueio temporário do cartão, configurou ilícito civil. Distribuído o ônus da prova à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre examinar minuciosamente a prova documental encartada aos autos. O autor alega que efetuou o pagamento integral da fatura de agosto de 2025 na data de fechamento (25/07/2025), no valor de R$ 1.042,03, conforme comprovante bancário (ID 126578074). Entretanto, da análise detalhada da fatura com fechamento em 25/07/2025 e vencimento em 03/08/2025 (ID 131781442 e ID 126578072), constata-se com precisão a dinâmica financeira havida na conta do cartão: Em 25/07/2025, o cartão registrava despesas acumuladas no montante de R$ 1.042,03. O autor efetuou o pagamento do montante exato de R$ 1.042,03 na mesma data de 25/07/2025, o qual foi devidamente creditado e abatido na fatura, conforme consta expressamente no demonstrativo de lançamentos: "25/07/2025 - PAGAMENTOS EFETUADOS: R$ 1.042,03 (-)" (ID 131781442, p. 1 e ID 126578072, p. 2). Todavia, no próprio dia 25/07/2025, antes do fechamento do ciclo de faturamento, o autor realizou novas transações de crédito mediante utilização do limite, notadamente diversas operações na modalidade "PIX CRÉDITO" (valores de R$ 133,00, R$ 130,00, R$ 70,00, R$ 155,49, além de encargos e tarifas incidentes). Com a realização dessas novas transações ocorridas em 25/07/2025, o total consolidado da fatura fechou no saldo devedor de R$ 559,39, com vencimento formal estipulado para o dia 03/08/2025 (ID 131781442). Assim, o pagamento de R$ 1.042,03 realizado em 25/07/2025 amortizou tão somente os débitos precedentes àquelas novas compras. O saldo final apurado de R$ 559,39 exigia novo adimplemento até 03/08/2025 para que a fatura fosse integralmente liquidada. Não obstante, a parte autora não realizou o pagamento da quantia de R$ 559,39 até a data do vencimento em 03/08/2025, resultando na inadimplência do contrato de crédito. Em razão do não pagamento tempestivo do saldo em aberto da fatura de agosto de 2025, o valor de R$ 559,39 foi regularmente lançado na fatura subsequente (vencimento em 03/09/2025), acrescido dos respectivos encargos contratuais de rotativo e mora. Conforme demonstrado pelo extrato de recebimentos, o saldo em aberto da fatura vencida em agosto/2025 apenas veio a ser pago em 25/09/2025 e 26/10/2025, com a regularização posterior das faturas seguintes. Diante desse quadro probatório, resta cabalmente evidenciado que o débito de R$ 559,39 cobrado pelas promovidas era legítimo e correspondia ao efetivo uso do limite de crédito pelo próprio autor no fechamento do período. Por conseguinte, a suspensão ou o bloqueio temporário do cartão decorreu do inadimplemento contratual da parte autora, constituindo medida legítima e respaldada pelas disposições da cláusula 7.1, alínea "i", do Regulamento Contratual (ID 131781439, p. 8). A atuação da instituição financeira e das corrés operou-se em estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando a prática de qualquer ato ilícito. Nesse sentido, pacificou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento de que o bloqueio de cartão de crédito decorrente de inadimplência de fatura vencida configura exercício regular de direito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807595-83.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande/PB APELANTE: Rodrigo Firmino de Lima ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/PB 20323-A) APELADO: Di Santinni Comercial de Calçadas LTDA ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB/PE 26571-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE MOTIVOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, restou devidamente comprovada a inadimplência da parte autora, eis que não realizou o pagamento de faturas do cartão vencidas, o que ocasionou o seu bloqueio. 2. Registre-se que, in casu , a possibilidade de bloqueio do cartão em virtude do não pagamento da fatura está, inclusive, prevista no item 1.9 do contrato firmado entre as partes. 3. Desta forma, restando ausente a comprovação de falha do serviço prestado pela empresa ré, que agiu em exercício regular de direito, não há configuração de ato ilícito a ser indenizado. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807595-83.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De igual modo, descabe falar em indenização por danos materiais ou repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), visto que os valores cobrados correspondiam a gastos efetivamente realizados pelo consumidor e legitimamente devidos à administradora. Tampouco restou configurada hipótese de lesão a direitos da personalidade, desvio produtivo ou negativação indevida do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, tratando-se a conduta impugnada de mero exercício de prerrogativa contratual diante da mora do devedor. Por todos os ângulos examinados, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLAVIO SANTOS JACINTO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CESTÃO AG ATACAREJO LTDA. e DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos promovidos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se, observando-se as habilitações e pedidos de publicações exclusivas formulados pelas defesas técnicas constituídas (IDs 131523876, 156200171 e 161436412). Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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