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Processo 0803718-70.2024.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0803718-70.2024.8.19.0213/RJAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) RÉU: FERNANDA SILVA VEIGA ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para conceder a BUSCA E APREENSÃO sobre o veículo objeto da demanda, devendo para tanto ser expedido mandado de busca e apreensão e, após a apreensão, consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do autor, resguardando eventual possibilidade de conversão da presente em execução por eventual não localização do bem. Condeno a ré/reconvinte nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança face a gratuidade de justiça que ora concedo na forma do paragrafo 3º do art. 98 do CPC.

2026-09-16 · TJRJ

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0803718-70.2024.8.19.0213/RJAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) RÉU: FERNANDA SILVA VEIGA ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para conceder a BUSCA E APREENSÃO sobre o veículo objeto da demanda, devendo para tanto ser expedido mandado de busca e apreensão e, após a apreensão, consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do autor, resguardando eventual possibilidade de conversão da presente em execução por eventual não localização do bem. Condeno a ré/reconvinte nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança face a gratuidade de justiça que ora concedo na forma do paragrafo 3º do art. 98 do CPC.

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