2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803735-70.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA GILMARA FERREIRA DA COSTA Promovido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Entendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, ainda que sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada, já consolidada na jurisprudência do STJ. Isso porque, ainda que o serviço de captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito fosse utilizado pela parte autora como instrumento de sua atividade econômica, não caracterizando uma destinação estritamente finalística, resta evidente sua hipossuficiência em face da promovida (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013; REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013; EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013;REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 390). Ademais, considerando que a situação narrada na inicial atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da demandante em relação à demandada, competia à promovida se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e do art. 6º, VIII, do CDC. Em síntese, narra a autora que é Microempreendedora Individual, e que em outubro de 2023, abriu conta corrente pessoa jurídica junto à instituição financeira ré, ocasião em que realizou depósito de R$ 50,00 para composição da Conta Capital, e que recebeu do banco uma máquina de cartões para utilização em sua atividade comercial. Sustenta que, ao questionar o gerente acerca da existência de cobrança pelo equipamento, recebeu, em 29.01.2024, a informação expressa de que não haveria qualquer custo, razão pela qual aderiu à utilização da maquininha. Contudo, alega que, posteriormente, a instituição passou a efetuar descontos mensais sob as rubricas “Valor do Aluguel” e “Taxa POS Wifi GPRS”, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, nos valores de R$ 90,00 e R$ 93,00, totalizando aproximadamente R$ 555,00, inclusive com comprometimento de valores mantidos em sua Conta Capital. Diante disso, sustenta que as cobranças são indevidas e violam a oferta, a boa-fé objetiva e a confiança legítima, porquanto não teriam sido contratadas ou autorizadas, alegando, ainda, ter sofrido desgaste para solucionar administrativamente a questão. Ao final, requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 190724503). Em contestação, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade automática do CDC, ao argumento de que a máquina de cartões foi contratada como instrumento da atividade empresarial da autora, e, subsidiariamente, afirma que não houve cobrança indevida. Aduz que o Termo de Adesão previa isenção condicionada ao atingimento de determinada faixa de faturamento, a qual não foi alcançada pela autora, autorizando a cobrança dos aluguéis, inclusive mediante débito em conta, tendo a contratação sido efetivamente executada com a utilização do equipamento. Defende, ainda, que os valores apontados pela autora constavam como pendentes, sem comprovação de efetivo pagamento, afastando a restituição em dobro e, subsidiariamente, requerendo eventual devolução de forma simples e limitada ao montante comprovadamente pago. Sustenta a inexistência de interesse na obrigação de não fazer, pois o serviço foi cancelado em janeiro de 2025, e, por fim, nega a ocorrência de danos morais, diante da ausência de prova de abalo à honra objetiva ou de prejuízo concreto à atividade empresarial (ID n. 195762850). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID n. 198761498667). Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão, ainda que parcial, à autora. Explico. Constata-se, de início, a verossimilhança das alegações autorais quanto à efetiva cobrança de valores referentes à locação da maquininha, circunstância que encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, nos quais se verifica a incidência das respectivas tarifas (ID n. 190726237), bem como no áudio anexado, em que o próprio agente/gerente responsável pelo atendimento reconhece a existência da cobrança, esclarecendo que a isenção do aluguel teria vigorado somente até o mês de julho, passando a ser exigidos, posteriormente, os valores correspondentes à locação do equipamento, após o envio de comunicado à consumidora (ID n. 192177688). Diante disso, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade das cobranças realizadas em desfavor da parte autora a título de aluguel da máquina de cartão, bem como à existência de prévia ciência da consumidora quanto à instituição da referida cobrança, além do cabimento da restituição dos valores descontados e da configuração de eventual dano moral decorrente da situação. Com efeito, embora o termo de adesão ao credenciamento contenha previsão, no item V da cláusula 4.2, acerca da possibilidade de cobrança e/ou desconto de valores relativos à locação do equipamento (ID n. 195762858 - Pág. 07), a autora sustenta que, ao questionar expressamente o gerente responsável pelo atendimento acerca da existência de aluguel, recebeu informação em sentido contrário, no sentido de que não haveria qualquer valor a ser pago pela utilização da máquina. Tal alegação mostra-se relevante diante dos elementos constantes dos autos, sobretudo porque, embora a parte promovida tenha acostado aos autos trecho da conversa mantida entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (ID n. 195762859), não apresentou a integralidade do diálogo, tampouco juntou a parte da comunicação em que supostamente teria informado ou esclarecido à autora acerca da incidência da tarifa de locação, seja por ocasião do credenciamento, seja posteriormente, quando a cobrança passou a ser realizada. Assim, a mera existência de previsão genérica no instrumento contratual não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a alegação de que a consumidora teria sido orientada, no atendimento realizado pelo próprio representante da promovida, de que não haveria cobrança de aluguel, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário produzida pela demandada. Outrossim, o próprio termo de adesão (ID n. 195762857 – Pág. 03), o qual provavelmente a parte autora teve acesso para assinatura, contém informação acerca da suposta isenção de aluguel da maquininha, elemento que, ao menos em princípio, é capaz de gerar na consumidora a legítima compreensão de que não haveria cobrança pela utilização do equipamento nas condições então contratadas, conforme vejamos: Desse modo, não se mostra razoável presumir, apenas a partir de disposição contratual genérica, que a autora tivesse plena ciência da existência de encargo cuja cobrança, segundo os próprios documentos apresentados, somente passou a ocorrer posteriormente. Com efeito, incumbia à parte promovida, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar não apenas a existência de previsão contratual abstrata para a cobrança da tarifa de locação, mas também que a autora teve conhecimento claro e inequívoco da obrigação de pagamento e de suas condições no momento da contratação. Em uma outra análise, ainda que se admitisse a possibilidade de a promovida instituir posteriormente a cobrança ou alterar as condições relativas ao aluguel do equipamento, tal modificação não poderia ser implementada sem a devida comunicação prévia à consumidora, conforme também consta no termo de adesão (ID n. 195762857- Pág. 03): A esse respeito, embora a parte promovida faça alusão ao encaminhamento de comunicação por e-mail, não foi efetivamente comprovado nos autos o envio e, sobretudo, o recebimento de referido comunicado pela autora, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação de que a informação teria sido disponibilizada ou encaminhada. Diante desse cenário, embora exista previsão contratual genérica autorizando a cobrança de valores relativos à locação do equipamento, não restou demonstrado, de forma suficientemente clara, que a autora tenha sido cientificada, no ato da contratação, de que a utilização da máquina estaria sujeita ao pagamento de aluguel, tampouco que tenha recebido comunicação válida e comprovadamente efetiva acerca da instituição posterior da cobrança. Assim, a exigência dos valores, nas circunstâncias específicas dos autos, mostra-se indevida, por ausência de demonstração adequada da ciência da consumidora quanto à obrigação que lhe foi posteriormente imposta. Diante disso, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aluguel da maquininha, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos. Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável. No caso dos autos, entretanto, embora presentes os dois primeiros requisitos, não se verifica má-fé da promovida ou intuito deliberado de realizar cobrança indevida, especialmente diante da existência de previsão contratual acerca da tarifa de locação, ainda que insuficiente para demonstrar a ciência da autora quanto à sua incidência. Assim, ausente o engano injustificável, a restituição deve ser realizada de forma simples. No tocante aos danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a situação narrada não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, pois não se verifica lesão concreta aos direitos da personalidade da autora, para além dos transtornos decorrentes da cobrança indevida. A propósito, a jurisprudência, ao tratar de cobrança indevida, ressalta que a configuração do dano moral depende da presença de circunstâncias que ultrapassem a mera cobrança, como reiteração da conduta após reclamação, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa ou cobrança acompanhada de ameaça, coação ou constrangimento: Nesse sentido é o entendimento dos diversos tribunais de justiça do país, inclusive, da Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n.º 0828993-50.2019.8.20.5004, Dr. GUILHERME MELO CORTEZ, Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 08/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECONHECIDA NA FORMA SIMPLES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008130593 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/12/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. LINHAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DA AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A irresignação da Autora se restringe ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. O dano moral da pessoa jurídica requer a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Súmula nº 373 desta Corte. In casu, não restou configurado qualquer dano à reputação da Autora, nem comprovada repercussão negativa direta no exercício de sua atividade ou na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110794820178190204, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, para nos termos do art. 487, I, do CPC: a) RECONHECER a inexigibilidade de eventuais débitos da parte autora, referentes ao aluguel do equipamento objeto da demanda, DETERMINANDO à parte promovida que cesse quaisquer descontos ou cobranças a esse título, bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou promover eventual negativação em razão dos referidos débitos; b) CONDENAR a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ n. 70.038.237/0009-02) a restituir à parte autora, de forma simples, os valores comprovadamente descontados a título de aluguel do equipamento, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, na forma dos arts 389, parágrafo único, e 406, § 1º e 2º, todos do Código Civil; c) INDEFERIR o pedido de danos morais formulado. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito