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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Sentença
- PROCESSO Nº. 0803737-82.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: WALBERIZA ALVES MENEZES REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - SENTENÇA WALBERIZA ALVES MENEZES ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A requerida contestou. A autora apresentou réplica à contestação. Em fase de produção de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram-me conclusos para sentença. DECIDO. O feito já está suficientemente instruído e apto para julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como não houve pedido de produção de provas, julgo antecipadamente a lide. Preliminarmente, reputo que a autora preencheu os requisitos para a gratuidade processual. Mantenho o benefício já concedido. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Vejo que a autora realizou um contrato de consórcio perante a requerida. A autora acreditou que receberia o valor do crédito nos cinco primeiros meses de pagamento, conforme lhe foi dito pelo representante da requerida. Entretanto, mesmo depois dos cinco meses, não houve a contemplação prometida. A requerida, por sua vez, trouxe apenas o contrato. A via do contrato trazida pela requerida demonstra que é um contrato de adesão que possui assinatura da autora apenas na última folha. Na última folha assinada pela autora, não há nenhum destaque para as cláusulas onerosas para a consumidora e também não há nenhuma informação a respeito da impossibilidade de contemplação imediata. Logo, não há como se aferir se a autora realmente estava ciente do que estava contratando. Entendo, assim, que a requerida não conseguiu provar que não houve a promessa da contemplação imediata. Não conseguiu provar que a autora, na condição de consumidora, foi suficientemente informada a respeito do teor do contrato. É fato que contratos de adesão demandam dever de informação e as cláusulas de resultam em limitações ou restrições de direito devem ser redigidas em destaque, com comprovação de ciência pelo consumidor, o que não ocorreu no caso sob comento. Pelo que consta nos autos, o contrato foi assinado mediante vício de informação na sua origem. No caso particular dos autos, entendo que assiste razão à autora. Embora haja uma legislação própria referente aos consórcios, que prevê a restituição ao final, verifico que, no caso dos autos, há um diferencial. O vendedor fez a promessa ao autor de que receberia o bem mediante o pagamento da entrada, o que não foi feito. Houve, então, uma propaganda enganosa, o que merece reparação. Em face do princípio da boa fé contratual e da vulnerabilidade do consumidor, entendo que a autora deve lhe ter garantido o direito à restituição do valor pago. Ressalto que, apesar de as contratações, sobretudo de consórcio, obedecerem ao brocardo pacta sunt servanda (os ajustes devem ser respeitados), o STJ tem admitido a revisão de todo e qualquer tipo de instrumento “diante do fato de que o princípio da pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.394.166/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 04/06/12). Quanto ao dano material, reputo como comprovado o valor de R$ 5.883,60, valor que considero para efeito de restituição. Quanto ao dano moral, entendo que se operou no caso, advindo da indignante situação de contar com o recebimento do valor para uma negociação imediata, o que não ocorreu. Considero, sim, que não se trata de mero aborrecimento, mas deve ser fixado em grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias do fato, a condição das partes e as consequências advindas do ato. Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora e assim: 1. Condeno a requerida a cancelar o contrato de consórcio celebrado com a autora, sem qualquer ônus para a autora; 2. Condeno a requerida a restituir à autora o valor de R$ 5.883,60 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pela Selic desde a data dos pagamentos efetuados pela autora; 3. Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da presente decisão, mais atualização pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à advogada da autora, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 08.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
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