2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803737-21.2026.8.10.0128 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado (a): DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Requerido (a)
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: ROGERIO BUENO ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar o recolhimento das custas iniciais e comprovar nos autos. Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para decisão liminar. Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA