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0803740-89.2025.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803740-89.2025.8.10.0037 REQUERENTE: FRANCISCA NUNES CAMELO Endereço: FRANCISCA NUNES CAMELO Rua Manga, s/n, Povoado Nova Terra, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)3228-1999 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA NUNES CAMELO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, denominada na petição inicial como ASPECIR SEGURADORA, e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é lavradora aposentada, pessoa idosa e de pouca instrução, sendo titular da conta bancária n.º 21785-9, agência 723, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, e que, ao examinar os respectivos extratos, constatou descontos sob a rubrica “Pagto Cobranca Aspecir – Uniao Seguradora”, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sem que tivesse solicitado, contratado ou autorizado seguro ou serviço semelhante. Sustenta que nunca manteve relação contratual com a seguradora e que as cobranças atingiram verba de caráter alimentar. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos consectários sucumbenciais (petição inicial, ID 156355151, pp. 1/8). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com extratos bancários (ID 156355155) e planilha de atualização dos débitos (ID 156355156). Os extratos evidenciam lançamentos de R$ 79,00 vinculados à ASPECIR/União Seguradora, ocorridos em 06/03/2024, 06/06/2024, 08/07/2024, 06/08/2024, 05/09/2024, 07/10/2024 e 06/11/2024. A gratuidade da justiça foi deferida, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinando-se a citação da parte requerida para contestar a demanda (ID 156808172, pp. 1/2). A UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID 164540648, pp. 1/13). Preliminarmente, suscitou perda do objeto e ausência de interesse processual, sob o argumento de que os seguros já haviam sido cancelados antes do ajuizamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido a dois seguros, referentes aos certificados n.º 1002697714 e n.º 1002711620, com início de vigência em 01/02/2024, alegando que as condições contratuais teriam sido previamente informadas. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, subsidiariamente, produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da autora. Com a defesa foram juntados, dentre outros documentos, certificado emitido pela própria seguradora (ID 164540649, p. 1), no qual constam os certificados n.º 1002697714 e n.º 1002711620, ambos com indicação de início de vigência em 01/02/2024 e cancelamento em 18/11/2024, bem como extrato de pagamentos (ID 164540650, p. 1), que registra sete pagamentos de R$ 79,00, totalizando R$ 553,00. Em réplica (ID 164639244, pp. 1/3), a autora impugnou a documentação apresentada, destacando que a requerida, embora tenha afirmado a existência de “proposta assinada”, não trouxe aos autos contrato, proposta de adesão ou autorização de débito subscrita pela demandante. Requereu o julgamento antecipado do mérito e a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, desistiu expressamente da ação em relação ao BANCO BRADESCO S.A., afirmando que este ainda não havia sido citado, e requereu o prosseguimento do processo exclusivamente contra UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna a contratação de seguros que deram origem a descontos mensais em sua conta bancária. Inicialmente, cumpre apreciar as questões processuais pendentes. Da desistência em relação ao Banco Bradesco S.A. Em réplica, a autora manifestou expressamente sua desistência da demanda exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A., consignando que a instituição financeira ainda não havia sido citada (ID 164639244, p. 2). Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A exigência de consentimento da parte contrária, prevista no § 4º do mesmo dispositivo, somente incide após a apresentação de contestação. Não tendo havido citação nem apresentação de defesa pelo BANCO BRADESCO S.A., inexiste óbice à homologação. Desse modo, homologo a desistência da ação em relação ao BANCO BRADESCO S.A., prosseguindo o julgamento apenas quanto à UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. Da preliminar de falta de interesse processual e alegada perda do objeto A requerida sustenta que o seguro foi cancelado antes do ajuizamento da ação, razão pela qual teria ocorrido perda do objeto e estaria ausente o interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento quanto à integralidade da demanda. Com efeito, o certificado juntado pela própria requerida informa que os seguros vinculados aos certificados n.º 1002697714 e n.º 1002711620 foram cancelados em 18/11/2024 (ID 164540649, p. 1), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2025. Todavia, a pretensão formulada não se limita ao cancelamento dos seguros. A autora pretende pronunciamento jurisdicional acerca da própria existência e validade da relação jurídica, bem como restituição das quantias já debitadas e reparação dos danos que afirma terem sido produzidos pelos descontos pretéritos. O cancelamento unilateral de uma avença cuja própria formação é impugnada não equivale ao reconhecimento de sua inexistência e tampouco recompõe, por si só, os efeitos patrimoniais já produzidos. Persistem, portanto, necessidade e utilidade na tutela jurisdicional destinada a definir se houve contratação válida e, em caso negativo, quais consequências jurídicas decorrem das cobranças realizadas. Assim, rejeito a preliminar de perda total do objeto e falta de interesse de agir. No entanto, especificamente quanto ao pedido de obrigação de não fazer consistente na cessação dos descontos, verifica-se que o próprio documento apresentado pela requerida registra o cancelamento em 18/11/2024 e os extratos posteriores constantes dos autos não demonstram novos débitos sob a rubrica impugnada. Nessa extensão, a providência inibitória já se encontrava materialmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento, não havendo utilidade na imposição de nova ordem de cancelamento acompanhada de astreintes. Tal circunstância, contudo, em nada interfere no exame dos pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia concentra-se na existência ou não de contratação válida dos seguros cuja cobrança foi demonstrada por documentos bancários. Embora a requerida tenha formulado pedido genérico de produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da autora, a questão central depende de documentação que, por sua própria natureza, deveria encontrar-se sob a guarda da fornecedora. A requerida afirmou expressamente em contestação que a contratação teria ocorrido mediante proposta assinada. Entretanto, não juntou a referida proposta. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A possibilidade de juntada posterior prevista no art. 435 do CPC não constitui autorização para que a parte deixe deliberadamente de apresentar, no momento processual adequado, documento preexistente e essencial à comprovação do próprio fato constitutivo de sua tese defensiva. De igual modo, o depoimento pessoal da consumidora não substitui a prova objetiva da manifestação de vontade que a seguradora afirma ter recebido, sobretudo quando o objeto da controvérsia é justamente a negativa de contratação. A dilação probatória, portanto, não se mostra necessária ao deslinde da causa. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside em verificar se houve contratação válida dos seguros identificados pelos certificados n.º 1002697714 e n.º 1002711620 e, por consequência, se eram legítimos os descontos mensais de R$ 79,00 realizados na conta bancária da autora. A demandante nega de forma categórica ter solicitado, autorizado ou contratado qualquer seguro junto à requerida. A UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante anuência expressa da autora e proposta assinada. A solução deve ser construída a partir da distribuição adequada do ônus da prova e da documentação efetivamente produzida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a requerida, fornecedora de serviços securitários, submete-se ao conceito previsto no art. 3º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e segurança. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, ressalvadas as excludentes legalmente estabelecidas. Além disso, tratando-se de consumidora que nega a existência da contratação, não se mostra razoável exigir-lhe a produção de prova de fato negativo consistente em demonstrar que não contratou determinado serviço. A existência da contratação constitui fato positivo e encontra-se inserida na esfera de disponibilidade probatória da própria fornecedora, a quem compete demonstrá-la, seja pela regra ordinária prevista no art. 373, II, do CPC, seja em razão da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Do negócio jurídico e da ausência de comprovação da contratação O conjunto probatório não demonstra a existência de manifestação válida de vontade da autora. A requerida afirma que a demandante aderiu a dois seguros, sendo um de morte acidental, vinculado à apólice n.º 1982001453 e certificado n.º 1002697714, com prêmio mensal de R$ 34,40, e outro de auxílio funeral individual, vinculado à apólice n.º 1929001454 e certificado n.º 1002711620, com prêmio mensal de R$ 44,60, totalizando exatamente R$ 79,00 mensais. O certificado juntado no ID 164540649 contém os dados pessoais da autora, indica as coberturas securitárias, valores dos prêmios, período de vigência e posterior cancelamento. Todavia, certificado de seguro não se confunde com prova da manifestação de vontade que teria dado origem à contratação. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria seguradora, emitido a partir de informações inseridas em seus sistemas internos. Embora possa demonstrar que a requerida cadastrou em nome da autora determinado produto securitário, não comprova, isoladamente, que a consumidora tenha solicitado o seguro ou consentido com os débitos mensais. A insuficiência probatória é especialmente evidente porque a própria contestação afirma que o pacote teria sido contratado “mediante proposta assinada”, mas nenhuma proposta subscrita pela autora foi juntada aos autos. Também não foram apresentados gravação telefônica, formulário de adesão, assinatura física ou eletrônica, biometria, comprovante de aceite digital, registro de autenticação, autorização específica para débito automático ou qualquer outro elemento externo apto a demonstrar inequivocamente o consentimento da consumidora. A mesma conclusão se aplica ao extrato de pagamentos do ID 164540650. O documento demonstra que a seguradora recebeu sete parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 553,00, mas a efetivação dos pagamentos não prova a origem contratual da obrigação. Ao contrário, a existência material dos descontos constitui precisamente o fato que ensejou a demanda. Os próprios extratos bancários apresentados pela autora corroboram a realização das cobranças, registrando débitos de R$ 79,00 vinculados à ASPECIR/União Seguradora nos meses de março, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 (ID 156355155, pp. 1/4). Há, portanto, prova segura da cobrança, mas não há prova correspondente da contratação que a legitimaria. É pertinente, por similitude, entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Reconhecida a responsabilidade pelos descontos indevidos diante da ausência de comprovação da contratação do serviço e caracterizada a abusividade na cobrança de quantia não autorizada. (TJMA, ApCiv 0801233-60.2022.8.10.0135, Rel. Des. Tyrone José Silva, 7ª Câmara Cível, DJe 12/03/2023). A própria documentação da causa confirma que a autora havia invocado precedente dessa natureza desde a petição inicial. A alegação da requerida de que os seguros permaneceram disponíveis e proporcionaram cobertura durante determinado período não altera a conclusão. A prestação de uma cobertura securitária somente constitui contraprestação juridicamente exigível quando precedida de vínculo contratual válido. Não se pode impor ao consumidor pagamento por serviço cuja solicitação ou aceitação não foi demonstrada. A posterior emissão de certificado e a disponibilização unilateral de cobertura não suprem a ausência de comprovação do consentimento originário. Consequentemente, a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Reconheço, assim, a inexistência da relação jurídica contratual correspondente aos seguros identificados pelos certificados n.º 1002697714 e n.º 1002711620 e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados com fundamento nesses vínculos. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência da contratação, os valores debitados da conta da autora carecem de causa jurídica e devem ser restituídos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, consolidou compreensão de que a restituição em dobro não depende da demonstração de dolo específico do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a existência de engano justificável. O modelo de referência igualmente adota esse critério para cobranças consumeristas não amparadas por contratação comprovada. No caso concreto, não se identifica engano justificável. A seguradora promoveu sucessivos descontos em conta bancária de titularidade da consumidora durante vários meses e, chamada a demonstrar a origem da cobrança, não apresentou a proposta de adesão que afirma ter sido assinada, nem qualquer outro instrumento idôneo de manifestação de vontade. A ausência de mecanismos documentais capazes de comprovar a autorização para cobrança de serviço securitário inserido unilateralmente em nome da consumidora caracteriza violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva exigidos do fornecedor. Os extratos bancários comprovam sete descontos no valor unitário de R$ 79,00, perfazendo R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) em valores históricos. O extrato produzido pela própria seguradora confirma exatamente sete pagamentos, também totalizando R$ 553,00 (ID 164540650, p. 1). A repetição em dobro, portanto, corresponde ao valor histórico de R$ 1.106,00 (mil cento e seis reais), sem prejuízo da incidência dos consectários legais. Importa registrar que a planilha apresentada com a petição inicial (ID 156355156) alcança R$ 1.305,22 porque incorpora atualização monetária e juros ao cálculo até 04/08/2025. Não se mostra adequado transformar tal quantia atualizada em novo principal e sobre ela novamente aplicar integralmente os mesmos consectários, sob pena de duplicidade. A condenação deve, por isso, partir do dobro dos valores históricos efetivamente comprovados. Sobre cada parcela repetida incidirá correção monetária a partir do respectivo desembolso, em consonância com a Súmula 43 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade decorrente de cobrança fundada em relação contratual cuja existência é negada e ora declarada inexistente, observada a Súmula 54 do STJ. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que os descontos recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e atingiram verba necessária à sua subsistência. A requerida, em contraposição, afirma que os valores eram módicos, que inexistiu ato ilícito e que a situação configuraria mero dissabor, destacando jurisprudência segundo a qual a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação, não produz automaticamente dano moral. A tese defensiva, embora correta quanto à necessidade de se evitar banalização do instituto, não se ajusta às particularidades da hipótese. Não se trata de mera emissão de cobrança, envio de boleto ou exigência que não produziu consequência patrimonial. Houve retirada efetiva e reiterada de numerário da conta bancária da consumidora, mediante sete débitos de R$ 79,00, sem que a requerida tenha comprovado a contratação que lhes daria suporte. Os extratos demonstram, ademais, que a conta recebe valores provenientes do INSS. A autora é lavradora aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias que revelam especial relevância concreta dos valores subtraídos. A fatura de energia elétrica juntada aos autos também registra enquadramento residencial em tarifa social, elemento que reforça a situação econômica retratada no processo (ID 156355154, p. 3). A indevida apropriação periódica de parte de verba de natureza alimentar possui gravidade distinta da mera cobrança sem pagamento. A privação efetiva de recursos essenciais, reiterada durante meses, produz insegurança financeira que ultrapassa os limites dos contratempos ordinários da vida em sociedade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em situação diretamente relacionada a seguro de vida debitado sem autorização, já reconheceu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA APELANTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade, ocasionando abalo à vida privada do consumidor. (TJMA, ApCiv 0801669-10.2021.8.10.0117, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 29/03/2023). Também é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que a requerida não comprovou a regular formação do vínculo que originou os débitos. Estão presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da reparação, sua finalidade pedagógica e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar tanto indenização irrisória quanto enriquecimento sem causa. No caso, foram sete descontos de R$ 79,00, atingindo diretamente conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. De outro lado, não consta dos autos consequência de maior gravidade, como inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, recusa de atendimento essencial ou outro evento excepcional decorrente das cobranças. Consideradas essas circunstâncias e os parâmetros adotados para hipóteses semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão e cumprir a função pedagógica do instituto sem ensejar enriquecimento indevido. O arbitramento em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca quanto à pretensão indenizatória, consoante orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Das demais teses defensivas A alegação de que a autora teria usufruído das coberturas securitárias não afasta a responsabilidade da requerida. Como já assentado, a disponibilização unilateral de cobertura não demonstra contratação. Admitir o contrário significaria permitir que o fornecedor constituísse unilateralmente uma relação obrigacional, disponibilizasse serviço não solicitado e, em seguida, exigisse pagamento sob o fundamento de que o serviço esteve à disposição do consumidor. Também não procede a invocação do art. 757 do Código Civil para justificar a retenção dos prêmios. A norma pressupõe contrato de seguro validamente constituído. Reconhecida a ausência de prova da formação do vínculo, inexiste contrato capaz de legitimar o recebimento dos prêmios. Do mesmo modo, o cancelamento promovido em 18/11/2024 não convalida retroativamente contratação cuja manifestação de vontade não foi demonstrada. Por fim, cumpre destacar que o órgão jurisdicional não está obrigado a responder individualmente a cada argumento formulado pelas partes quando os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar integralmente a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no AI 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 44). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada por FRANCISCA NUNES CAMELO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., e, quanto a ele, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação do BANCO BRADESCO S.A., deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor. REJEITO a preliminar de perda total do objeto e de ausência de interesse processual arguida pela UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. Quanto ao pedido específico de obrigação de não fazer destinado à cessação dos descontos, considerando que os seguros foram cancelados em 18/11/2024, antes do ajuizamento, e que não há prova de novos descontos posteriores, EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto a essa providência específica, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA NUNES CAMELO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA decorrente dos seguros identificados pelos certificados n.º 1002697714, apólice n.º 1982001453, e n.º 1002711620, apólice n.º 1929001454, reconhecendo, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a identificação ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correspondentes aos sete débitos comprovados de R$ 79,00, totalizando R$ 1.106,00 (mil cento e seis reais) em valores históricos, sem prejuízo de eventual desconto da mesma natureza posteriormente comprovado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária incidirá desde a data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios desde cada evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ. Para os períodos alcançados pelas alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverão ser observados os critérios decorrentes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma divulgada pelo Banco Central, considerado zero o resultado negativo; c) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por dano moral deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ e, quanto ao regime legal aplicável a partir da vigência das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão e que obteve êxito nos pedidos substanciais declaratório, restitutório e indenizatório, CONDENO a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atendidos os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

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