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0803718-58.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803718-58.2026.8.20.5100 REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, YARA CRISTINA LOURENCO DA SILVA BRITO, KEVEN RYAN DOS SANTOS LOURENCO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na ação originária n. 0802339- 87.2023.8.20.5100, no valor atualizado de R$ 12.826,44. Chamo o feito à ordem. Verifico que o despacho de ID 192802379, proferido em 13 de julho de 2026, determinou a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Ocorre que referido ato deve ser tornado sem efeito, porquanto a parte exequente não juntou aos autos os documentos indispensáveis à verificação dos cálculos apresentados e ao regular processamento do feito. Com efeito, para que seja possível aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado — bem como conferir os parâmetros utilizados na planilha de atualização —, é imprescindível que integrem os autos, extraídos do processo originário, ao menos os seguintes documentos: a) petição inicial; b) contestação; c) sentença e acórdão; d) certidão de trânsito em julgado. A ausência desses documentos inviabiliza a homologação dos cálculos e o regular prosseguimento da execução, na medida em que não é possível ao juízo verificar os fundamentos do título executivo, o valor sobre o qual incidiram os honorários sucumbenciais, a data de início dos juros e correção monetária, nem confirmar o efetivo trânsito em julgado da condenação que embasa o presente feito. Anote-se, ainda, que, tendo em conta o trânsito em julgado da ação principal, o presente cumprimento de sentença foi instaurado de forma autônoma (art. 534 do CPC), o que exige instrução mínima e suficiente dos autos para permitir o seu processamento regular. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 192802379 e, por consequência, declaro sem efeito a intimação expedida à parte executada com base naquele ato. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse processual no prosseguimento do feito de forma autônoma, considerando o trânsito em julgado da ação principal, sob pena de extinção pela inadequação da via eleita. Caso demonstre o seu interesse processual, deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os documentos acima elencados, extraídos do processo originário n. 0802339- 87.2023.8.20.5100, indispensáveis ao processamento da execução, além de quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação dos cálculos apresentados, sob pena de extinção. Conclusos após. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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