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0803733-93.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803733-93.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANA ELISA FONTENELE DE OLIVEIRA ESPÓLIO: EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, O falecimento da parte autora no curso da relação processual impõe a incidência direta do regramento processual atinente à sucessão das partes, nos precisos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A morte de qualquer dos litigantes consubstancia fato jurídico processual que enseja a imediata transmissão dos direitos e deveres controvertidos aos sucessores universais do de cujus, por força do princípio da saisine agasalhado pelo Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Tratando-se de demanda fundada na usucapião extraordinária de bem imóvel urbano, tem-se pretensão estritamente patrimonial, de natureza declaratória do domínio originário decorrente da posse prolongada exercida sobre a coisa, consubstanciando direito essencialmente transmissível aos sucessores a título universal. Com efeito, a posse é situação fática tutelada juridicamente que ostenta expressão econômica patrimonial autônoma, transmitindo-se aos herdeiros legítimos de pleno direito desde o momento exato da abertura da sucessão, com os mesmos caracteres, vícios e qualidades com que era exercida pelo de cujus, autorizando expressamente a sucessão possessória para fins de contagem do lapso prescricional aquisitivo, consoante prescrevem os arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil: "Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Nesse contexto normativo, o Código de Processo Civil estabelece, nos seus artigos 687 e 688, que a habilitação constitui a via procedimental adequada para que os interessados e sucessores legítimos assumam a posição processual outrora ocupada pela parte falecida: "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." Compulsando o acervo documental coligido ao caderno processual, constata-se a demonstração cabal do evento morte mediante a juntada da certidão de óbito de Ana Elisa Fontenele de Oliveira, falecida em 26 de março de 2026 (ID n.° 96386439, pág. 03). Do referido assento público registral, extrai-se a existência de três filhos sobreviventes, correspondentes com exatidão a Andreana, Francisco das Chagas e Maria Daiane (ID n.° 96386439, pág. 03). Em estrita consonância com a certidão de óbito apresentada, vieram aos autos os documentos de identidade oficial e as respectivas certidões de nascimento lavradas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parnaíba/PI, comprovando estreme de dúvidas que Andreana Fontenele de Oliveira (ID n.° 96386430), Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira (ID n.° 96386419) e Maria Daiane Fontenele de Oliveira (ID n.° 96386415) são os únicos herdeiros necessários descendentes em primeiro grau da falecida requerente. Ademais, os referidos sucessores compareceram conjuntamente aos autos por meio de sua advogada, outorgando procurações com poderes específicos para a representação processual e continuidade da presente lide de usucapião extraordinária perante este juízo (ID n.° 96386403). Cumpre ressaltar que a ausência de inventário formalizado em juízo ou extrajudicialmente não constitui óbice ao deferimento da sucessão no polo ativo da demanda, porquanto a totalidade dos herdeiros necessários e sucessores legítimos compareceu espontaneamente ao processo, outorgando procuração e postulando a habilitação processual conjunta para a defesa dos direitos patrimoniais do acervo hereditário, o que satisfaz plenamente os requisitos de representação e legitimação ativa. Nesse exato sentido, é firme o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a totalidade dos herdeiros necessários detém legitimidade ativa plena para postular direitos transmissíveis em substituição ao autor falecido na ação de usucapião, mostrando-se desnecessária a prévia abertura de inventário: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: 'Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade'. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt na PET no REsp n. 1.667.288/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) De outra parte, não havendo partes contrárias citadas que tenham manifestado oposição documental à qualidade dos requerentes, e estando a prova da condição de sucessores estritamente corporificada em documentos públicos dotados de fé pública (certidão de óbito e certidões de nascimento), mostra-se plenamente viável a prolação de decisão imediata nos próprios autos principais, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, dispensando-se a instauração de incidente em apartado. Por conseguinte, impõe-se o integral acolhimento do pedido de habilitação (ID n.º 96385865), para que os sucessores universais Andreana Fontenele de Oliveira, Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira e Maria Daiane Fontenele de Oliveira passem a figurar no polo ativo da presente ação de usucapião extraordinária, promovendo-se a devida retificação cadastral no sistema PJe para que passe a constar Espólio de Ana Elisa Fontenele de Oliveira, representado por seus herdeiros supraqualificados. Em relação ao benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à autora originária (ID’s n.° 75360848, 75982706 e 77421715), verifica-se que a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar permanece inalterada. Os herdeiros habilitados residem no mesmo imóvel usucapiendo objeto da lide, situado na Rua Miguel Nascimento, nº 240, Bairro Floriópolis, Parnaíba/PI, e juntaram comprovantes que evidenciam o perfil de baixa renda familiar, com faturas de energia elétrica enquadradas na subclasse Residencial Baixa Renda (ID’s n.° 96386415, 96386419 e 96386430). Assim, ante a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoas naturais e a inexistência de elementos em sentido contrário, impõe-se a manutenção e extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita em benefício dos sucessores ora habilitados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange aos atos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da relação jurídica processual, constata-se que o confinante Raimundo Nonato Machado de Sousa compareceu pessoalmente à Secretaria desta 1ª Vara Cível, restando devidamente citado e tendo declarado expressamente nada opor à pretensão aquisitiva formulada (ID’s n.° 88731354 e 88733243). De igual modo, a citação por edital de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi aperfeiçoada com a regular publicação (ID n.º 77723488), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de terceiros, bem como tendo o Estado do Piauí formalizado seu manifesto desinteresse na causa (ID n.º 80334609), e transcorrido in albis o prazo fixado para União e Município. Resta pendente, tão somente, a consumação da citação pessoal de Euler Sidney Fernandes de Freitas, representante legal do demandado proprietário do loteamento originário (Espólio de Edilson Xavier de Freitas Medeiros). Conforme atesta a certidão de ID n.° 102157022 e o comprovante de ID n.° 102157024, a Carta Precatória Citatória expedida por este juízo (ID 95521235) foi regularmente distribuída perante o Juízo deprecado da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sob o número de processo 3072742-19.2026.8.06.0001. Desse modo, impõe-se determinar à Secretaria da Vara que proceda ao acompanhamento periódico do cumprimento da aludida carta precatória junto ao sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, certificando oportunamente a sua devolução cumprida ou a juntada de eventuais expedientes informativos. Uma vez juntada a certidão de cumprimento do ato citatório ou devolvida a precatória aos autos, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o requerido, querendo, apresente sua peça contestatória, sob as advertências legais da revelia (arts. 231, VI, 335 e 344 do Código de Processo Civil). Por fim, transcorrido o prazo de defesa com ou sem manifestação, e certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados com vista ao Ministério Público do Estado do Piauí, na forma determinada pelo comando decisório de ID n.° 77421715. Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos arts. 110, 313, § 2º, II, 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 1.784 do Código Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL (ID n.° 96385865), para admitir no polo ativo da presente demanda os herdeiros e sucessores legais ANDREANA FONTENELE DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA e MARIA DAIANE FONTENELE DE OLIVEIRA, em substituição à autora falecida, Ana Elisa Fontenele de Oliveira; b) DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que proceda à imediata retificação cadastral da autuação no sistema PJe, para fazer constar no polo ativo a denominação ESPÓLIO DE ANA ELISA FONTENELE DE OLIVEIRA, representado pelos seus herdeiros necessários Andreana Fontenele de Oliveira (CPF nº 062.134.923-21), Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira (CPF nº 065.707.923-50) e Maria Daiane Fontenele de Oliveira (CPF nº 071.951.203-41), anotando-se os dados da procuradora legalmente constituída (ID n.° 96386403); c) MANTENHO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos sucessores habilitados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que efetue a consulta e certifique nos autos o andamento da Carta Precatória de Citação nº 3072742-19.2026.8.06.0001, em trâmite perante o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID’s n.° 102157022 e 102157024), expedindo-se ofício eletrônico de reiteração caso necessário; e) Juntada a certidão de cumprimento da carta precatória ou decorrido o prazo de resposta do demandado, certifique-se a eventual apresentação de contestação ou o decurso do prazo in albis; f) Cumpridas as diligências supra, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação, conforme determinado na decisão de ID n.° 77421715. Intimem-se os habilitados por meio de sua advogada cadastrada. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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