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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803718-58.2026.8.20.5100
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, YARA CRISTINA
LOURENCO DA SILVA BRITO, KEVEN RYAN DOS SANTOS LOURENCO
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o
recebimento de honorários sucumbenciais fixados na ação originária n. 0802339-
87.2023.8.20.5100, no valor atualizado de R$ 12.826,44.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que o despacho de ID 192802379, proferido em 13 de julho de 2026,
determinou a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Ocorre que referido ato deve ser tornado sem
efeito, porquanto a parte exequente não juntou aos autos os documentos indispensáveis à
verificação dos cálculos apresentados e ao regular processamento do feito.
Com efeito, para que seja possível aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito executado — bem como conferir os parâmetros utilizados na planilha de atualização —,
é imprescindível que integrem os autos, extraídos do processo originário, ao menos os
seguintes documentos: a) petição inicial; b) contestação; c) sentença e acórdão; d) certidão de
trânsito em julgado.
A ausência desses documentos inviabiliza a homologação dos cálculos e o
regular prosseguimento da execução, na medida em que não é possível ao juízo verificar os
fundamentos do título executivo, o valor sobre o qual incidiram os honorários sucumbenciais, a
data de início dos juros e correção monetária, nem confirmar o efetivo trânsito em julgado da
condenação que embasa o presente feito.
Anote-se, ainda, que, tendo em conta o trânsito em julgado da ação principal, o
presente cumprimento de sentença foi instaurado de forma autônoma (art. 534 do CPC), o que
exige instrução mínima e suficiente dos autos para permitir o seu processamento regular.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 192802379 e, por
consequência, declaro sem efeito a intimação expedida à parte executada com base
naquele ato.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste seu interesse processual no prosseguimento do feito de forma autônoma,
considerando o trânsito em julgado da ação principal, sob pena de extinção pela inadequação
da via eleita.
Caso demonstre o seu interesse processual, deverá juntar aos autos, no mesmo
prazo, os documentos acima elencados, extraídos do processo originário n. 0802339-
87.2023.8.20.5100, indispensáveis ao processamento da execução, além de quaisquer outros
documentos que entenda pertinentes à comprovação dos cálculos apresentados, sob pena de
extinção.
Conclusos após.
Intime-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)