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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803742-89.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIEL IVES GONCALVES BARBOSA LIMA e outros REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais proposta em nome de Josiel Ives Gonçalves Barbosa Lima em face de Instituto Educacional São José Ltda., relativa à entrega de histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamental II. Joselito Gonçalves Barbosa Lima também consta do polo ativo no cadastro processual, embora tenha sido indicado na petição inicial na qualidade de representante de Josiel (ID 58702216). A decisão de ID 65205740 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento dos documentos escolares e reservou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à audiência de conciliação e à contestação. Em contestação (ID 67455582), a ré sustentou que os documentos estavam disponíveis para retirada desde 12/08/2023, pediu a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, registrando que o autor já havia atingido a maioridade (ID 66809044). Na petição de ID 69335685, a parte autora informou que buscaria os documentos pessoalmente na escola. A decisão de ID 76079437 determinou que a parte autora formulasse expressamente o pedido de indenização por danos morais, indicasse o valor pretendido e discriminasse os valores correspondentes aos pedidos cumulados. A emenda de ID 78483965 postulou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A ré requereu o indeferimento da petição inicial, em razão do decurso do prazo de emenda (ID 78635765). Embora certificada sua apresentação fora do prazo (ID 81686350), a emenda foi recebida pela decisão de ID 90037067, com abertura de prazo para manifestação da ré. Na petição de ID 94999899, a ré requereu a reconsideração do recebimento da emenda em razão da intempestividade, reiterou a alegação de ausência de interesse de agir, impugnou a pretensão indenizatória e pediu a correção do valor da causa. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização da representação processual A procuração de ID 58702217 indica Josiel na condição de outorgante, representado por Joselito, mas foi subscrita apenas por este último. A inicial apresenta Joselito na qualidade de genitor de Josiel; entretanto, a carteira de identidade de Josiel (ID 58702220) aponta Gerliane Feitosa Barbosa e Nelson Gonçalves Barbosa Lima como seus pais, e a carteira nacional de habilitação de Joselito (ID 58702219) indica o mesmo Nelson Gonçalves Barbosa Lima como genitor do próprio Joselito. Com efeito, não foi identificado documento que esclareça o fundamento jurídico da representação atribuída a Joselito. Há, ainda, necessidade de esclarecer sua inclusão no polo ativo do PJe, uma vez que a pretensão descrita na inicial se refere aos documentos escolares e aos alegados prejuízos de Josiel. Acresce que a procuração foi outorgada a Danillo Victor Sociedade Individual de Advocacia, representada pelo advogado Danillo Victor Costa Marques, e não se localizou nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento em favor da advogada Luana Rayana Soares Barroso, que subscreveu a petição de ID 69335685 e a emenda de ID 78483965. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, e o ato não ratificado é ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (§ 2º). Ressalvo que Josiel, nascido em 27/10/2006, atingiu a maioridade no curso do processo. Assim, a providência ora determinada não se funda em suposta extinção automática do mandato judicial pelo advento da maioridade, mas nas inconsistências concretas quanto à qualidade de quem subscreveu a procuração, à manifestação de vontade do titular do direito, à habilitação da advogada que atua no feito e à posição processual de Joselito. É necessário, portanto, oportunizar o saneamento do vício, mediante apresentação de procuração subscrita pelo próprio Josiel, ratificação expressa, por ele, dos atos praticados em seu nome e esclarecimento da posição de Joselito. Eventual ratificação será examinada oportunamente. Consequentemente, nos termos do art. 76 do CPC, o processo deve permanecer suspenso durante a regularização, sem prejuízo dos atos destinados a esse fim e dos atos urgentes admitidos pelo art. 314 do mesmo Código. 2.2. Manutenção do recebimento da emenda A certificação da apresentação extemporânea da emenda não impõe, por si só, seu desentranhamento ou o indeferimento da petição inicial. No julgamento do REsp nº 1.133.689/PE (Tema 321), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo para emenda da inicial previsto no art. 284 do CPC de 1973 não é peremptório, mas dilatório, cabendo ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias concretas, a aceitação do ato apresentado fora do prazo (Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). A orientação, pertinente à aplicação do atual art. 321 do CPC, não estabelece aceitação irrestrita de emendas tardias. Exige apreciação fundamentada das particularidades do caso, em consonância com a primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e o dever de viabilizar a correção de defeitos sanáveis, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 317 do CPC. No caso, a emenda foi juntada antes de eventual indeferimento da inicial e limitou-se, quanto à indenização, a explicitar pretensão já identificável no conjunto da postulação originária. Conforme reconhecido na decisão de ID 76079437, o pleito de reparação moral constava do título da ação e da fundamentação da inicial, embora não tivesse sido reproduzido expressamente no capítulo dos pedidos. Nesse sentido, a interpretação da postulação em seu conjunto, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, evidencia que se trata de sanar deficiência de formulação, sem introdução de pretensão inteiramente nova. Além disso, foi assegurado à ré o contraditório sobre a emenda, efetivamente exercido na petição de ID 94999899, e não se identifica prejuízo processual que justifique rejeitar o ato apenas pelo atraso certificado. Nessas circunstâncias, a manutenção de seu recebimento favorece a solução de mérito sem comprometer a defesa. Mantenho, assim, a decisão de ID 90037067 quanto ao recebimento da emenda, cuja eficácia fica condicionada à ratificação determinada no item 2.1, por ter sido subscrita pela advogada cuja habilitação ainda deve ser demonstrada. Registro que essa conclusão não antecipa juízo sobre a procedência dos pedidos. 2.3. Valor da causa A petição inicial não formula pedido de indenização por danos materiais. O capítulo dos pedidos (ID 58702216) limita-se à gratuidade da justiça, à tutela de urgência para entrega dos documentos escolares, à citação, aos honorários advocatícios, à inversão do ônus da prova e à produção de provas, e a emenda de ID 78483965 acrescentou apenas o pedido de indenização por danos morais. A única pretensão de conteúdo econômico é, portanto, a indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. A obrigação de fazer — entrega de histórico escolar e de certificado de conclusão — não tem conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), razão pela qual não acrescenta valor autônomo à soma prevista no art. 292, VI, do CPC. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. O valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa coincide com o indicado na emenda, de modo que a determinação de discriminação constante da decisão de ID 76079437 foi atendida em substância, sendo desnecessária nova intimação da parte autora para esse fim. A alegação da ré de inexistência de dano pertence ao exame do mérito e não autoriza a correção prevista no art. 292, § 3º, do CPC, que se orienta pelo conteúdo patrimonial em discussão e pelo proveito econômico perseguido pelo autor, e não pelo resultado provável do julgamento. 2.4. Inversão do ônus da prova A petição inicial requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a hipossuficiência técnica do autor (ID 58702216), e a decisão de ID 65205740 reservou sua apreciação para momento posterior à contestação. Embora a relação entre aluno e instituição privada de ensino seja de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática: constitui meio de facilitação da defesa do consumidor, aplicável a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Do mesmo modo, a distribuição diversa do ônus da prova autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, não se verifica dificuldade de produção da prova pelo autor. Os fatos constitutivos alegados — a solicitação dos documentos, a ausência de entrega e a interrupção dos estudos — referem-se à sua própria trajetória escolar e podem ser demonstrados pelos meios ordinários, inclusive por documentos a que ele tem acesso, parte dos quais já instrui a inicial (IDs 58702221 e 58702222). A ré, por sua vez, já juntou os documentos com que pretende demonstrar a disponibilidade do histórico e do certificado desde 12/08/2023 e a matrícula do autor em outra instituição (IDs 67455583 e 67455584). A controvérsia não depende de conhecimento técnico nem de informação de acesso exclusivo da ré. A probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária na decisão de ID 65205740, para fins de tutela de urgência, não conduz por si só à inversão, que se mostra desnecessária quando os fatos podem ser provados, sem dificuldade, pela própria parte. Mantém-se, portanto, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. 2.5. Especificação de provas A matéria controvertida comporta, em princípio, solução à luz da prova documental já constante dos autos, com julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). A irregularidade de representação examinada no item 2.1, contudo, obsta por ora esse julgamento. Assim, e definida a distribuição do ônus da prova, assegura-se às partes a oportunidade de requererem a produção de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). Estando o processo suspenso, e sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão (CPC, art. 314), o prazo terá início com a intimação da decisão que levantar a suspensão. A alegação de ausência de interesse de agir e a impugnação à pretensão indenizatória serão examinadas na sentença de mérito, se a parte autora regularizar a representação processual. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 76 do CPC, para regularização da representação processual, ressalvados os atos necessários ao saneamento e os atos urgentes previstos no art. 314 do CPC. 3.2. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) procuração subscrita pelo próprio Josiel Ives Gonçalves Barbosa Lima, que alcance os advogados que atuam no feito, inclusive a advogada Luana Rayana Soares Barroso, ou, quanto a esta, substabelecimento válido; b) ratificação expressa, por Josiel, dos atos praticados em seu nome, inclusive a emenda de ID 78483965; e c) esclarecimento sobre a posição de Joselito Gonçalves Barbosa Lima, informando se figura como parte em nome próprio ou se foi indicado apenas na qualidade de representante de Josiel, bem como o fundamento de sua inclusão no polo ativo. Advirta-se de que, descumprida a determinação, o processo será extinto, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 3.3. INDEFIRO o pedido de reconsideração fundado na intempestividade da emenda e MANTENHO seu recebimento, na forma da decisão de ID 90037067, com eficácia condicionada à ratificação prevista no item 3.2, b. 3.4. INDEFIRO o pedido de correção do valor da causa formulado pela ré e MANTENHO o valor de R$ 20.000,00, por corresponder ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (CPC, art. 292, V). Tenho por atendida, em substância, a determinação de discriminação dos valores constante da decisão de ID 76079437. 3.5. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantida a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. 3.6. Apresentada a documentação referida no item 3.2 ou decorrido o respectivo prazo, a Secretaria certificará o ocorrido e fará os autos conclusos para exame da regularização e deliberação sobre o levantamento da suspensão. 3.7. Levantada a suspensão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção das provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência de cada meio de prova, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. Decorrido o prazo, a Secretaria certificará o ocorrido e fará os autos conclusos. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803742-89.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIEL IVES GONCALVES BARBOSA LIMA e outros REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais proposta em nome de Josiel Ives Gonçalves Barbosa Lima em face de Instituto Educacional São José Ltda., relativa à entrega de histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamental II. Joselito Gonçalves Barbosa Lima também consta do polo ativo no cadastro processual, embora tenha sido indicado na petição inicial na qualidade de representante de Josiel (ID 58702216). A decisão de ID 65205740 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento dos documentos escolares e reservou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à audiência de conciliação e à contestação. Em contestação (ID 67455582), a ré sustentou que os documentos estavam disponíveis para retirada desde 12/08/2023, pediu a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, registrando que o autor já havia atingido a maioridade (ID 66809044). Na petição de ID 69335685, a parte autora informou que buscaria os documentos pessoalmente na escola. A decisão de ID 76079437 determinou que a parte autora formulasse expressamente o pedido de indenização por danos morais, indicasse o valor pretendido e discriminasse os valores correspondentes aos pedidos cumulados. A emenda de ID 78483965 postulou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A ré requereu o indeferimento da petição inicial, em razão do decurso do prazo de emenda (ID 78635765). Embora certificada sua apresentação fora do prazo (ID 81686350), a emenda foi recebida pela decisão de ID 90037067, com abertura de prazo para manifestação da ré. Na petição de ID 94999899, a ré requereu a reconsideração do recebimento da emenda em razão da intempestividade, reiterou a alegação de ausência de interesse de agir, impugnou a pretensão indenizatória e pediu a correção do valor da causa. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização da representação processual A procuração de ID 58702217 indica Josiel na condição de outorgante, representado por Joselito, mas foi subscrita apenas por este último. A inicial apresenta Joselito na qualidade de genitor de Josiel; entretanto, a carteira de identidade de Josiel (ID 58702220) aponta Gerliane Feitosa Barbosa e Nelson Gonçalves Barbosa Lima como seus pais, e a carteira nacional de habilitação de Joselito (ID 58702219) indica o mesmo Nelson Gonçalves Barbosa Lima como genitor do próprio Joselito. Com efeito, não foi identificado documento que esclareça o fundamento jurídico da representação atribuída a Joselito. Há, ainda, necessidade de esclarecer sua inclusão no polo ativo do PJe, uma vez que a pretensão descrita na inicial se refere aos documentos escolares e aos alegados prejuízos de Josiel. Acresce que a procuração foi outorgada a Danillo Victor Sociedade Individual de Advocacia, representada pelo advogado Danillo Victor Costa Marques, e não se localizou nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento em favor da advogada Luana Rayana Soares Barroso, que subscreveu a petição de ID 69335685 e a emenda de ID 78483965. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, e o ato não ratificado é ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (§ 2º). Ressalvo que Josiel, nascido em 27/10/2006, atingiu a maioridade no curso do processo. Assim, a providência ora determinada não se funda em suposta extinção automática do mandato judicial pelo advento da maioridade, mas nas inconsistências concretas quanto à qualidade de quem subscreveu a procuração, à manifestação de vontade do titular do direito, à habilitação da advogada que atua no feito e à posição processual de Joselito. É necessário, portanto, oportunizar o saneamento do vício, mediante apresentação de procuração subscrita pelo próprio Josiel, ratificação expressa, por ele, dos atos praticados em seu nome e esclarecimento da posição de Joselito. Eventual ratificação será examinada oportunamente. Consequentemente, nos termos do art. 76 do CPC, o processo deve permanecer suspenso durante a regularização, sem prejuízo dos atos destinados a esse fim e dos atos urgentes admitidos pelo art. 314 do mesmo Código. 2.2. Manutenção do recebimento da emenda A certificação da apresentação extemporânea da emenda não impõe, por si só, seu desentranhamento ou o indeferimento da petição inicial. No julgamento do REsp nº 1.133.689/PE (Tema 321), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo para emenda da inicial previsto no art. 284 do CPC de 1973 não é peremptório, mas dilatório, cabendo ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias concretas, a aceitação do ato apresentado fora do prazo (Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). A orientação, pertinente à aplicação do atual art. 321 do CPC, não estabelece aceitação irrestrita de emendas tardias. Exige apreciação fundamentada das particularidades do caso, em consonância com a primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e o dever de viabilizar a correção de defeitos sanáveis, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 317 do CPC. No caso, a emenda foi juntada antes de eventual indeferimento da inicial e limitou-se, quanto à indenização, a explicitar pretensão já identificável no conjunto da postulação originária. Conforme reconhecido na decisão de ID 76079437, o pleito de reparação moral constava do título da ação e da fundamentação da inicial, embora não tivesse sido reproduzido expressamente no capítulo dos pedidos. Nesse sentido, a interpretação da postulação em seu conjunto, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, evidencia que se trata de sanar deficiência de formulação, sem introdução de pretensão inteiramente nova. Além disso, foi assegurado à ré o contraditório sobre a emenda, efetivamente exercido na petição de ID 94999899, e não se identifica prejuízo processual que justifique rejeitar o ato apenas pelo atraso certificado. Nessas circunstâncias, a manutenção de seu recebimento favorece a solução de mérito sem comprometer a defesa. Mantenho, assim, a decisão de ID 90037067 quanto ao recebimento da emenda, cuja eficácia fica condicionada à ratificação determinada no item 2.1, por ter sido subscrita pela advogada cuja habilitação ainda deve ser demonstrada. Registro que essa conclusão não antecipa juízo sobre a procedência dos pedidos. 2.3. Valor da causa A petição inicial não formula pedido de indenização por danos materiais. O capítulo dos pedidos (ID 58702216) limita-se à gratuidade da justiça, à tutela de urgência para entrega dos documentos escolares, à citação, aos honorários advocatícios, à inversão do ônus da prova e à produção de provas, e a emenda de ID 78483965 acrescentou apenas o pedido de indenização por danos morais. A única pretensão de conteúdo econômico é, portanto, a indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. A obrigação de fazer — entrega de histórico escolar e de certificado de conclusão — não tem conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), razão pela qual não acrescenta valor autônomo à soma prevista no art. 292, VI, do CPC. