2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803739-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: PRISCILA REGO MARTINS DE DEUS CHAVES, FRANCISCO ITALO VIEIRA CHAVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Da preliminar de inexistência de pretensão resistida Deve ser afastada a preliminar arguida. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV) Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que a tentativa de resolução extrajudicial pela parte autora é uma faculdade conferida, jamais uma obrigação. Mérito No caso, os autores alegam que adquiriram passagens para viagem a Cancún, com embarque previsto para 13/11/2025, mas tiveram o voo antecipado unilateralmente para 11/11/2025, sob justificativa de necessidade operacional. Sustentam que a alteração os obrigou a arcar com duas diárias extras de hospedagem, no valor de US$ 686,16 (R$ 3.665,53), e que posteriormente constataram que o voo originalmente contratado foi realizado normalmente, requerendo o ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos prejuízos sofridos. A parte ré, por sua vez, argumenta que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, por razões operacionais, tendo sido comunicada aos autores com antecedência superior a 72 horas, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. Afirma que foram disponibilizadas as opções de reacomodação, remarcação ou reembolso integral, inexistindo falha na prestação do serviço, prejuízo indenizável ou dano moral. Pois bem. No caso concreto, embora a companhia aérea possa promover alterações programadas em sua malha aérea, tal prerrogativa não a exime do dever de reparar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor. Restou evidenciado que a alteração unilateral da data do voo obrigou os autores a anteciparem a viagem em dois dias, acarretando despesas extraordinárias com hospedagem que não integravam seu planejamento financeiro. Assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os gastos adicionais suportados, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais, por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte autora faz jus ao reembolso dos gastos, devidamente comprovados (ID 91471763), no valor total convertido de R$ 3.665,53 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) (ID 91471768). É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. Isso porque, o só cancelamento ou atraso de voo, sem considerar-se o tempo e as condições do atraso e do passageiro enquanto espera, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica. No caso em tela, o atraso ou o adiantamento para chegar ao destino final, tendo, ainda, sido oportunizado com antecedência à parte autora a escolha da melhor viagem de acordo com seus compromissos e condição financeira não é, por si só, fator apto gerar dano indenizável ao consumidor, devendo este demonstrar através de provas a sua ocorrência, vide (REsp 299.532). Ademais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de outras circunstâncias que, em decorrência do atraso, tenha violado direitos da personalidade e, em consequência, acarretado dano moral. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 3.665,53 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir da citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina