2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803729-64.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Vistos etc. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Do Pedido e do Valor da Causa O pedido formulado em juízo deve ser certo e determinado, conforme preveem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável à presente demanda, os pedidos devem ser obrigatoriamente líquidos, o que significa que a parte autora deve apresentar o valor exato da pretensão econômica desde a petição inicial. Verifica-se que, na Petição Inicial (ID 166456949), a parte autora atribui à causa o valor de R$ 32.345,00 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais). Embora o valor da causa tenha sido quantificado globalmente, a ausência de demonstração discriminada dos cálculos mês a mês indica que o pedido em si não se encontra integralmente líquido, conforme exigido pelo rito dos Juizados Especiais. A sistemática processual neste juízo veda a fixação do valor da causa por mera estimativa quando há possibilidade de sua liquidação imediata e exige a completa liquidez da pretensão deduzida. No caso em apreço, o autor juntou contracheque contendo a sua remuneração (ID 166456958), possibilitando a correta indicação do valor da causa e do montante das parcelas retroativas pretendidas, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculos. Compete à parte autora apresentar o valor específico e quantificado de cada parcela da pretensão econômica, de forma detalhada e compatível com o valor da causa atribuído, independentemente dos parâmetros de correção monetária e juros que serão aplicados ao caso concreto, com indicação expressa de renúncia ao que excede 60 salários mínimos no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). A inobservância desse requisito resultará na extinção do feito por inadmissibilidade do rito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionando planilha de cálculos para adequar o pedido de cobrança, tornando-o integralmente líquido e certo, assim como indicação de renúncia ao excedente ao teto de alçada do JEFP, tudo em conformidade com as exigências do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem emenda, retornem os autos conclusos para deliberação ou sentença extintiva. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária após a sentença, se houver recurso, momento em que haverá elementos mais substanciais para a análise do preenchimento dos requisitos legais. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: CLAUDIO DE OLIVEIRA Endereço: Joao Agripino Filho, s/n, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.