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0803743-08.2025.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803743-08.2025.8.20.5100 REQUERENTE: PEDRO GALDINO SOBRINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993) REQUERIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas. O exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 76.521,88. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no montante de R$ 17.455,69, sob o argumento de que a parte exequente deixou de realizar o abatimento dos valores disponibilizados em sua conta e refinanciados, conforme expressamente ordenado pelo título judicial. Defendeu que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 59.066,19, quantia esta que restou depositada judicialmente. A parte exequente se manifestou, refutando os termos da impugnação e pugnando pela rejeição da tese de excesso. Outrossim, requereu o levantamento do valor depositado como incontroverso. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na aferição do montante efetivamente devido em face dos parâmetros fixados na fase de conhecimento e das provas de desembolso e compensação constantes dos autos. O título judicial transitado em julgado determinou, em seu dispositivo, a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente, acrescida de juros moratórios e correção pelo IPCA. Outrossim, ordenou expressamente no item "d" do comando sentencial a compensação dos valores que o banco disponibilizou em favor da parte autora, devidamente atualizados pelo INPC, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Do cotejo analítico entre as planilhas ofertadas, constata-se que a pretensão executória da parte exequente padece de manifesto excesso de execução. Primeiramente, a parte exequente zerou o campo destinado ao abatimento ordenado pelo juízo, sob a alegação de ausência de provas do recebimento dos valores. Contudo, os documentos sistêmicos juntados pelo executado demonstram que houve a liberação do valor líquido de R$ 1.520,15 na conta de recebimento de benefício do autor referente ao contrato n. 169942230, bem como o refinanciamento com retenção de R$ 5.290,92 para liquidação de dívida anterior referente ao contrato n. 178188097. Desse modo, a dedução do valor histórico total de R$ 6.811,07 é imperativa, sob pena de violação direta à coisa julgada. Ademais, no que tange aos danos materiais, o histórico de créditos do INSS (ID 160645998) revela que não houve descontos nas competências de 09/2023 e 10/2023 sob a rubrica dos contratos declarados nulos, tampouco restaram comprovados nos autos descontos posteriores a 06/2025. A planilha da parte exequente, ao computar linearmente parcelas até período futuro não comprovado e incluir meses sem desconto efetivo, inflou indevidamente o débito. Portanto, os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 59.066,19 revelam-se em estrita consonância com os parâmetros da condenação e com a realidade documental dos autos. Considerando que o executado realizou o depósito integral do valor devido no montante de R$ 59.066,19, resta adimplida a obrigação executada, impondo-se a extinção do feito pelo pagamento. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no montante de R$ 59.066,19. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial n. 2500104653461 (R$ 59.066,19), devidamente acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se a seguinte destinação: a) em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, CPF n. 027.354.084-00, para o levantamento da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 6.328,52, bem como da parcela correspondente aos honorários contratuais reservados nos autos de R$ 15.821,30, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 195950746; b) em favor da parte exequente, Pedro Galdino Sobrinho, CPF n. 336.789.794-91, para levantamento do saldo remanescente da conta judicial no valor de R$ 36.916,37, devendo constar a autorização para recebimento pessoalmente na boca do caixa, ante a informação de que não possui conta bancária ativa. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventual quantia remanescente que tenha sido depositada a maior nos autos, se houver. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803743-08.2025.8.20.5100 REQUERENTE: PEDRO GALDINO SOBRINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993) REQUERIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas. O exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 76.521,88. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no montante de R$ 17.455,69, sob o argumento de que a parte exequente deixou de realizar o abatimento dos valores disponibilizados em sua conta e refinanciados, conforme expressamente ordenado pelo título judicial. Defendeu que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 59.066,19, quantia esta que restou depositada judicialmente. A parte exequente se manifestou, refutando os termos da impugnação e pugnando pela rejeição da tese de excesso. Outrossim, requereu o levantamento do valor depositado como incontroverso. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na aferição do montante efetivamente devido em face dos parâmetros fixados na fase de conhecimento e das provas de desembolso e compensação constantes dos autos. O título judicial transitado em julgado determinou, em seu dispositivo, a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente, acrescida de juros moratórios e correção pelo IPCA. Outrossim, ordenou expressamente no item "d" do comando sentencial a compensação dos valores que o banco disponibilizou em favor da parte autora, devidamente atualizados pelo INPC, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Do cotejo analítico entre as planilhas ofertadas, constata-se que a pretensão executória da parte exequente padece de manifesto excesso de execução. Primeiramente, a parte exequente zerou o campo destinado ao abatimento ordenado pelo juízo, sob a alegação de ausência de provas do recebimento dos valores. Contudo, os documentos sistêmicos juntados pelo executado demonstram que houve a liberação do valor líquido de R$ 1.520,15 na conta de recebimento de benefício do autor referente ao contrato n. 169942230, bem como o refinanciamento com retenção de R$ 5.290,92 para liquidação de dívida anterior referente ao contrato n. 178188097. Desse modo, a dedução do valor histórico total de R$ 6.811,07 é imperativa, sob pena de violação direta à coisa julgada. Ademais, no que tange aos danos materiais, o histórico de créditos do INSS (ID 160645998) revela que não houve descontos nas competências de 09/2023 e 10/2023 sob a rubrica dos contratos declarados nulos, tampouco restaram comprovados nos autos descontos posteriores a 06/2025. A planilha da parte exequente, ao computar linearmente parcelas até período futuro não comprovado e incluir meses sem desconto efetivo, inflou indevidamente o débito. Portanto, os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 59.066,19 revelam-se em estrita consonância com os parâmetros da condenação e com a realidade documental dos autos. Considerando que o executado realizou o depósito integral do valor devido no montante de R$ 59.066,19, resta adimplida a obrigação executada, impondo-se a extinção do feito pelo pagamento. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no montante de R$ 59.066,19. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial n. 2500104653461 (R$ 59.066,19), devidamente acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se a seguinte destinação: a) em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, CPF n. 027.354.084-00, para o levantamento da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 6.328,52, bem como da parcela correspondente aos honorários contratuais reservados nos autos de R$ 15.821,30, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 195950746; b) em favor da parte exequente, Pedro Galdino Sobrinho, CPF n. 336.789.794-91, para levantamento do saldo remanescente da conta judicial no valor de R$ 36.916,37, devendo constar a autorização para recebimento pessoalmente na boca do caixa, ante a informação de que não possui conta bancária ativa. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventual quantia remanescente que tenha sido depositada a maior nos autos, se houver. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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