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0803729-48.2025.8.19.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0803729-48.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE JAQUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A ID302509197 -Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pleiteia a aplicação e o arbitramento de astreintes em desfavor da instituição financeira executada, sob o fundamento de que a obrigação de fazer (exclusão do cartão virtual de final 9024)foi cumprida de forma intempestiva (cumprimento material em 17/09/2025, após o decurso do prazo inicial fixado). Não assiste razão à exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenou o réu a excluir o cartão virtual de final 9024 "no prazo de cinco dias úteis, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de comprovado descumprimento". Depreende-se, com clareza, quenão houve na sentença a fixação prévia de astreintes ou a imposição imediata de um valor de multa diária/cominatória, mas tão somente a advertência e previsão genérica de que esta seria aplicada e arbitrada pelo Juízo em sede de execução, caso constatada a recalcitrância. Por consectário lógico da própria natureza coercitiva das astreintes, cujo escopo reside em compelir o devedor ao adimplemento de obrigação específica, e não em penalizar retroativamente ou transmudar-se em indenização , a multa cominatória fixada em momento posterior não possui efeitos retroativos. Logo, não incide sobre fatos ou períodos pretéritos ao seu arbitramento, operando tão somente a partir da intimação da decisão que efetivamente vier a arbitrá-la e cominá-la. Nesse diapasão, na hipótese sob exame, a obrigação de fazer foi materialmente cumprida e satisfeita pelo executado antes de qualquer arbitramento de penalidade pecuniária por este Juízo. Inviável, portanto, cominar e executar retroativamente multa que sequer havia sido quantificada e validamente cominada à parte no período apontado. Pelo exposto,INDEFIROo pedido de arbitramento e execução de multa formulado pela parte exequente. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida e nada mais resta a executar,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

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