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0803723-33.2023.8.19.0050

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0803723-33.2023.8.19.0050/RJ APELANTE: FLORIANO RODRIGUES DE PINA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) APELADO: RENANN DE SOUZA FRAUCHES CIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): RENANN DE SOUZA FRAUCHES CIDADE (OAB RJ176294) ADVOGADO(A): NATALIA VILELA DE PAULA (OAB RJ231074) APELANTE: FLORIANO RODRIGUES DE PINA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) APELADO: RENANN DE SOUZA FRAUCHES CIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): RENANN DE SOUZA FRAUCHES CIDADE (OAB RJ176294) ADVOGADO(A): NATALIA VILELA DE PAULA (OAB RJ231074) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU VERBAL COMPROVADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA POR SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios para condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido em demanda anteriormente patrocinada pelo autor. O apelante sustenta a inexistência de contratação, escrita ou verbal, afirmando que buscou assistência jurídica junto ao sindicato, acreditando tratar-se de serviço gratuito disponibilizado pela entidade, e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o percentual arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sem prova da existência de relação contratual entre advogado e cliente; e (ii) estabelecer se a atuação do advogado em demanda patrocinada no âmbito de assistência jurídica sindical autoriza, por si só, a cobrança de honorários contratuais diretamente do assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 admite o arbitramento judicial de honorários apenas para suprir a ausência de estipulação do valor da remuneração, pressupondo a existência de relação contratual entre advogado e cliente. 4. A ausência de contrato escrito não impede o arbitramento, mas exige prova da contratação, ainda que verbal. 5. No caso, restou comprovada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor, mas não a existência de vínculo contratual particular entre as partes. 6. Elementos dos autos indicam que a assistência jurídica foi prestada no âmbito do sindicato, com utilização de papel timbrado e endereço da entidade, reforçando a ausência de ajuste direto entre as partes. 7. Não há prova de que o réu tenha assumido obrigação de remunerar o advogado, nem de que tenha sido informado sobre eventual cobrança de honorários contratuais. 8. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.175 prestigia a necessidade de manifestação expressa da vontade do assistido para assumir obrigação de pagamento de honorários contratuais em demandas ajuizadas por entidades sindicais ou associativas. 9. Inexistindo elemento probatório apto a demonstrar a contratação particular ou a ciência do assistido quanto à cobrança de honorários convencionais, o advogado não comprova o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a existência de relação contratual entre advogado e cliente, ainda que verbal. 2. A efetiva prestação de serviços advocatícios não comprova, por si só, a contratação particular nem a assunção da obrigação de pagamento de honorários convencionais. 3. Inexistindo prova da contratação, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.175. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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