2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803715-14.2026.8.20.5162 Parte Autora: DAISY CARLA SOUZA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC). Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, apresente comprovante de residência em seu nome atualizado e com data recente visível. Cumprida ou não a diligência, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO