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Processo 0803736-44.2026.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0803736-44.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES BARBOSA SERRO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1- Defiro gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, e portanto, recebo o recurso inominado interposto. 2- À parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. 3- Após, com ou sem elas -certificados- subam ao Conselho Recursal, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juíza Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0803736-44.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES BARBOSA SERRO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, impondo-se o acolhimento do recurso comefeitos infringentespara sanar contradição quanto aos limites do dever de indenizar e à abrangência das obrigações impostas à instituição financeira. Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.Inicialmente, afasta-se a obrigação de desbloqueio da conta corrente, tendo em vista o princípio daliberdade contratuale do desinteresse do banco na manutenção do vínculo. Outrossim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, cumpre registrar que a retenção indevida de quantia financeira, por si só, traduz-se emquestão meramente patrimonial, insuscetível de gerar lesão aos direitos da personalidade, inexistindo comprovação de desdobramentos graves que fundamentem a reparação imaterial. Por fim, quanto à obrigação de restituição, a documentação adunada junto à petição inicial comprova que o saldo efetivamente retido perfaz o montante deR$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o réu não demonstrou a restituição da quantia indicada ou que tenha sido utilizada para o pagamento do MED, devendo a condenação limitar-se estritamente a este valor. Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhesefeitos infringentes, para modificar o julgado e passar a decidir nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a restituir à parte autora o saldo retido no valor comprovado deR$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária a contar da suspensão da conta e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular

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