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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803718-31.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE RIBAMAR FERREIRA Rua Florizete Serra, 279, Parque Jair, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)8824-2449 Demandado: BANCO BMG SA Condomínio São Luiz, 1830, 91014, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 - (99)8448-7570 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. (Id. 182411546). Alega o autor ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada nº 707.369.341-0 e que, ao analisar os extratos da conta destinada ao recebimento da verba assistencial, constatou descontos mensais de R$ 525,99 lançados pelo réu sob a rubrica de empréstimo pessoal, os quais não constam do histórico de consignações do INSS. Sustenta que os débitos decorreriam da Cédula de Crédito Bancário nº 7996297, datada de 25/04/2025, oriunda de alegado refinanciamento do contrato nº 444727042, operação que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da inicial (Id. 186922162), o autor apresentou manifestação esclarecendo não dispor de comprovante de residência em nome próprio, acostando fatura de energia elétrica em nome da proprietária do imóvel e declaração de residência. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico cumprida a diligência determinada em Id. 186922162. Conquanto não apresentado documento em nome do próprio requerente, a declaração de residência de Id. 182413528, pág. 24, firmada pela titular da unidade consumidora sob as penas da lei, goza da presunção de veracidade. Quanto à gratuidade da justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 182413528, pág. 1), sendo beneficiário de prestação continuada com mensalidade de referência de um salário mínimo. Tal elemento, somado à presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, demonstram a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Tratando-se de parte nascida em 23/05/1955 (Id. 182413528, pág. 3), impõe-se o reconhecimento da prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. No que se refere à inversão do ônus da prova, a demanda decorre de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Evidente a hipossuficiência técnica e informacional do autor quanto aos mecanismos internos de contratação, autenticação e liberação de valores, mostra-se cabível a inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma. Superados esses pontos, passo à análise do pedido de tutela de urgência, que reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de urgência funda-se na alegação de fraude, ou seja, na afirmação de que a contratação teria sido celebrada por terceiro mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor, sem que este tenha manifestado vontade ou auferido qualquer proveito econômico. Ocorre que a alegação central da inicial, no sentido de que o autor jamais recebeu, movimentou ou usufruiu de qualquer quantia decorrente da operação, é infirmada pela documentação por ele próprio acostada. O item 3.7 da cédula consigna valor líquido liberado de R$ 189,50 (Id. 182413528, pág. 10), e o extrato da conta corrente nº 146785079 registra, em 25/04/2025, exatamente a data de emissão do instrumento, lançamento a crédito no valor de R$ 189,49 sob a rubrica do grupo réu, seguido, na mesma data, de saque em terminal eletrônico no importe de R$ 190,00 (Id. 182413528, pág. 33). Verifica-se, portanto, não apenas a disponibilização do numerário em conta de titularidade do autor, mas sua efetiva retirada, elemento que milita contra a tese de ausência de proveito econômico. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida, por ora, sem prejuízo de reapreciação após a resposta do réu ou diante de fato ou fundamento novo. Ante o exposto: 1. RECEBO a emenda de Id. 188193038, tendo por cumprida a determinação de Id. 186922162, e RECEBO a petição inicial; 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil; 3. DEFIRO a prioridade de tramitação. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência; Determino, à luz do art. 334 do CPC, a realização de Audiência de Conciliação, para tanto encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual para a designação de data e realização do respectivo ato. Cite-se a(s) parte(s) e intime-se para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a(s) parte(s) demandada(s) ser intimadas com prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência à realização da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada, aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início a partir da data da audiência (art. 335, I, CPC). Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR