Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-61.2022.8.15.0381 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELENICE MARIA DA SILVA, ALESON WAGNER DE FARIAS PEREIRA, RAFAEL DA SILVA PEREIRA, JOSELMA ALVES PEREIRA, A. V. A. P., R. V. A. P., RAFAELLA VIVIAN ALVES PEREIRA DE CUJUS: ADEMIR PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de sobrepartilha movido pelos herdeiros de Ademir Pereira. Juntou documentos acerca de novo bem a ser partilhado (id nº 125241107). Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita, mas postergou o pagamento das custas para quando houver o pagamento do precatório (ID. 131745453). Parecer do MP (ID. 154475219) pela homologação da sobrepartilha, determinando que a quota parte dos incapazes deverá ser disponibilizada em favor destes e movimentação condicionada a prévia autorização judicial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento com pedido de sobrepartilha. O feito tramitou regularmente. Durante a tramitação do feito, não houve impugnação ou contestação, bem como inexistiu débitos ou credores habilitados. Observam-se dos autos que a sobrepartilha se refere a precatório nº 0811890-06.2023.8.15.0000, no valor de R$ 23.700,79, atualizado até 31/08/2024. Os sucessores apresentaram partilha amigável, a viúva receberá 50% do valor do precatório e a cada herdeiro filho do falecido restará 10% do precatório. O pedido encontra amparo na legislação pátria e preenche os requisitos legais, bem como houve concordância do MP, por isso deve ser acolhido, julgando-se procedente o pedido para em consequência homologar por sentença a sobrepartilha nos presente autos, uma vez que não houve qualquer reclamação ou impugnação dos eventuais interessados. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente feito e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha de id nº 125239738, em favor dos herdeiros JOSELMA PEREIRA ALVES (50%), A. V. A. P., RENALLY VITÓRIA ALVES PEREIRA, RAFAELLA VIVIAN ALVES PEREIRA, ALESOR WAGNER DE FARIAS PEREIRA e RAFAEL DA SILVA PEREIRA (10% PARA CADA), devidamente qualificados, salvo erro ou omissão, e ressalvados os direitos de terceiros. Deve-se observar que os valores depositados em favor dos menores A. V. A. P. e RENALLY VITÓRIA ALVES PEREIRA apenas poderão ser movimentados mediante autorização judicial enquanto perdurar a menor idade. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento desta sentença e recolhimento de tributos cabíveis. Ciência ao MP. Intimem-se os herdeiros através de seu causídico a fim de comprovarem o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-61.2022.8.15.0381 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELENICE MARIA DA SILVA, ALESON WAGNER DE FARIAS PEREIRA, RAFAEL DA SILVA PEREIRA, JOSELMA ALVES PEREIRA, A. V. A. P., R. V. A. P., RAFAELLA VIVIAN ALVES PEREIRA DE CUJUS: ADEMIR PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de sobrepartilha movido pelos herdeiros de Ademir Pereira. Juntou documentos acerca de novo bem a ser partilhado (id nº 125241107). Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita, mas postergou o pagamento das custas para quando houver o pagamento do precatório (ID. 131745453). Parecer do MP (ID. 154475219) pela homologação da sobrepartilha, determinando que a quota parte dos incapazes deverá ser disponibilizada em favor destes e movimentação condicionada a prévia autorização judicial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento com pedido de sobrepartilha. O feito tramitou regularmente. Durante a tramitação do feito, não houve impugnação ou contestação, bem como inexistiu débitos ou credores habilitados. Observam-se dos autos que a sobrepartilha se refere a precatório nº 0811890-06.2023.8.15.0000, no valor de R$ 23.700,79, atualizado até 31/08/2024. Os sucessores apresentaram partilha amigável, a viúva receberá 50% do valor do precatório e a cada herdeiro filho do falecido restará 10% do precatório. O pedido encontra amparo na legislação pátria e preenche os requisitos legais, bem como houve concordância do MP, por isso deve ser acolhido, julgando-se procedente o pedido para em consequência homologar por sentença a sobrepartilha nos presente autos, uma vez que não houve qualquer reclamação ou impugnação dos eventuais interessados. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente feito e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha de id nº 125239738, em favor dos herdeiros JOSELMA PEREIRA ALVES (50%), A. V. A. P., RENALLY VITÓRIA ALVES PEREIRA, RAFAELLA VIVIAN ALVES PEREIRA, ALESOR WAGNER DE FARIAS PEREIRA e RAFAEL DA SILVA PEREIRA (10% PARA CADA), devidamente qualificados, salvo erro ou omissão, e ressalvados os direitos de terceiros. Deve-se observar que os valores depositados em favor dos menores A. V. A. P. e RENALLY VITÓRIA ALVES PEREIRA apenas poderão ser movimentados mediante autorização judicial enquanto perdurar a menor idade. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento desta sentença e recolhimento de tributos cabíveis. Ciência ao MP. Intimem-se os herdeiros através de seu causídico a fim de comprovarem o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito