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TJMA · 1ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803717-30.2026.8.10.0031Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE DEUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que, em caso de alteração na capacidade econômica do(a) demandante, poderá ser determinada a ordem de parcelamento das custas processuais. Ademais, esclareço que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. Considerando que neste juízo não há cargos de conciliadores ou mediadores disponíveis, e que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos ainda não foram implementados pelo TJMA, não se aplica a realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme prevê o artigo 334 do CPC. Assim, determino a CITAÇÃO do(a) demandado(a) para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que o referido prazo será dobrado para a Fazenda Pública ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública, conforme previsto nos artigos 183 e 186 do CPC. O(a) demandado(a) deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugnam o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir. Importa enfatizar que, caso o autor(a) informe na petição inicial que o(a) requerido(a) se encontra em local incerto e não sabido, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sendo que o(a) promovido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que será dobrado para as partes assistidas pela Defensoria Pública. Certifique-se da tempestividade das aludidas manifestações. Serve o presente despacho como mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. Chapadinha – MA, datado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto Respondendo
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