Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0803737-25.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA GABRIELE NORONHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FM CONFECCAO E MARKETING LTDA ID 302928707 -Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte interessada providenciar a juntada de ficha cadastral com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada ou do grupo econômico indicado, registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, especificando discriminadamente o NOME, CPF E ENDEREÇO DOS TITULARES DA EMPRESA E DE SEUS ADMINISTRADORES (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes, notadamente com relação às provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caso os referidos documentos já tenham sido juntados, o que deverá ser certificado pela serventia, desnecessário o cumprimento do parágrafo anterior. Após e se o caso, citem-se os sócios para manifestação e apresentação de manifestação e provas cabíveis, em 15 dias. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela de urgência, vez quese tratade medidagravosaque somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil) e neste momento processual sem a presença do contraditório não há elementos que justifiquem a sua concessão. Int. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0803737-25.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA GABRIELE NORONHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FM CONFECCAO E MARKETING LTDA ID 302928707 -Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte interessada providenciar a juntada de ficha cadastral com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada ou do grupo econômico indicado, registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, especificando discriminadamente o NOME, CPF E ENDEREÇO DOS TITULARES DA EMPRESA E DE SEUS ADMINISTRADORES (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes, notadamente com relação às provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caso os referidos documentos já tenham sido juntados, o que deverá ser certificado pela serventia, desnecessário o cumprimento do parágrafo anterior. Após e se o caso, citem-se os sócios para manifestação e apresentação de manifestação e provas cabíveis, em 15 dias. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela de urgência, vez quese tratade medidagravosaque somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil) e neste momento processual sem a presença do contraditório não há elementos que justifiquem a sua concessão. Int. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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