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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803743-08.2025.8.20.5100
REQUERENTE: PEDRO GALDINO SOBRINHO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas
qualificadas.
O exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 76.521,88.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no
montante de R$ 17.455,69, sob o argumento de que a parte exequente deixou de realizar o
abatimento dos valores disponibilizados em sua conta e refinanciados, conforme
expressamente ordenado pelo título judicial. Defendeu que o valor efetivamente devido
corresponde a R$ 59.066,19, quantia esta que restou depositada judicialmente.
A parte exequente se manifestou, refutando os termos da impugnação e
pugnando pela rejeição da tese de excesso. Outrossim, requereu o levantamento do valor
depositado como incontroverso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside na aferição do montante efetivamente devido em face dos
parâmetros fixados na fase de conhecimento e das provas de desembolso e compensação
constantes dos autos.
O título judicial transitado em julgado determinou, em seu dispositivo, a restituição
em dobro dos valores descontados ilegalmente, acrescida de juros moratórios e correção pelo
IPCA. Outrossim, ordenou expressamente no item "d" do comando sentencial a compensação
dos valores que o banco disponibilizou em favor da parte autora, devidamente atualizados pelo
INPC, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
Do cotejo analítico entre as planilhas ofertadas, constata-se que a pretensão
executória da parte exequente padece de manifesto excesso de execução.
Primeiramente, a parte exequente zerou o campo destinado ao abatimento
ordenado pelo juízo, sob a alegação de ausência de provas do recebimento dos valores.
Contudo, os documentos sistêmicos juntados pelo executado demonstram que houve a
liberação do valor líquido de R$ 1.520,15 na conta de recebimento de benefício do autor
referente ao contrato n. 169942230, bem como o refinanciamento com retenção de R$
5.290,92 para liquidação de dívida anterior referente ao contrato n. 178188097. Desse modo, a
dedução do valor histórico total de R$ 6.811,07 é imperativa, sob pena de violação direta à
coisa julgada.
Ademais, no que tange aos danos materiais, o histórico de créditos do INSS (ID
160645998) revela que não houve descontos nas competências de 09/2023 e 10/2023 sob a
rubrica dos contratos declarados nulos, tampouco restaram comprovados nos autos descontos
posteriores a 06/2025. A planilha da parte exequente, ao computar linearmente parcelas até
período futuro não comprovado e incluir meses sem desconto efetivo, inflou indevidamente o
débito.
Portanto, os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 59.066,19
revelam-se em estrita consonância com os parâmetros da condenação e com a realidade
documental dos autos.
Considerando que o executado realizou o depósito integral do valor devido no
montante de R$ 59.066,19, resta adimplida a obrigação executada, impondo-se a extinção do
feito pelo pagamento.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no montante de R$
59.066,19.
Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do
excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a
exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada na conta judicial n. 2500104653461 (R$ 59.066,19), devidamente acrescida de
juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor da
parte exequente e de seu advogado, observando-se a seguinte destinação:
a) em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, CPF n. 027.354.084-00, para
o levantamento da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 6.328,52,
bem como da parcela correspondente aos honorários contratuais reservados nos autos de R$
15.821,30, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 195950746;
b) em favor da parte exequente, Pedro Galdino Sobrinho, CPF n. 336.789.794-91,
para levantamento do saldo remanescente da conta judicial no valor de R$ 36.916,37, devendo
constar a autorização para recebimento pessoalmente na boca do caixa, ante a informação de
que não possui conta bancária ativa.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventual
quantia remanescente que tenha sido depositada a maior nos autos, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803743-08.2025.8.20.5100
REQUERENTE: PEDRO GALDINO SOBRINHO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas
qualificadas.
O exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 76.521,88.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no
montante de R$ 17.455,69, sob o argumento de que a parte exequente deixou de realizar o
abatimento dos valores disponibilizados em sua conta e refinanciados, conforme
expressamente ordenado pelo título judicial. Defendeu que o valor efetivamente devido
corresponde a R$ 59.066,19, quantia esta que restou depositada judicialmente.
A parte exequente se manifestou, refutando os termos da impugnação e
pugnando pela rejeição da tese de excesso. Outrossim, requereu o levantamento do valor
depositado como incontroverso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside na aferição do montante efetivamente devido em face dos
parâmetros fixados na fase de conhecimento e das provas de desembolso e compensação
constantes dos autos.
O título judicial transitado em julgado determinou, em seu dispositivo, a restituição
em dobro dos valores descontados ilegalmente, acrescida de juros moratórios e correção pelo
IPCA. Outrossim, ordenou expressamente no item "d" do comando sentencial a compensação
dos valores que o banco disponibilizou em favor da parte autora, devidamente atualizados pelo
INPC, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
Do cotejo analítico entre as planilhas ofertadas, constata-se que a pretensão
executória da parte exequente padece de manifesto excesso de execução.
Primeiramente, a parte exequente zerou o campo destinado ao abatimento
ordenado pelo juízo, sob a alegação de ausência de provas do recebimento dos valores.
Contudo, os documentos sistêmicos juntados pelo executado demonstram que houve a
liberação do valor líquido de R$ 1.520,15 na conta de recebimento de benefício do autor
referente ao contrato n. 169942230, bem como o refinanciamento com retenção de R$
5.290,92 para liquidação de dívida anterior referente ao contrato n. 178188097. Desse modo, a
dedução do valor histórico total de R$ 6.811,07 é imperativa, sob pena de violação direta à
coisa julgada.
Ademais, no que tange aos danos materiais, o histórico de créditos do INSS (ID
160645998) revela que não houve descontos nas competências de 09/2023 e 10/2023 sob a
rubrica dos contratos declarados nulos, tampouco restaram comprovados nos autos descontos
posteriores a 06/2025. A planilha da parte exequente, ao computar linearmente parcelas até
período futuro não comprovado e incluir meses sem desconto efetivo, inflou indevidamente o
débito.
Portanto, os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 59.066,19
revelam-se em estrita consonância com os parâmetros da condenação e com a realidade
documental dos autos.
Considerando que o executado realizou o depósito integral do valor devido no
montante de R$ 59.066,19, resta adimplida a obrigação executada, impondo-se a extinção do
feito pelo pagamento.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no montante de R$
59.066,19.
Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do
excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a
exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada na conta judicial n. 2500104653461 (R$ 59.066,19), devidamente acrescida de
juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor da
parte exequente e de seu advogado, observando-se a seguinte destinação:
a) em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, CPF n. 027.354.084-00, para
o levantamento da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 6.328,52,
bem como da parcela correspondente aos honorários contratuais reservados nos autos de R$
15.821,30, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 195950746;
b) em favor da parte exequente, Pedro Galdino Sobrinho, CPF n. 336.789.794-91,
para levantamento do saldo remanescente da conta judicial no valor de R$ 36.916,37, devendo
constar a autorização para recebimento pessoalmente na boca do caixa, ante a informação de
que não possui conta bancária ativa.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventual
quantia remanescente que tenha sido depositada a maior nos autos, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)