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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803734-33.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO Endereço: Travessa Pirajá, 1967, ap 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 PARTE REQUERIDA: Nome: SAVIO SANTOS SALES Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Apartamento 16, Bloco B11, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Imissão] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de SAVIO SANTOS SALES, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que o requerido figurava como devedor fiduciante do imóvel constituído pelo Apartamento nº 16, Bloco B11, do Condomínio Vitória Maguary, situado na Rua Cláudio Sanders, nº 135, Centro, Ananindeua/PA, objeto da matrícula nº 32.363 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua. Aduz que, em razão do inadimplemento do financiamento imobiliário, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, tendo o imóvel sido posteriormente adquirido pelo requerente mediante escritura pública de compra e venda, com registro na respectiva matrícula. Sustenta que o requerido permaneceu na posse direta do bem, mesmo depois de notificado extrajudicialmente para desocupá-lo. Requereu, por essa razão, sua imissão liminar na posse, a condenação do demandado ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 1.838,92, desde a consolidação da propriedade, em 23/12/2024, até a efetiva desocupação, bem como o ressarcimento de R$ 26.500,00, correspondente às despesas condominiais por ele adimplidas. A tutela provisória foi deferida no ID 168426682, determinando-se a desocupação voluntária no prazo de 60 dias e a citação do requerido. Conforme certidão do ID 173315269, o requerido foi pessoalmente citado e intimado em 16/03/2026. Posteriormente, o autor informou que o requerido entregou o imóvel em 06/04/2026. Na mesma oportunidade, formulou pedido cautelar de indisponibilidade de crédito existente em processo que tramita perante a Justiça Federal e requereu a inclusão, na cobrança, de débitos de IPTU no valor de R$ 5.583,47. O pedido cautelar foi indeferido no ID 178003086. Apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID 180207257, tendo sido decretada sua revelia. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu inerte. A ausência de interesse na produção de outras provas foi certificada no ID 188147948. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. O autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido, apesar de regularmente intimado, não especificou provas. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente e a parte, regularmente intimada, não demonstra concretamente a necessidade de produção de outros elementos probatórios. Assim, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA REVELIA O requerido foi pessoalmente citado em 16/03/2026 e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi corretamente decretada sua revelia. A revelia acarreta, em princípio, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Seus efeitos, todavia, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, incumbindo ao julgador examinar a verossimilhança das alegações, sua compatibilidade com as provas dos autos e o enquadramento jurídico aplicável. No caso, as alegações essenciais encontram respaldo nos documentos registrais, na certidão de citação e nas provas do pagamento das despesas condominiais, sem prejuízo da necessária correção das inconsistências verificadas quanto ao período e à base de cálculo da taxa de ocupação. 2.3. DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA E DO PEDIDO SUPERVENIENTE RELATIVO AO IPTU Depois da citação, o autor requereu, no ID 173707920, a inclusão de novo pedido condenatório referente a débitos de IPTU, no valor de R$ 5.583,47. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, realizada a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente pode ocorrer, até o saneamento, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso concreto, o requerido havia sido citado antes da formulação do pedido adicional, não houve seu consentimento e tampouco foi determinada nova citação ou intimação específica para que pudesse apresentar defesa quanto à ampliação objetiva da demanda. A revelia relativa aos pedidos originariamente formulados não dispensa o contraditório sobre pretensão condenatória posteriormente acrescentada, sob pena de violação dos arts. 9º, 10 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não conheço, nesta ação, do pedido superveniente de ressarcimento dos débitos de IPTU, sem prejuízo de sua dedução pela via processual adequada. 2.4. DO DIREITO À IMISSÃO NA POSSE E DA DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. De igual modo, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao credor fiduciário e aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel alienado após a excussão da garantia, a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente para desocupação no prazo legal, desde que comprovada a consolidação da propriedade. A matrícula nº 32.363 demonstra que: a) o imóvel havia sido adquirido pelo requerido SAVIO SANTOS SALES; b) a propriedade fiduciária foi constituída em favor da Caixa Econômica Federal; c) a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária foi averbada no AV-5, mediante protocolo datado de 23/12/2024; d) depois da realização dos leilões previstos na legislação especial, a propriedade plena foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme AV-7; e e) a aquisição pelo autor foi registrada no R-9 da matrícula, em 15/01/2026. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 982 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia. Com o registro do título aquisitivo, o autor tornou-se proprietário do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, passando a ter direito à respectiva posse direta. O requerido, entretanto, permaneceu no imóvel mesmo depois da aquisição e da notificação extrajudicial recebida em 05/02/2026, circunstância que tornou necessária a propositura da demanda. A entrega voluntária do bem em 06/04/2026, ocorrida no curso do processo e depois da citação, não elimina o interesse processual existente no momento do ajuizamento. Ao contrário, configura satisfação superveniente da pretensão possessória e reconhecimento da procedência material do pedido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a desocupação voluntária posterior ao ajuizamento não afasta o interesse processual do adquirente, constituindo reconhecimento da pretensão de imissão e não prejudicando os pedidos de cobrança da taxa de ocupação (REsp 1.965.703/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2025). Impõe-se, portanto, confirmar a tutela provisória e reconhecer definitivamente o direito do autor à posse, já efetivamente obtida em 06/04/2026. 2.5. DA TAXA DE OCUPAÇÃO O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, por mês ou fração, taxa de ocupação correspondente a 1% do valor previsto no art. 24, inciso VI, ou no § 1º desse dispositivo, enquanto permanecer no imóvel depois da extinção de seu direito possessório. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: a) o percentual de 1% é legal e não pode ser reduzido discricionariamente; b) a base de cálculo corresponde ao valor do imóvel indicado no contrato de alienação fiduciária para venda em público leilão, observados os critérios contratuais de atualização; e c) em relação ao adquirente sucessor, a cobrança somente lhe pertence a partir de sua aquisição, não abrangendo período anterior em que o crédito pertencia ao fiduciário precedente. Essa orientação foi reafirmada no REsp 2.216.647/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/03/2026, e no AREsp 3.134.054/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026. No caso concreto, não pode ser acolhida a cobrança no valor mensal de R$ 1.838,92. O documento do ID 168029518, utilizado pelo autor para sustentar a base de cálculo de R$ 183.892,76, não diz respeito ao imóvel objeto desta demanda. Trata-se de guia de ITBI referente a imóvel situado na Rua Alípio da Silva, nº 281, Município de Colombo/PR, matrícula nº 71.953, envolvendo pessoas estranhas ao processo. Por isso, esse documento não comprova o valor do imóvel matriculado sob o nº 32.363, situado no Condomínio Vitória Maguary, em Ananindeua/PA. A matrícula correta informa que o imóvel foi originalmente avaliado, para fins da alienação fiduciária, em R$ 100.000,00. Por ocasião da consolidação, o valor utilizado como base de cálculo do ITBI foi de R$ 109.869,71, superior ao valor nominal inicialmente convencionado. Na ausência de prova idônea dos critérios contratuais de atualização ou do valor atualizado indicado para os leilões, deve ser adotado o valor mínimo documentalmente demonstrado na própria matrícula, isto é, R$ 109.869,71, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. A taxa mensal corresponde, portanto, a R$ 1.098,6971. Também não é possível deferir ao autor a taxa desde a consolidação ocorrida em 23/12/2024. Até a aquisição pelo requerente, eventual crédito pela ocupação pertencia à Caixa Econômica Federal. O autor somente passou a ostentar a condição de sucessor e proprietário com o registro do R-9, realizado em 15/01/2026. Assim, a taxa é devida ao requerente entre 15/01/2026 e 06/04/2026. Considerando que o art. 37-A prevê a cobrança por “mês ou fração”, são computadas quatro frações mensais: janeiro, fevereiro, março e abril de 2026. O valor principal devido a esse título perfaz: R$ 109.869,71 × 1% × 4 = R$ 4.394,79. A condenação deve, portanto, limitar-se a esse montante, rejeitando-se o excesso decorrente da utilização de documento estranho ao imóvel e da inclusão de período anterior à aquisição do bem pelo autor. 2.6. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS O art. 1.345 do Código Civil estabelece, como regra geral, a natureza propter rem das obrigações condominiais. Na hipótese de alienação fiduciária, entretanto, a responsabilidade é especificamente disciplinada pelo art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e pelo art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Esses dispositivos atribuem ao devedor fiduciante a responsabilidade pelos tributos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos enquanto permanecer na posse direta do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que, durante a posse direta do devedor fiduciante, é o patrimônio deste que responde pelas cotas condominiais, somente se transferindo os encargos futuros ao credor ou sucessor quando obtida a posse direta do bem (REsp 2.062.109/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023). O boleto do ID 168029519 identifica expressamente o requerido como responsável pela unidade 16 do Bloco B11 e demonstra a composição do débito condominial, no total de R$ 26.500,00. O comprovante do ID 168029522, por sua vez, demonstra que o autor efetuou o pagamento integral desse valor em 28/11/2025. Embora a obrigação possua natureza propter rem e o adquirente possa ser cobrado pelo condomínio, permanece assegurado seu direito regressivo contra o devedor fiduciante que ocupava exclusivamente o imóvel quando formados os débitos. Solução diversa transferiria definitivamente ao proprietário não possuidor despesas correspondentes à utilização exclusiva do bem pelo requerido. A escritura de compra e venda, ao prever a assunção dos débitos pelo adquirente perante a vendedora, não importa exoneração do requerido, que não participou daquele negócio jurídico, nem afasta a responsabilidade legal estabelecida pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, o pedido de ressarcimento de R$ 26.500,00 deve ser integralmente acolhido. 2.7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o ressarcimento das despesas condominiais, no valor de R$ 26.500,00, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, ocorrido em 28/11/2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, em 16/03/2026. Sobre a taxa de ocupação de R$ 4.394,79 incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela ou fração mensal. Os juros moratórios, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, incidirão desde a citação quanto às parcelas então vencidas e dos respectivos vencimentos quanto às posteriores. A aplicação da taxa legal deverá observar a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada sua cumulação com outro índice remuneratório ou moratório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 168426682 e RECONHECER definitivamente o direito do autor à imissão na posse do Apartamento nº 16, Bloco B11, do Condomínio Vitória Maguary, situado na Rua Cláudio Sanders, nº 135, Centro, Ananindeua/PA, objeto da matrícula nº 32.363 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, declarando satisfeita a obrigação possessória mediante a entrega do imóvel ocorrida em 06/04/2026; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.394,79, a título de taxa de ocupação correspondente ao período de 15/01/2026 a 06/04/2026, com correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na fundamentação; c) CONDENAR o requerido a ressarcir ao autor a quantia de R$ 26.500,00, correspondente às despesas condominiais comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA desde 28/11/2025 e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, ocorrida em 16/03/2026; d) REJEITAR o excesso do pedido de taxa de ocupação, tanto quanto à base de cálculo de R$ 183.892,76 e ao valor mensal de R$ 1.838,92 quanto ao período anterior à aquisição do imóvel pelo autor; e e) NÃO CONHECER do pedido superveniente de ressarcimento dos débitos de IPTU, formulado depois da citação sem observância do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada sua dedução em ação própria. Considerando que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda, permaneceu no imóvel mesmo depois da notificação extrajudicial e sucumbiu quanto ao núcleo essencial das pretensões possessória e condenatórias, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil, inclusive por atuar o autor em causa própria. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua