2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803722-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO LEONARDO DA COSTA registrado(a) civilmente como FRANCISCO LEONARDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por FRANCISCO LEONARDO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 69639024), alegando, em síntese, a existência de desfalques indevidos em sua conta individualizada do PASEP nº 1.026.100.071-0, especialmente no que se refere ao saldo acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o qual teria sido drasticamente reduzido sem justificativa legal ou autorização, culminando no levantamento por motivo de idade de valor considerado irrisório em 22/11/2017 (ID 69639749). O réu apresentou contestação (ID 88130647 e ID 88130648), arguindo a revogação da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição decenal e, no mérito, a regularidade dos lançamentos, a inocorrência de ato ilícito e o excesso nos cálculos autorais. Requereu a aplicação do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova e a realização de perícia contábil (ID 88130648). A parte autora apresentou réplica (ID 94483124), rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para saneamento (ID 100749971). 1.1. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça O réu impugnou o benefício sob o argumento de que o autor é servidor público aposentado e não comprovou a hipossuficiência (ID 88130648). Todavia, a decisão de ID 85385586 já havia deferido a benesse com base nos comprovantes de renda. O autor demonstrou, por meio do contracheque (ID 69639750) e dos comprovantes acostados à exordial (ID 69639040 e ID 69639764), que sua margem líquida é substancialmente comprometida por descontos previdenciários, empréstimos e despesas ordinárias de subsistência, subsistindo a presunção legal do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Não tendo o réu apresentado prova documental robusta de sinais de riqueza que infirmem tal condição, mantenho a gratuidade da justiça. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O réu sustenta que a legitimidade para responder por índices de correção é da União (ID 88130648). Contudo, a causa de pedir não se limita a índices normativos, mas foca em falhas na administração e desfalques na conta individualizada (ID 69639024). Tal questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, define-se, consequentemente, por se tratar de sociedade de economia mista federal desprovida de interesse manifestado pela União na lide, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito as preliminares. 1.3. Da Prejudicial de Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição decenal contada da data dos lançamentos pretéritos (ID 88130648). O Tema 1.150 do STJ fixou que a pretensão submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. No caso, o autor afirma ter tomado ciência detalhada das irregularidades com a obtenção das microfilmagens no final de 2023 (ID 69639749), ajuizando a demanda em 24/01/2025 (ID 69639024). Ademais, mesmo que se considerasse como marco deflagrador o saque integral do saldo remanescente sob a rubrica PGTO POR IDADE C/C, ocorrido em 22/11/2017 (ID 69639749 e ID 88130653), constata-se o decurso de aproximadamente sete anos e dois meses até a propositura da ação, não tendo operado o lapso decenal. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 1.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO/DIREITO E DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se à: a) existência de débitos indevidos (desfalques) na conta do autor; b) regularidade das movimentações descritas como transferências para folha de pagamento ou conta-corrente; c) correção da aplicação dos juros e rendimentos pelo administrador do fundo. Quanto à distribuição do ônus da prova, consoante estabelece o art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Fixo o seguinte regime probatório: a) À parte autora (Francisco Leonardo da Costa): incumbe comprovar o não recebimento dos valores lançados a débito sob as modalidades de crédito em conta (PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO POR IDADE C/C) ou por folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG), conforme registros constantes dos extratos de ID 69639749 e ID 88130653. Para tanto, deverá apresentar seus contracheques ou extratos bancários das épocas correspondentes aos lançamentos questionados (art. 373, I, do CPC); b) À parte ré (Banco do Brasil S.A.): incumbe comprovar a quitação e a regularidade de eventuais saques realizados na modalidade de saque em caixa (guichê/boca do caixa), bem como de eventuais débitos que não contenham identificação clara de transferência para conta de destino ou folha de pagamento, mediante a exibição dos respectivos recibos assinados ou comprovantes de operação presencial (art. 373, II, do CPC). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na verificação da responsabilidade civil do réu pela preservação do patrimônio do autor (art. 239, § 2º, da CF/88), a ocorrência de ato ilícito por má gestão dos valores sob custódia e o direito à recomposição do saldo com os juros e atualizações devidos. 1.5. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (ID 88130648 e ID 94483124), mas que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça impõe deveres documentais prévios (ID 88130651), determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus contracheques e extratos da conta bancária de destino referentes aos períodos dos lançamentos sob as rubricas FOPAG e C/C, a fim de demonstrar a alegada ausência de crédito; b) No mesmo prazo, intime-se o Banco do Brasil para que, em relação aos demais débitos constantes nas microfilmagens (ID 69639749 e ID 88130655) que não possuem indicação de transferência bancária ou folha de pagamento, apresente os comprovantes de quitação (recibos) ou documentação que justifique a natureza do lançamento; Após o cumprimento das diligências acima, ou decorrido o prazo, as partes deverão dizer, justificadamente, se ainda mantêm o interesse na perícia contábil, apresentando, desde logo, os pontos que entendem que a prova documental produzida não foi capaz de esclarecer e formulando seus quesitos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina