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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
PROCESSO Nº 0803743-71.2026.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - MA24462 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, GUARDA E ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LAVÍNIA CECÍLIA GONÇALVES, criança nascida em 20 de abril de 2026, representada por sua genitora, LAÍS CRISTINA GONÇALVES SANTOS, em face de J. T. D. S. L.. Em tutela de urgência, requerem a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.347,50 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais, mais o custeio de plano de saúde no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), ou, subsidiariamente, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional; a guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora, com residência materna de referência e convivência paterna gradual. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, dever de ambos os genitores, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e 1.694 do Código Civil. Embora a paternidade ainda não conste do registro civil, a probabilidade do direito está robustecida pelo exame particular de investigação de vínculo genético, realizado com a participação voluntária do requerido, cujo resultado aponta probabilidade de paternidade de 99,9999%. Tal elemento satisfaz, para fins de cognição sumária, o requisito de prova pré-constituída da relação de parentesco exigido pelo artigo 4º da Lei nº 5.478/1968. A necessidade da alimentanda, com apenas quatro meses de idade, é presumida e abrange as despesas essenciais ao seu desenvolvimento . Quanto à possibilidade do alimentante, a autora esclarece desconhecer sua renda e vínculo empregatício atuais. Nesse ponto, a ausência de comprovação formal de rendimentos não exime o genitor da obrigação alimentar, sendo legítima a fixação de alimentos provisórios em percentual que atenda ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (TJ-MA - Agravo de Instrumento nº 0815861-03.2024.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024, DJe 18/12/2024). Essa mesma incerteza, contudo, recomenda cautela na fixação do quantum provisório, sob pena de arbitramento desproporcional em cognição sumária, sem prejuízo de posterior adequação após a citação e a efetiva apuração da capacidade econômica do requerido. Diante da ausência de elementos concretos sobre a capacidade financeira do requerido, fixo os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pela genitora, com início da obrigação a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968. Passo à análise do pedido de atribuição provisória da guarda unilateral. A regra geral do ordenamento jurídico é a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, §2º), instituída como modalidade preferencial após a edição da Lei nº 13.058/2014. A guarda unilateral é fixada quando um dos genitores não reúne, no momento, condições de exercer o poder familiar, em prol do melhor interesse da criança. No caso em exame, o requerido sequer consta do registro civil da menor, não há qualquer vínculo de convivência estabelecido entre ambos, e a criança permanece, desde o nascimento, sob os cuidados exclusivos da genitora, que organiza diretamente sua moradia, alimentação, higiene, saúde e rotina diária. Tais circunstâncias, em cognição sumária, evidenciam a adequação da guarda unilateral materna provisória ao melhor interesse da menor, à luz do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de reavaliação da modalidade de guarda após o reconhecimento da paternidade e a formação do contraditório. Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por J. T. D. S. L. a sua filha LAVÍNIA CEECÍLIA GONÇAVES, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Os alimentos provisórios deverão ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente. ATRIBUO, provisoriamente, a GUARDA UNILATERAL da menor LAVÍNIA CECÍLIA GONÇALVES à genitora, LAÍS CRISTINA GONÇALVES SANTOS, fixando-se a residência materna como lar de referência, autorizada a genitora a praticar, isoladamente, os atos relativos à saúde, educação e demais necessidades da menor. Designo o dia 4 de fevereiro de 2027, às 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação. Cite-se o requerido, pessoalmente, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre os termos da presente ação, intimando-o para a audiência de conciliação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começará a fluir após a data da audiência, caso esta seja inexitosa. Defiro desde já a pesquisa de endereço do requerido nos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. Intime-se o Ministério Público para atuar no feito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular