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0803742-31.2022.8.14.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0803742-31.2022.8.14.0012 [Compra e Venda] AUTOR: LADIMIL PORTILHO CARDOSO REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LADIMIL PORTILHO CARDOSO em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., na qual foi proferida sentença de mérito. Após a prolação da sentença, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme avençado, as partes ajustaram a rescisão e o encerramento definitivo das obrigações relativas às 13 (treze) cotas imobiliárias objeto da presente demanda, vinculadas ao empreendimento Salinas Premium Resort. No tocante às obrigações financeiras, a requerida se comprometeu a pagar o valor líquido e certo de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), com vencimento estabelecido para 23/06/2026, sendo que, do montante global, R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondem aos honorários advocatícios da patrona da parte autora, conforme expressamente estabelecido no ajuste. As partes estipularam, ainda, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total acordado para a hipótese de descumprimento, mora ou atraso no pagamento por parte da requerida. Após o adimplemento da obrigação, o autor concederá à requerida ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda e aos contratos rescindidos. Por fim, convencionaram que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, bem como que eventuais custas processuais remanescentes serão dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, rateadas igualmente entre as partes. É o necessário. Decido. A transação constitui negócio jurídico processual legítimo, celebrado por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou impedimento à homologação. O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, as partes manifestaram expressamente sua vontade de solucionar consensualmente a controvérsia, estabelecendo obrigações determinadas e suficientemente claras, inclusive quanto ao valor, prazo de pagamento, rescisão dos contratos, cláusula penal e quitação. Assim, inexistindo óbice jurídico à composição, impõe-se sua homologação, atribuindo-se ao acordo força de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LADIMIL PORTILHO CARDOSO e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., constante do ID 180196358, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que foi pactuado. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Considerando a natureza da composição e a existência de recurso interposto, homologo, ainda, a consequente desistência da apelação de id 177944021. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0803742-31.2022.8.14.0012 [Compra e Venda] AUTOR: LADIMIL PORTILHO CARDOSO REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LADIMIL PORTILHO CARDOSO em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., na qual foi proferida sentença de mérito. Após a prolação da sentença, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme avençado, as partes ajustaram a rescisão e o encerramento definitivo das obrigações relativas às 13 (treze) cotas imobiliárias objeto da presente demanda, vinculadas ao empreendimento Salinas Premium Resort. No tocante às obrigações financeiras, a requerida se comprometeu a pagar o valor líquido e certo de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), com vencimento estabelecido para 23/06/2026, sendo que, do montante global, R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondem aos honorários advocatícios da patrona da parte autora, conforme expressamente estabelecido no ajuste. As partes estipularam, ainda, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total acordado para a hipótese de descumprimento, mora ou atraso no pagamento por parte da requerida. Após o adimplemento da obrigação, o autor concederá à requerida ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda e aos contratos rescindidos. Por fim, convencionaram que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, bem como que eventuais custas processuais remanescentes serão dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, rateadas igualmente entre as partes. É o necessário. Decido. A transação constitui negócio jurídico processual legítimo, celebrado por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou impedimento à homologação. O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, as partes manifestaram expressamente sua vontade de solucionar consensualmente a controvérsia, estabelecendo obrigações determinadas e suficientemente claras, inclusive quanto ao valor, prazo de pagamento, rescisão dos contratos, cláusula penal e quitação. Assim, inexistindo óbice jurídico à composição, impõe-se sua homologação, atribuindo-se ao acordo força de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LADIMIL PORTILHO CARDOSO e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., constante do ID 180196358, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que foi pactuado. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Considerando a natureza da composição e a existência de recurso interposto, homologo, ainda, a consequente desistência da apelação de id 177944021. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

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