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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803718-11.2025.8.15.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: B. C. S. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12995, 17 andar, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 PARTE PROMOVIDA: Nome: L. D. S. G. Endereço: CENTRO, 1767, CASA, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por B. C. S. em face de Leandro da Silva Gonçalves. Narra a instituição financeira autora que firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário sob o nº AU0001605419, em 13/12/2024, no valor total financiado de R$ 44.601,06, para pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 1.431,38 cada uma, com vencimento da primeira parcela em 12/01/2025. Em garantia da avença, o devedor fiduciante alienou fiduciariamente ao credor o veículo automotor marca VW - Volkswagen, modelo Saveiro Robust 1.6 Total Flex 8V, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa RLU0G37, chassi 9BWKB45U7NP018456, renavam 01273093329, cor branca. Afirma que o promovido incidiu em inadimplência a partir da parcela nº 6, vencida em 12/06/2025, ensejando o vencimento antecipado do contrato e gerando um saldo devedor atualizado de R$ 46.386,06. Aduz ter promovido a constituição em mora por intermédio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, entregue no endereço contratual do devedor em 25/08/2025. O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais e, após determinação deste juízo, juntou aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça. Posteriormente, a parte autora postulou a habilitação exclusiva dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Thiago Ribeiro Senatori (OAB/SP 336.587), bem como a desvinculação e exclusão cadastral da causídica Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), com a destinação de todas as futuras publicações e intimações exclusivamente aos novos patronos indicados, sob pena de nulidade. Da Regularidade da Representação Processual e do Pedido de Habilitação Exclusiva Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição financeira demandante quanto à alteração do cadastro de seus patronos habilitados nos autos eletrônicos. O instrumento procuratório outorgado pelo demandante confere amplos poderes de representação judicial aos advogados Daniel Nunes Romero e Thiago Ribeiro Senatori. Nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados, o seu desatendimento acarretará nulidade insanável dos atos de comunicação processual. Portanto, impõe-se deferir a habilitação postulada, determinando-se à Secretaria da Vara a exclusão de todos os identificadores eletrônicos e advogados anteriormente cadastrados no sistema PJe para o polo ativo, especialmente a causídica Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), passando a constar com exclusividade os nomes dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Thiago Ribeiro Senatori (OAB/SP 336.587). Do Deferimento da Medida Liminar de Busca e Apreensão No que tange ao pleito liminar, a alienação fiduciária em garantia conferida a bens móveis rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014. De acordo com o artigo 3º, caput, do referido diploma legal, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante. A comprovação da mora constitui pressuposto processual indispensável ao ajuizamento e deferimento da medida, consoante estabelece o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a relação jurídica creditícia e a garantia fiduciária encontram-se documentalmente demonstradas pela Cédula de Crédito Bancário nº AU0001605419, pela anotação do gravame fiduciário perante o Sistema Nacional de Gravames e pela consulta ao cadastro veicular. De igual modo, a constituição em mora restou plenamente aperfeiçoada. Conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No cenário fático sob exame, a carta de notificação extrajudicial com aviso de recebimento foi enviada e efetivamente entregue no endereço do devedor pactuado no contrato (Rua Ruy Barbosa, nº 1767, Centro, Alagoa Grande/PB, CEP 58388-000), tendo sido recebida em 25/08/2025. Por conseguinte, achando-se demonstrados a existência do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento das obrigações a partir da parcela nº 6 e a regular constituição em mora, o deferimento da ordem liminar de busca e apreensão é medida imperativa que se impõe. Outrossim, com a execução da medida liminar, cumpre observar o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes do valor apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722. Não havendo pagamento integral nesse prazo, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação e alteração cadastral e determino à Secretaria que promova a desvinculação e exclusão de todos os identificadores (IDs) de patronos anteriormente cadastrados para o polo ativo, especialmente a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), inserindo com exclusividade no sistema PJe os advogados Daniel Nunes Romero, OAB/SP 168.016, e Thiago Ribeiro Senatori, OAB/SP 336.587, aos quais deverão ser direcionadas todas as futuras intimações e publicações, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) Defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor caracterizado como: VW - Volkswagen Saveiro Robust 1.6 Total Flex 8V, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022, cor branca, placa RLU0G37, renavam 01273093329, chassi 9BWKB45U7NP018456, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem apreendido nas mãos da instituição financeira autora ou de seu representante legal ou depositário indicado. Fica autorizado, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, o uso de força policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 536, parágrafo 1º, e 846 do Código de Processo Civil, atuando o Meirinho com cautela e moderação. Executada a liminar, cite-se o requerido Leandro da Silva Gonçalves para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); Cientifique-se o demandado de que, não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Faculta-se ao réu apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar, na forma do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Proceda-se à inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o prontuário do veículo junto ao sistema RENAJUD, consoante autoriza o artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a restrição ser retirada após a apreensão ou eventual purgação da mora. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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