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0803728-39.2025.8.14.0013

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803728-39.2025.8.14.0013 APELANTE: ANTONIA DO ROZARIO SILVA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. DÉBITOS SUCESSIVOS E RELEVANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDIMENTO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente a contratação, determinou a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados de benefício previdenciário, mas rejeitou a indenização por danos morais. A autora requer indenização e aplicação das regras de sucumbência do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cinco descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral; e (ii) estabelecer o regime de sucumbência aplicável ao processo submetido ao procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1.435 do STJ não suspende apelação ainda em julgamento ordinário na segunda instância. 4. Cinco descontos consecutivos, equivalentes a aproximadamente 8,4% a 11,2% do benefício mensal, reduzem de forma relevante e continuada verba alimentar de consumidora idosa. 5. A reiteração dos débitos, sua proporção em relação ao benefício e a vulnerabilidade da consumidora caracterizam dano moral, e não mero aborrecimento. 6. A fornecedora não apresentou contrato, autorização de débito ou outro documento capaz de comprovar a contratação. 7. A falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva e impõe indenização de R$ 3.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso. 8. A correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros moratórios, desde o primeiro desconto indevido. 9. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica ao processo que tramita pelo procedimento comum, devendo a parte vencida arcar com custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 10. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Descontos sucessivos e não autorizados que comprometem parcela relevante de benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral. 2. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica ao processo submetido ao procedimento comum. 3. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CC, arts. 186, 398, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435; STJ, REsp nº 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; STJ, Súmulas nº 54, 326 e 362. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803728-39.2025.8.14.0013 APELANTE: ANTONIA DO ROZARIO SILVA APELADA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA DO ROZARIO SILVA contra sentença de ID 36919647, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Na petição inicial de ID 36919634, a autora afirma ser idosa e beneficiária do INSS, utilizando a conta bancária indicada nos autos para receber verba previdenciária. Relata ter identificado cinco descontos sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, referentes a serviço que nega ter contratado, totalizando R$ 314,50. Requereu a declaração de inexistência do vínculo, a suspensão dos débitos, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de ID 36919640 recebeu a ação pelo procedimento comum, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu inicialmente a tutela de urgência e determinou a citação da requerida. A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação no ID 36919641, suscitando falta de interesse processual, impugnando a gratuidade e requerendo o chamamento do Banco Bradesco S.A. No mérito, defende genericamente a regularidade do negócio e a inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, postulou restituição simples e moderação de eventual indenização. A autora apresentou réplica no ID 36919646, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que a requerida não produziu documento apto a demonstrar manifestação de vontade ou autorização para os descontos. Sobreveio a sentença de ID 36919647, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico junto à parte promovida, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro das parcelas mensais pagas, as quais perfazem o valor de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reis), descontadas indevidamente, mais as que eventualmente venceram durante o processo, referente ao contrato declarado inexistente, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ- e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), a partir do prejuízo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto os descontos indevidos, no caso concreto, não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade da parte autora. d) DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino ao réu a suspensão dos descontos mensais no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários de sucumbência, na forma da Lei 9.099/95, art.55. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema”. Inconformada, ANTONIA DO ROZARIO SILVA interpôs apelação no ID 36919650. Sustenta que os cinco descontos sucessivos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem verba alimentar de consumidora idosa. Requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Afirma, ainda, que o feito tramitou pelo procedimento comum e impugna a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ao capítulo sucumbencial. A apelada apresentou contrarrazões no ID 36919653, defendendo a manutenção da sentença. Alega que os descontos eram módicos, que não houve negativação nem prova concreta de lesão aos direitos da personalidade e que a reparação pretendida resultaria em enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A certidão de ID 36919651 atestou a tempestividade da apelação. Com a remessa do feito a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO De antemão, observo que a apelação foi interposta tempestivamente, conforme certidão de ID 36919651, por parte legítima e interessada. A recorrente é beneficiária da gratuidade deferida na decisão de ID 36919640. Presentes os demais pressupostos processuais correlatos, conheço do recurso. Os capítulos da sentença que declararam inexistente o negócio jurídico, reconheceram a irregularidade dos descontos, determinaram sua suspensão e impuseram a restituição em dobro não foram impugnados pela requerida e permanecem fora do âmbito de devolução. A controvérsia recursal restringe-se à configuração dos danos morais e à sucumbência. 1. DOS DANOS MORAIS E DO TEMA 1.435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A apelante sustenta que a cobrança de serviço jamais contratado, mediante cinco descontos sucessivos em conta utilizada para receber benefício previdenciário, não constitui mero dissabor. Afirma que a natureza alimentar da verba, sua condição de consumidora idosa e a ausência absoluta de prova da contratação revelam violação relevante a seus direitos da personalidade, requerendo indenização por danos morais. Pois bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à existência de dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, cadastrada como Tema 1.435. A decisão de afetação determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ. Esta apelação ainda se encontra em julgamento ordinário e não se enquadra na abrangência expressamente delimitada pelo sobrestamento. A afetação do Tema 1.435, portanto, não impede o exame do recurso nesta fase processual. A questão deve ser apreciada sem transformar todo desconto indevido em dano moral automático. Conforme destacado na própria afetação, os precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ vêm exigindo a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Isso não impede o reconhecimento da reparação quando a repetição, a duração, o valor relativo dos débitos e a condição do consumidor evidenciarem repercussão que ultrapassa o contratempo patrimonial ordinário. No caso, os extratos bancários do ID 36919635 comprovam cinco débitos sucessivos atribuídos à apelada: quatro de R$ 59,90 e um de R$ 74,90, entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, totalizando R$ 314,50. No mesmo período, os créditos mensais identificados como provenientes do INSS foram de R$ 715,98 ou R$ 667,74. Cada desconto consumiu, assim, entre aproximadamente 8,4% e 11,2% do crédito previdenciário recebido no respectivo mês. A repetição durante cinco meses consecutivos demonstra redução relevante e continuada de verba alimentar pertencente a consumidora que contava 68 anos à época do ajuizamento, conforme alegado na petição inicial de ID 36919634 e não especificamente impugnado. A hipótese distingue-se dos precedentes relativos a débito único e de pequena monta. Aqui, a lesão não é inferida apenas da inexistência do contrato, mas da reiteração mensal, da proporção dos débitos em relação ao benefício e da vulnerabilidade etária da consumidora. Tais elementos concretos revelam insegurança e privação patrimonial relevantes, suficientes para atingir a tranquilidade e a dignidade da apelante. A apelada, embora tenha afirmado genericamente a regularidade da relação no ID 36919641, não juntou proposta de adesão, autorização de débito, gravação, registro eletrônico ou qualquer outro documento capaz de demonstrar manifestação de vontade. Os IDs 36919642 e 36919643 contêm apenas procuração e contrato social. A declaração de inexistência do negócio e a ilicitude dos descontos, ademais, tornaram-se incontroversas pela ausência de recurso da fornecedora. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Estão presentes a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial concretamente evidenciado e o nexo causal, impondo-se a reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC. Na fixação do valor, devem ser ponderadas a reiteração por cinco meses, a natureza alimentar da verba, o total de R$ 314,50 indevidamente debitado e a necessidade de evitar tanto reparação insuficiente quanto enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades comprovadas, dentro do limite expressamente postulado na apelação. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios fluirão desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/09/2022, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal aplicável em cada período. Assim, as circunstâncias individualizadas dos autos demonstram lesão que ultrapassa o mero dissabor, devendo a sentença ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Nesse sentido, colaciono: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TITULO DE CAPITALIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 – MAJORAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais seria excessivamente diminuto e insuficiente para compensar o abalo moral impingido, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em patamar máximo permitido por lei. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se diminuto, impondo sua majoração na hipótese, que, outrossim, não deve ocorrer no patamar requerido pelo apelante, demonstrando-se razoável e proporcional sua fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar consagrado pela jurisprudência pátria em casos similares. 3. Com relação ao pedido de majoração dos ônus sucumbenciais, sem razão a parte autora, uma vez que, estes foram fixados em conformidade com as disposições contidas do art. 85, § 2º do CPC. 4. Dessa forma, a sentença merece reforma, com a majoração do dano moral, passando de R$ 2.000,00 (dois mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o patamar fixado a título de honorários sucumbenciais, eis que se encontra nos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, tão somente para majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002662-76.2019.8.14.0107 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/10/2021) 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente também afirma que a ação foi ajuizada e processada pelo procedimento comum e, por isso, reputa equivocada a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sustenta que a parte vencida deve suportar custas e honorários segundo o CPC, postulando a reforma do capítulo sucumbencial da sentença recorrida. Assiste-lhe razão. O processo tramitou perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema pelo procedimento comum, circunstância expressamente reconhecida na decisão de ID 36919640 e no cabeçalho da sentença de ID 36919647. Não há fundamento para aplicar o regime excepcional dos Juizados Especiais. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 disciplina exclusivamente a sucumbência no sistema dos Juizados Especiais. Na hipótese, incide o art. 85 do CPC, segundo o qual a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. Com o acolhimento da pretensão indenizatória, a autora obtém êxito quanto à declaração de inexistência do vínculo, à suspensão dos descontos, à repetição em dobro e aos danos morais. A fixação da indenização em valor inferior aos R$ 10.000,00 indicados na inicial não gera sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do CPC. A apelada deverá, portanto, suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerados o grau de zelo, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dou provimento também neste capítulo para afastar a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e atribuir integralmente à apelada as custas e os honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e: a) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/09/2022, observada a taxa legal aplicável em cada período; b) AFASTAR a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e CONDENAR a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Diante do provimento do recurso, incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitá-las à imposição das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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