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Tribunal
TJRN
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803724-52.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS AQUILES MAIA DUARTE REQUERIDO: FABIANO QUERINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento à ordem exarada no agravo de instrumento nº 0810096-04.2026.8.20.0000 (id 191702584), defere-se a gratuidade da justiça em favor de FABIANO QUERINO DA SILVA - CPF: 013.544.374-11. Ademais, levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, atentando-se ao resultado do julgamento do recurso (anexo), intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que a inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo e certificado o decurso, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803724-52.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS AQUILES MAIA DUARTE REQUERIDO: FABIANO QUERINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento à ordem exarada no agravo de instrumento nº 0810096-04.2026.8.20.0000 (id 191702584), defere-se a gratuidade da justiça em favor de FABIANO QUERINO DA SILVA - CPF: 013.544.374-11. Ademais, levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, atentando-se ao resultado do julgamento do recurso (anexo), intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que a inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo e certificado o decurso, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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