Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0803730-61.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN REU: JOSE ERISBERTO RODRIGUES FARIAS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Jose Erisberto Rodrigues Farias em virtude da prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Pedido de homologação de acordo de não persecução penal no id 179829656, no qual consta que O Ministério Público Estadual e o indiciado Jose Erisberto Rodrigues Farias, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado ao id 191105571. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), verifica-se, prima facie, que a proposta trazida se mostra regular, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, verifica-se que as condições firmadas para o cumprimento da pena de prestação pecuniária, mostra-se proporcional e compatível com a infração imputada. Outrossim, em cumprimento ao art. 28-A, §3º, do CPP, verifica-se que o acordo de não persecução penal está formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, contendo assinatura de todos os interessados, devidamente qualificados (id 191105571). Frise-se, por oportuno, que, segundo a teleologia da nova lei, ao julgador cabe apenas conferir a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração se insere na discricionariedade das partes. Neste ponto, cumpre esclarecer que, em que pese o §4º do mencionado art. 28-A do CPP determine que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou vício de vontade, bem como por se considerar as condições estabelecidas pelo Parquet razoáveis, deixo de determinar a realização da audiência prevista pelo dispositivo em destaque. Assim, tendo em vista a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes, O Ministério Público Estadual e o indiciado José Erisberto Rodrigues Farias (id 191105571). Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Sem custas ante o resultado da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Havendo o cumprimento das condições do presente, certifique-se e faça-se conclusão para extinção. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0803730-61.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN REU: JOSE ERISBERTO RODRIGUES FARIAS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Jose Erisberto Rodrigues Farias em virtude da prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Pedido de homologação de acordo de não persecução penal no id 179829656, no qual consta que O Ministério Público Estadual e o indiciado Jose Erisberto Rodrigues Farias, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado ao id 191105571. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), verifica-se, prima facie, que a proposta trazida se mostra regular, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, verifica-se que as condições firmadas para o cumprimento da pena de prestação pecuniária, mostra-se proporcional e compatível com a infração imputada. Outrossim, em cumprimento ao art. 28-A, §3º, do CPP, verifica-se que o acordo de não persecução penal está formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, contendo assinatura de todos os interessados, devidamente qualificados (id 191105571). Frise-se, por oportuno, que, segundo a teleologia da nova lei, ao julgador cabe apenas conferir a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração se insere na discricionariedade das partes. Neste ponto, cumpre esclarecer que, em que pese o §4º do mencionado art. 28-A do CPP determine que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou vício de vontade, bem como por se considerar as condições estabelecidas pelo Parquet razoáveis, deixo de determinar a realização da audiência prevista pelo dispositivo em destaque. Assim, tendo em vista a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes, O Ministério Público Estadual e o indiciado José Erisberto Rodrigues Farias (id 191105571). Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Sem custas ante o resultado da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Havendo o cumprimento das condições do presente, certifique-se e faça-se conclusão para extinção. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)