2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803718-91.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): MARIA APARECIDA DA SILVA SARMENTO REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito à vida e à saúde constitui garantia constitucional fundamental de eficácia plena e imediata (art. 196 da CF). A responsabilidade dos entes federativos (Estado e Município) no custeio e fornecimento de procedimentos médicos indispensáveis é solidária (Tema 793 do STF). No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do tratamento cirúrgico ortopédico mediante documentação médica e cadastramento junto à Central de Regulação (SISREG nº 479128530). Diante das reiterações da autora quanto ao não cumprimento espontâneo da liminar, cumpre ao Poder Judiciário adotar providências de apoio e coerção eficazes para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 e art. 536, § 1º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.069.810/PR (Tema 84), firmou a orientação de que é lícito ao julgador determinar o bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de tratamento ou procedimento cirúrgico urgente não adimplido voluntariamente pelo Ente Público. Dessa forma, assinala-se o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que os réus comprovem a efetiva internação e agendamento cirúrgico da demandante, sob pena de imediata efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD do valor necessário à realização do procedimento na rede privada. Quanto ao pleito da autora de execução imediata e bloqueio do valor acumulado das astreintes no teto de R$ 50.000,00, ressalta-se que a multa diária ostenta natureza coercitiva (art. 537 do CPC). Priorizando-se neste momento a prestação da tutela específica de saúde, a liquidação final e eventual consolidação das astreintes serão apreciadas em momento oportuno na fase de cumprimento de sentença. Do Indeferimento das Provas Inúteis e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar o descumprimento fático da liminar. Ocorre que o adimplemento de obrigação do SUS é questão aferível por prova documental idônea emitida pelos órgãos competentes da saúde pública e pela Central de Regulação de Leitos. A matéria posta em debate é precipuamente jurídica e a controvérsia fática encontra-se devidamente instruída por laudos, requisições médicas e comprovantes do SISREG juntados aos autos. Desse modo, a produção de prova oral revela-se inútil e protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa madura em que não há necessidade de produção de outras provas, cumpre anunciar o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DETERMINO a intimação dos réus ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARITUBA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, demonstrando a efetiva internação e disponibilização do tratamento por cirurgias múltiplas prescrito para a autora MARIA APARECIDA DA SILVA SARMENTO, sob pena de bloqueio de verbas públicas. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a suficiência do acervo probatório documental carreado aos autos. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado no item "1" com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA