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0803717-23.2026.8.18.0026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803717-23.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA em face de XS3 SEGUROS S.A.. Narra a exordial que a autora constatou a existência de desconto no valor de R$ 1.122,06 sob a rubrica de seguro, referente à apólice nº 01.14/00128322, emitida pela requerida. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro. A tese autoral assevera que a autora nunca anuiu, solicitou ou autorizou a contratação do produto securitário denominado “Caixa Seguro Residencial”, tratando-se de cobrança indevida. Relata ter buscado esclarecimentos em âmbito administrativo, oportunidade em que teria obtido informação de que o cancelamento seria processado, mas sem a restituição dos valores cobrados. Conforme as alegações autorais, a requerida agiu em manifesto abuso de direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Ante a negativa de devolução dos valores, a autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato de seguro, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.244,12 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido inicial foi instruído com documentos (ID nº 99651771 e ss.). Foi deferido o benefício da justiça gratuita no ID nº 100441602. A requerida apresentou contestação no ID nº 102426786. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório, falta de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a prescrição e a regularidade da contratação do “Caixa Seguro Residencial”, afirmando que a apólice foi regularmente emitida em 26/03/2021 com base em proposta de seguro assinada eletronicamente pela autora via plataforma DocuSign (ID nº 102427744). Alegou ausência de ilicitude, impossibilidade de devolução do prêmio diante da vigência da cobertura securitária, descabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Juntou atos constitutivos, procuração, proposta de seguro com certificado de conclusão e condições gerais (IDs nº 102426787 a 102427747). Réplica apresentada no ID nº 104196990, acompanhada de relatório técnico (ID nº 104196991), na qual a parte autora impugnou a autenticidade e a higidez do documento de contratação eletrônica, apontando inconsistências na autenticação, requerendo a inversão do ônus probatório e a realização de perícia técnica. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que não celebrou ou autorizou a contratação do seguro denominado “Caixa Seguro Residencial”, vinculado à apólice nº 01.14/00128322 e à proposta nº 65935763, cujo prêmio no valor de R$ 1.122,06 passou a ser exigido, tratando-se, segundo sustenta, de cobrança abusiva, indevida e sem solicitação prévia. Afirma a autora que jamais solicitou a contratação de qualquer seguro, de modo que os descontos efetuados em sua conta corrente configuram prática abusiva que viola o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise detida da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação e a plena ciência da consumidora acerca do produto adquirido. Em sede de defesa (ID nº 102426786), a ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora exerceu sua liberdade de escolha ao optar pela adesão ao seguro impugnado, denominado “Caixa Seguro Residencial”, contratado em 25/03/2021. Para lastrear sua tese, colacionou aos autos a Apólice/Certificado de Seguro (ID nº 102427743), a Proposta de Adesão com Certificado de Conclusão de assinatura eletrônica DocuSign (ID nº 102427744) e as Condições Gerais do produto (ID nº 102427747). Reforçando tal cenário, constam nos autos cópias do referido certificado, vinculado à apólice nº 01.14/00128322, bem como documento de validação de assinatura eletrônica via plataforma digital, instrumentos estes que, segundo a requerida, evidenciariam o conhecimento expresso da consumidora sobre a contratação do seguro em questão. Verifica-se, no mais, a existência de Proposta de Seguro referente ao produto “Caixa Seguro Residencial”, na qual consta registro de assinatura eletrônica atribuída à autora em 25/03/2021. No que tange à validade da assinatura digital colhida via plataforma DocuSign (ID nº 102427744), cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recente no sentido de admitir a eficácia jurídica de assinaturas eletrônicas, ainda que não utilizem o padrão ICP-Brasil. Tal posicionamento fundamenta-se na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que autoriza outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Importa registrar que, conforme a própria documentação e as alegações das partes, a autora, durante o período de vigência do contrato, usufruiu da cobertura securitária, estando protegida contra os riscos previstos na apólice. Apenas posteriormente, veio a questionar judicialmente a validade da cobrança. Tal conduta, de anuir com a contratação e o pagamento, usufruir dos benefícios da cobertura securitária por considerável período e, somente depois, alegar vício de consentimento, destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. Salienta-se que a divergência alegada pela autora em réplica quanto ao e-mail constante no log do sistema da ré não é apta a desconstituir o negócio jurídico, haja vista que a assinatura eletrônica foi validada por meio de código SMS enviado para o número de telefone celular de titularidade da própria autora, com envio de cópia para seu correio eletrônico pessoal. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou, e a autora confirmou ao juntar o certificado, que foram fornecidas tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados. Assim, verifica-se que os termos do seguro, dispostos no certificado e nas condições gerais, são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese de ausência de informação prévia prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora a requerente alegue abusividade, não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados, especialmente a proposta de adesão assinada (ID nº 102427744), evidenciam que a requerente foi devidamente informada acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído com a contratação ao apor sua assinatura e permitir o débito em sua conta, sem solicitar o cancelamento, que era uma faculdade prevista nas Condições Gerais. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consumidor tinha plena ciência e liberdade de optar por não aderir ao seguro ou de solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, não configurando, assim, a prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado, por conseguinte, o dano moral pleiteado. Como se sabe, o dano moral caracteriza-se por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, uma vez que a contratação se mostrou regular, não há que se falar em dever de indenizar. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No que tange à repetição de indébito, é pacífico na jurisprudência que a devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando demonstrada a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No presente caso, restou demonstrado que a cobrança do prêmio do seguro era legítima, decorrente de uma relação contratual da qual a autora tinha plena ciência e com a qual anuiu expressamente através de assinatura. Portanto, não havendo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição, seja na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 . Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 . A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 . Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Grifos acrescidos. Repise-se que as contratações digitais exigem uma leitura funcional e moderna da MP nº 2.200-2/2001. No caso concreto, o conjunto de evidências digitais demonstra a adesão consciente aos termos do contrato por parte do autor. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro digital, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta que, se tolerada pelo Poder Judiciário, caracterizaria o uso abusivo do direito de ação, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025 (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025 (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA em face de XS3 SEGUROS S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID nº 100441602. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803717-23.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA em face de XS3 SEGUROS S.A.. Narra a exordial que a autora constatou a existência de desconto no valor de R$ 1.122,06 sob a rubrica de seguro, referente à apólice nº 01.14/00128322, emitida pela requerida. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro. A tese autoral assevera que a autora nunca anuiu, solicitou ou autorizou a contratação do produto securitário denominado “Caixa Seguro Residencial”, tratando-se de cobrança indevida. Relata ter buscado esclarecimentos em âmbito administrativo, oportunidade em que teria obtido informação de que o cancelamento seria processado, mas sem a restituição dos valores cobrados. Conforme as alegações autorais, a requerida agiu em manifesto abuso de direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Ante a negativa de devolução dos valores, a autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato de seguro, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.244,12 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido inicial foi instruído com documentos (ID nº 99651771 e ss.). Foi deferido o benefício da justiça gratuita no ID nº 100441602. A requerida apresentou contestação no ID nº 102426786. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório, falta de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a prescrição e a regularidade da contratação do “Caixa Seguro Residencial”, afirmando que a apólice foi regularmente emitida em 26/03/2021 com base em proposta de seguro assinada eletronicamente pela autora via plataforma DocuSign (ID nº 102427744). Alegou ausência de ilicitude, impossibilidade de devolução do prêmio diante da vigência da cobertura securitária, descabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Juntou atos constitutivos, procuração, proposta de seguro com certificado de conclusão e condições gerais (IDs nº 102426787 a 102427747). Réplica apresentada no ID nº 104196990, acompanhada de relatório técnico (ID nº 104196991), na qual a parte autora impugnou a autenticidade e a higidez do documento de contratação eletrônica, apontando inconsistências na autenticação, requerendo a inversão do ônus probatório e a realização de perícia técnica. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que não celebrou ou autorizou a contratação do seguro denominado “Caixa Seguro Residencial”, vinculado à apólice nº 01.14/00128322 e à proposta nº 65935763, cujo prêmio no valor de R$ 1.122,06 passou a ser exigido, tratando-se, segundo sustenta, de cobrança abusiva, indevida e sem solicitação prévia. Afirma a autora que jamais solicitou a contratação de qualquer seguro, de modo que os descontos efetuados em sua conta corrente configuram prática abusiva que viola o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise detida da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação e a plena ciência da consumidora acerca do produto adquirido. Em sede de defesa (ID nº 102426786), a ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora exerceu sua liberdade de escolha ao optar pela adesão ao seguro impugnado, denominado “Caixa Seguro Residencial”, contratado em 25/03/2021. Para lastrear sua tese, colacionou aos autos a Apólice/Certificado de Seguro (ID nº 102427743), a Proposta de Adesão com Certificado de Conclusão de assinatura eletrônica DocuSign (ID nº 102427744) e as Condições Gerais do produto (ID nº 102427747). Reforçando tal cenário, constam nos autos cópias do referido certificado, vinculado à apólice nº 01.14/00128322, bem como documento de validação de assinatura eletrônica via plataforma digital, instrumentos estes que, segundo a requerida, evidenciariam o conhecimento expresso da consumidora sobre a contratação do seguro em questão. Verifica-se, no mais, a existência de Proposta de Seguro referente ao produto “Caixa Seguro Residencial”, na qual consta registro de assinatura eletrônica atribuída à autora em 25/03/2021. No que tange à validade da assinatura digital colhida via plataforma DocuSign (ID nº 102427744), cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recente no sentido de admitir a eficácia jurídica de assinaturas eletrônicas, ainda que não utilizem o padrão ICP-Brasil. Tal posicionamento fundamenta-se na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que autoriza outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Importa registrar que, conforme a própria documentação e as alegações das partes, a autora, durante o período de vigência do contrato, usufruiu da cobertura securitária, estando protegida contra os riscos previstos na apólice. Apenas posteriormente, veio a questionar judicialmente a validade da cobrança. Tal conduta, de anuir com a contratação e o pagamento, usufruir dos benefícios da cobertura securitária por considerável período e, somente depois, alegar vício de consentimento, destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. Salienta-se que a divergência alegada pela autora em réplica quanto ao e-mail constante no log do sistema da ré não é apta a desconstituir o negócio jurídico, haja vista que a assinatura eletrônica foi validada por meio de código SMS enviado para o número de telefone celular de titularidade da própria autora, com envio de cópia para seu correio eletrônico pessoal. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou, e a autora confirmou ao juntar o certificado, que foram fornecidas tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados. Assim, verifica-se que os termos do seguro, dispostos no certificado e nas condições gerais, são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese de ausência de informação prévia prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora a requerente alegue abusividade, não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados, especialmente a proposta de adesão assinada (ID nº 102427744), evidenciam que a requerente foi devidamente informada acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído com a contratação ao apor sua assinatura e permitir o débito em sua conta, sem solicitar o cancelamento, que era uma faculdade prevista nas Condições Gerais. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consumidor tinha plena ciência e liberdade de optar por não aderir ao seguro ou de solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, não configurando, assim, a prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado, por conseguinte, o dano moral pleiteado. Como se sabe, o dano moral caracteriza-se por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, uma vez que a contratação se mostrou regular, não há que se falar em dever de indenizar. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No que tange à repetição de indébito, é pacífico na jurisprudência que a devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando demonstrada a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No presente caso, restou demonstrado que a cobrança do prêmio do seguro era legítima, decorrente de uma relação contratual da qual a autora tinha plena ciência e com a qual anuiu expressamente através de assinatura. Portanto, não havendo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição, seja na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 . Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 . A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 . Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Grifos acrescidos. Repise-se que as contratações digitais exigem uma leitura funcional e moderna da MP nº 2.200-2/2001. No caso concreto, o conjunto de evidências digitais demonstra a adesão consciente aos termos do contrato por parte do autor. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro digital, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta que, se tolerada pelo Poder Judiciário, caracterizaria o uso abusivo do direito de ação, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025 (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025 (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE MICHELE ARAUJO DA SILVA em face de XS3 SEGUROS S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID nº 100441602. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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