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. O valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa coincide com o indicado na emenda, de modo que a determinação de discriminação constante da decisão de ID 76079437 foi atendida em substância, sendo desnecessária nova intimação da parte autora para esse fim. A alegação da ré de inexistência de dano pertence ao exame do mérito e não autoriza a correção prevista no art. 292, § 3º, do CPC, que se orienta pelo conteúdo patrimonial em discussão e pelo proveito econômico perseguido pelo autor, e não pelo resultado provável do julgamento. 2.4. Inversão do ônus da prova A petição inicial requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a hipossuficiência técnica do autor (ID 58702216), e a decisão de ID 65205740 reservou sua apreciação para momento posterior à contestação. Embora a relação entre aluno e instituição privada de ensino seja de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática: constitui meio de facilitação da defesa do consumidor, aplicável a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Do mesmo modo, a distribuição diversa do ônus da prova autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, não se verifica dificuldade de produção da prova pelo autor. Os fatos constitutivos alegados — a solicitação dos documentos, a ausência de entrega e a interrupção dos estudos — referem-se à sua própria trajetória escolar e podem ser demonstrados pelos meios ordinários, inclusive por documentos a que ele tem acesso, parte dos quais já instrui a inicial (IDs 58702221 e 58702222). A ré, por sua vez, já juntou os documentos com que pretende demonstrar a disponibilidade do histórico e do certificado desde 12/08/2023 e a matrícula do autor em outra instituição (IDs 67455583 e 67455584). A controvérsia não depende de conhecimento técnico nem de informação de acesso exclusivo da ré. A probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária na decisão de ID 65205740, para fins de tutela de urgência, não conduz por si só à inversão, que se mostra desnecessária quando os fatos podem ser provados, sem dificuldade, pela própria parte. Mantém-se, portanto, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. 2.5. Especificação de provas A matéria controvertida comporta, em princípio, solução à luz da prova documental já constante dos autos, com julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). A irregularidade de representação examinada no item 2.1, contudo, obsta por ora esse julgamento. Assim, e definida a distribuição do ônus da prova, assegura-se às partes a oportunidade de requererem a produção de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). Estando o processo suspenso, e sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão (CPC, art. 314), o prazo terá início com a intimação da decisão que levantar a suspensão. A alegação de ausência de interesse de agir e a impugnação à pretensão indenizatória serão examinadas na sentença de mérito, se a parte autora regularizar a representação processual. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 76 do CPC, para regularização da representação processual, ressalvados os atos necessários ao saneamento e os atos urgentes previstos no art. 314 do CPC. 3.2. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) procuração subscrita pelo próprio Josiel Ives Gonçalves Barbosa Lima, que alcance os advogados que atuam no feito, inclusive a advogada Luana Rayana Soares Barroso, ou, quanto a esta, substabelecimento válido; b) ratificação expressa, por Josiel, dos atos praticados em seu nome, inclusive a emenda de ID 78483965; e c) esclarecimento sobre a posição de Joselito Gonçalves Barbosa Lima, informando se figura como parte em nome próprio ou se foi indicado apenas na qualidade de representante de Josiel, bem como o fundamento de sua inclusão no polo ativo. Advirta-se de que, descumprida a determinação, o processo será extinto, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 3.3. INDEFIRO o pedido de reconsideração fundado na intempestividade da emenda e MANTENHO seu recebimento, na forma da decisão de ID 90037067, com eficácia condicionada à ratificação prevista no item 3.2, b. 3.4. INDEFIRO o pedido de correção do valor da causa formulado pela ré e MANTENHO o valor de R$ 20.000,00, por corresponder ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (CPC, art. 292, V). Tenho por atendida, em substância, a determinação de discriminação dos valores constante da decisão de ID 76079437. 3.5. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantida a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. 3.6. Apresentada a documentação referida no item 3.2 ou decorrido o respectivo prazo, a Secretaria certificará o ocorrido e fará os autos conclusos para exame da regularização e deliberação sobre o levantamento da suspensão. 3.7. Levantada a suspensão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção das provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência de cada meio de prova, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. Decorrido o prazo, a Secretaria certificará o ocorrido e fará os autos conclusos. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba