Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-88.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA NONATA FRANCA DA ROCHA APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio, na qual a parte autora pleiteia a revisão da cláusula contratual que estipula taxa de administração de 22,5%, sob alegação de abusividade, bem como sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) estabelecer se a taxa de administração de 22,5% prevista em contrato de consórcio possui natureza abusiva e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem determina a realização de audiência perante o CEJUSC, mas as partes deixam de comparecer ao ato, de modo que a ausência de produção de prova oral decorre da própria conduta das partes, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, tornando desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo prejuízo apto a ensejar nulidade processual. O contrato de consórcio submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo controle judicial das cláusulas contratuais, desde que demonstrada efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual. A taxa de administração constitui remuneração legalmente assegurada à administradora pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo de consórcio, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. O contrato de consórcio distingue-se do contrato de financiamento, pois não envolve operação típica de crédito nem cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, incidindo apenas os encargos próprios da modalidade contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura às administradoras de consórcio liberdade para fixação da taxa de administração, ainda que em percentual superior a 10%, conforme a Súmula 538. A mera estipulação da taxa de administração em 22,5% não caracteriza abusividade, inexistindo demonstração de vício de consentimento, deficiência informacional, vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual. As dificuldades financeiras e os problemas de saúde da consorciada constituem circunstâncias pessoais supervenientes que não invalidam cláusula contratual regularmente pactuada nem autorizam sua revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova oral deixa de ser produzida por ausência das próprias partes e a matéria pode ser decidida com base em prova documental. A taxa de administração em contrato de consórcio pode ser livremente fixada pela administradora, ainda que superior a 10%, conforme a Súmula 538 do STJ. A revisão judicial de cláusula contratual exige demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a alegação de dificuldades financeiras ou problemas pessoais supervenientes. O contrato de consórcio possui disciplina jurídica própria e não se equipara ao contrato de financiamento para fins de incidência de juros remuneratórios ou capitalização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.604/PR e REsp nº 1.114.606/PR (recursos repetitivos). Súmula 538 do STJ. TJMG, Apelação Cível nº 10000221303407001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 15.02.2023, pub. 24.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA FRANCA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Embargos À Execução opostos pela Apelante em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. Na sentença recorrida (id nº 33124619), o Magistrado a quo julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Raimunda Nonata França da Rocha em face de Canopus Administradora de Consórcios S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 33124620), o Apelante, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, e no mérito, pugnou, em suma, pela possibilidade de controle judicial da taxa de administração e pela relativização da exigência de planilhas nos embargos. Pugnou, pois, pela a reforma da sentença. Intimado o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 33124624, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, fundada na ausência de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. Isso porque o magistrado de origem, em observância ao devido processo legal e ao poder de direção do processo (art. 370 do CPC), determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência. Entretanto, conforme certidão de ID nº 33123814, as partes não compareceram ao ato designado, frustrando a produção da prova oral. Desse modo, eventual ausência de instrução probatória não decorreu de ato imputável ao Juízo, mas da conduta das próprias partes, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental relativa à abusividade da taxa de administração de 22,5% prevista em contrato de consórcio, revela-se desnecessária a dilação probatória, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque o ordenamento jurídico não assegura às partes o direito à produção de provas inúteis ou protelatórias. Nesse contexto, inexistente qualquer prejuízo efetivo, afasta-se a alegada nulidade. Passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar a alegada abusividade da taxa de administração de 22,5% prevista em contrato de consórcio, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, em tese, o controle judicial das cláusulas contratuais quando evidenciada abusividade. Todavia, tal controle não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas livremente pactuadas, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou de vantagem manifestamente excessiva. No caso dos autos, a insurgência da Apelante limita-se à alegação de que a taxa de administração de 22,5% seria excessiva em razão de sua atual condição financeira e de problemas de saúde. Importa ressaltar que, diferentemente do contrato bancário de financiamento, o contrato de consórcio possui regulamentação própria (Lei nº 11.795/2008), não se caracterizando como operação de crédito típica, com mútuo de capital e incidência de juros remuneratórios. Nos termos do art. 5º, § 3º, da referida lei, a taxa de administração constitui a remuneração da administradora pelos serviços prestados na organização e gestão do grupo de consórcio: “Art. 5°. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. ” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%” (Súmula 538 do STJ). Nessa referida modalidade de contrato, incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que o recorrente pretende revisar, quais sejam, juros remuneratórios e juros capitalizados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DISTINTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DECOTE DA CAPITALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INVIÁVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO LIMITAÇÃO A 10% - SÚMULA 538-STJ. - O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada - O objeto da revisão é um contrato de consórcio e não um contrato de financiamento, de forma que não há incidência de juros remuneratórios, muito menos de juros remuneratórios capitalizados, e nem comissão de permanência, o que inviabiliza a pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios e o decote da cobrança da capitalização e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula 538-STJ) (TJ-MG - AC: 10000221303407001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Assim, a mera fixação da taxa em percentual superior a 10% não caracteriza, por si só, abusividade. No caso concreto, verifica-se que a taxa de administração foi expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo demonstração de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada em favor da administradora. As dificuldades financeiras e os problemas de saúde narrados pela Apelante, embora mereçam consideração sob o aspecto humano, constituem circunstâncias supervenientes de natureza pessoal que, por si sós, não possuem o condão de invalidar cláusula contratual regularmente pactuada, tampouco autorizam a revisão judicial da taxa de administração. Desse modo, não evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual impugnada, impõe-se a manutenção integral da sentença. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença monocrática, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina(PI), data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.