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TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803741-55.2024.4.05.8000 REQUERENTE: SEVERINO CIRILO DA SILVA JUNIOR, TAIS NAJARA JOCA CUNHA, THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, VANESSA PEREIRA SOARES, VERONICA MARIA FERREIRA FONTAN, VITOR SIMOES DE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAUER LTDA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VICENTE NORMANDE VIEIRA - AL5598 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAELLY HOLANDA FREIRE - AL18063 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO - AL10805 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO LACERDA GUSMAO - PR44095 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO CIRILO DA SILVA JUNIOR, TAIS NAJARA JOCA CUNHA, THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, VANESSA PEREIRA SOARES, VERONICA MARIA FERREIRA FONTAN e VITOR SIMOES DE MELO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se busca, atualmente, a satisfação de obrigação de fazer consistente na substituição da construtora anteriormente responsável pela execução do empreendimento Residencial Eco Vivence, bem como na efetiva retomada e conclusão das obras. A sentença proferida em 12/11/2024 (ID. 16035667 do PJe 1) julgou procedente o pedido da seguinte forma: Mercê do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal - CAIXA a concluir o procedimento de substituição da construtora e iniciar a retomada da obra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para a entrega do empreendimento após a retomada das obras, com a respectiva expedição e averbação do Habite-se das unidades. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referida sentença transitou em julgado sem qualquer reforma (ID. 16214712 do PJe 1). Efetuado o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, a decisão ID. 17055940 do PJe 1 declarou a satisfação de tal obrigação. O despacho ID. 17146257 do PJe 1, datado de 28/04/2025, deferiu pedidos da parte autora nos seguintes termos: 7. Portanto, reconheço a prática de litigância de má-fé por parte da Caixa Econômica Federal. 8. Assim sendo, DEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 4058000.16035667 para o fim de: a) fixar multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, em desfavor da Caixa Econômica Federal, a ser aplicada a cada autor da ação, até que seja comprovada a efetiva substituição da construtora e a retomada da obra, conforme estabelecido na sentença; b) aplicar à Caixa Econômica Federal a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 81, caput, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC A decisão ID. 141746432 rejeitou embargos de declaração apresentados pela CEF, afastando alegações da executada de decisões conflitantes de outros Juízos, bem como rejeitando o pedido do afastamento das astreintes anteriormente fixadas. A CEF efetuou o depósito do montante de R$ 738.000,00 (ID. 156419507) a título de execução das astreintes. Na oportunidade, informou a existência do agravo de instrumento nº 0003171-75.2026.4.05.0000, ressaltando que até o trânsito em julgado do referido agravo não seria possível o levantamento da quantia devida. Também prestou informações sobre o cumprimento da obrigação (ID. 156419501). Por meio da petição ID. 157909083, a CEF informou a existência de outras ações dos exequentes relativa aos lucros cessantes em seu desfavor. Defendeu que o valor executado, até o momento, a título de multa ultrapassa, por pessoa, o próprio valor do bem adquirido pelos exequentes, requerendo a revisão/redução da multa diária já fixada. Os exequentes apresentaram pedido de levantamento do valor já depósito, de atualização e cobrança do saldo remanescente das astreintes (R$ 204.000,00 na petição ID. 158642039), bem como de manutenção da multa diária. Aduziram ainda que eventuais ações autônomas de lucros cessantes não interferem na exigibilidade da multa diária. Foi acostado aos autos cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0808256-43.2025.4.05.0000 da CEF. Referido acórdão transitou em julgado (ID. 160671069). O magistrado anterior condutor do feito proferiu decisão designando audiência de conciliação com o objetivo de estabelecer um calendário consensual e realista para a efetiva substituição da construtora e retomada das obras, determinando que a Caixa Econômica Federal providenciasse o comparecimento de representante técnico com poderes de decisão da seguradora Berkley International do Brasil Seguros S/A (decisão ID 160294282). Na audiência realizada em 09/07/2026 (ID 172423482), restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que este Juízo determinou à CEF a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de cronograma realístico para a conclusão total da obra. Ficou determinado ainda a exclusão da Berkley International do Brasil Seguros S.A. da autuação, "sem prejuízo de que, caso necessário algum esclarecimento nos presentes autos por parte desta, ocorra a intimação da referida segurada, por meio de seu causídico." Em atendimento à determinação judicial, a executada apresentou manifestação de ID 175131789, informando, após consulta às áreas técnicas e à seguradora, cronograma estimativo contemplando: (i) 30 (trinta) dias para conclusão dos procedimentos destinados ao aporte de recursos; (ii) 30 (trinta) dias para contratação da construtora substituta; (iii) 10 (dez) meses para execução das obras; e (iv) 4 (quatro) meses para legalização do empreendimento, reiterando, ainda, os requerimentos anteriormente formulados nas petições de IDs 156419501 e 157909083. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação de ID 175440160, sustentando, em síntese, que a petição da CEF não atende integralmente ao comando judicial fixado na audiência, por não conter cronograma físico-financeiro ou documentação técnica apta a demonstrar a efetiva retomada das obras. Requerem, ainda, o reconhecimento da insuficiência da manifestação da executada, a imediata liberação do depósito judicial referente às astreintes, o afastamento da alegação de impedimento decorrente do agravo de instrumento nº 0003171-75.2026.4.05.0000, bem como a continuidade da incidência das astreintes até o integral cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser ressaltado que, diante da recalcitrância da executada em adimplir a obrigação imposta na sentença exequenda, deve o Juízo adotar as providências adequadas ao cumprimento da decisão, no exercício de seu poder geral de efetivação, cominando multa coercitiva (astreintes) para o descumprimento, com fundamento no artigo 536, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC). Insta salientar que as astreintes determinadas possuem natureza claramente cominatória, uma vez que se prestou para fins de obrigar a ré a dar o integral cumprimento ao dispositivo do decisório supramencionado, tendo como objeto último, por conseguinte, a segurança da ordem jurídica. Cumpre asseverar que não há necessária relação de proporcionalidade entre o valor da multa cominada pelo juízo e a expressão econômica da prestação devida, cujo adimplemento se pretende obter com a imposição dessa medida coercitiva. Como a função da multa é justamente a de atuar na vontade do devedor a fim de forçá-lo a cumprir a obrigação, considera-se natural que o valor da multa possa representar um valor significativo, pois só assim o inadimplemento torna-se desvantajoso para o devedor. É dizer que a multa deve ser fixada num patamar suficiente para que o devedor se sinta compelido a cumprir a obrigação, com receio de sofrer os prejuízos decorrentes da sua recusa em fazê-lo; caso a multa seja fixada em valor ínfimo ou irrisório, a medida não seria apta a funcionar como meio executório, porque não serviria para atuar na vontade do devedor como forma de coerção. Por outro lado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, compete ao Juízo controlar permanentemente a adequação e exigibilidade da multa coercitiva, podendo mantê-la, modificá-la ou excluir sua incidência conforme o comportamento do devedor e o efetivo cumprimento da obrigação. Neste sentido é inclusive a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema Repetitivo nº 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Pois bem, no presente caso, até pelas diversas decisões já proferidas nos autos, bem como do agravo de instrumento já transitado em julgado e do pendente, este Juízo não considera pertinente rever o valor da multa diária já depositada, no montante de R$ 738.000,00. Contudo, em que pese o alegado pelos exequentes, não é possível a imediata liberação de tal montante, tendo em vista que, em que pese o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0808256-43.2025.4.05.0000, ainda se encontra pendente o agravo de instrumento nº 0003171-75.2026.4.05.0000, o qual, conforme decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 17/03/2026, trata exatamente da questão da multa diária: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão exarada na origem, mantida após aclaratórios, a qual determinou diversas medidas com potencial constritivo de patrimônio no âmbito de cumprimento de sentença relativamente à substituição da construtora e retomada de obra, que transcrevo: A execução da multa cominatória (astreintes) deve seguir o rito disposto no art. 523 do CPC, sendo certo que sua execução também depende da definição do valor devido mediante cálculo, não sendo possível a transferência direta de valores ou bloqueio automático sem prévia apuração do montante atualizado. Assim sendo, antes da adoção de medida coercitiva patrimonial (bloqueio via SISBAJUD), é necessária a liquidação das verbas pleiteadas, com indicação do valor atualizado e oportunização de manifestação da parte executada, conforme exige o art. 524 do CPC. Assim, intimem-se os exequentes, para apresentarem planilha de cálculo discriminada e atualizada das verbas que entendem devidas, no prazo de 15 dias. Intime-se, de igual modo, a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 dias, apresentar cronograma detalhado, com prazos objetivos, demonstrando a previsão de retomada e conclusão da obra, conforme determinado na sentença, sob pena de majoração da multa diária anteriormente imposta. Assim dispôs a decisão integrativa: [...] 3. Isso porque a alegada omissão quanto à existência de decisões judiciais conflitantes não se sustenta. Conforme demonstrado nas contrarrazões e nos documentos constantes dos autos, a decisão proferida no processo nº 0808828-89.2024.4.05.8000 não determinou a permanência da construtora, limitando-se a tratar de obrigações financeiras e administrativas específicas, não havendo comando judicial incompatível com a ordem emanada nestes autos. [...] 5. No que se refere ao pedido de afastamento das astreintes, igualmente não há omissão ou contradição a ser sanada. A multa cominatória foi fixada como meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC, sendo certo que eventual discussão acerca de sua exigibilidade ou adequação deverá ocorrer na fase própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. [...] Defende a agravante, em síntese, que: i) não houve cumprimento deliberado da decisão judicial, pois "o procedimento administrativo para substituição da empresa é bastante burocrático e está, inclusive, judicializado", tendo havido recusa por parte da construtora para ser substituída; ii) o prazo de 15 (quinze) dias é "humanamente impossível" de ser observado em situações do gênero; iii) "restou condenada em outro processo judicial (0808828-89.2024.4.05.8000 - 13ª VF AL) a, em suma, manter a contratualização pactuada com a construtora"; e iv) "propôs demanda judicial própria (0805032- 56.2025.4.05.8000 - 13ª VF AL) para substituir a construtora e imiti-la da posse do canteiro de obras". Se mantida, o valor está desproporcional, pois os mais de 200 (duzentos) dias de cumprimento redundaria no valor de R$738.000,00, conforme calculado pela recorrente. Por outro lado, considerando o alto valor da multa diária já reconhecido, entendo que não cabe a execução, neste momento, de qualquer valor complementar a este título, bem como deve ser concedido à CEF a possibilidade de cumprir a obrigação no cronograma indicado, o qual será contado a partir da presente decisão, evitando-se novas controvérsias sobre a contagem do prazo. Isso porque, em que pese não estar vinculada ao bem da vida pretendido, deve-se ter em mente que, em casos mais extremos que o presente, como a impossibilidade do cumprimento da obrigação, esta deve ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC). Também deve ser ressaltado o entendimento do STJ no sentido de que: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.110.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Assim, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente e observando a proporcionalidade com o bem da vida pretendido pela obrigação de fazer, deve ser rejeitado o pedido de cumprimento complementar da multa diária, bem como suspensa a aplicação da multa diária durante o prazo indicado pela executada para o cumprimento da obrigação. Ressalto que, em que pese o cronograma apresentado pela CEF não tenha sido mais específico, diante do acima aduzido acerca do alto valor já fixado a título de multa por descumprimento, entendo o Juízo pertinente que seja dado tal prazo para o cumprimento da obrigação, até por se mostrar pertinente ao caso concreto¹. Ante o exposto: a) Mantenho o valor da multa diária incidente até o presente data no montante total de R$ 738.000,00, já depositado nos autos (ID. 156419507); a.1) Referido montante só será liberado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003171-75.2026.4.05.0000. Transitado em julgado referido agravo em desfavor da CEF (sem reforma da decisão agravada), proceda-se a liberação dos referidos valores em favor dos exequentes, pro rata; b) Rejeito o pleito de execução de valor complementar a título de astreintes; c) Acolho o cronograma operacional apresentado pela CEF, suspendendo a aplicação da multa diária até 08/01/2028 (soma dos prazos constantes na petição ID. 175131789, com transformação do prazo de 30 dias em 1 mês); c.1) Salvo determinação posterior em sentido diverso, após o vencimento do prazo acima indicado sem comprovação do cumprimento da obrigação, voltará a incidir automaticamente a multa diária de R$ 500,00, independentemente de nova intimação; d.1) Cumpra-se o já determinado na ata de audiência de ID. 172423482, procedendo-se a "exclusão da Berkley International do Brasil Seguros S.A. da autuação". d.2) Considerando a inexistência de título executivo em face da CONSTRUTORA SAUER LTDA, proceda-se a sua exclusão do polo passivo da autuação no sistema processual. Intimem-se. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto/1ª Vara-JFAL 1 - "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
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