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0803714-59.2017.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803714-59.2017.8.15.2001 Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante :ESTADO DA PARAIBA Apelado :ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PRIMO (APELANTE) Advogado :MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES e ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra pronunciamento judicial de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a conta exequenda e ordenou a expedição de ofício requisitório para pagamento via Precatório, além de determinar providências para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e ordena atos de materialização executória, como a expedição de precatório ou RPV, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, desafia o recurso de apelação ou de agravo de instrumento, e se é aplicável a fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença possuem natureza interlocutória e desafiam o recurso de agravo de instrumento, salvo quando importarem a efetiva extinção do processo ou da fase executiva, nos moldes do art. 203, § 1º, c/c o art. 924 do Código de Processo Civil. 4. O pronunciamento que rejeita a impugnação do devedor e determina a expedição de precatório não encerra a fase executiva, a qual permanece em curso até a efetiva satisfação do crédito e posterior quitação, tratando-se de decisão interlocutória impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução constitui erro crasso e inescusável, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva na legislação e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: i). O ato judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas está pendente a expedição de atos de natureza executória, por ter caráter não terminativo, não é recorrível via apelação. ii). A obrigação só se extingue com o efetivo pagamento da prestação atualizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Julgados relevantes citados: (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) e (0811041-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026) RELATÓRIO Estado da Paraíba interpõe apelação contra a decisão do Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença movida por Antônio Marcos de Araújo Primo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de atos relacionados ao cumprimento da obrigação. O apelante alega a nulidade do julgado por suposta omissão quanto ao enfrentamento da tese de incorreção da base de cálculo e das parcelas vincendas. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O O recurso não reúne as condições de admissibilidade processual, impondo-se o seu não conhecimento por inadequação da via recursal eleita. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a sistemática de impugnação às decisões proferidas no curso da fase executiva restou desenhada de forma precisa pelo legislador infraconstitucional. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de modo cristalino que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução. A definição do recurso cabível no âmbito da execução e do cumprimento de sentença vincula-se ao efeito jurídico do pronunciamento jurisdicional. A apelação cível é o recurso adequado unicamente quando o pronunciamento do juiz extingue a própria fase executiva ou o processo de execução, consoante a inteligência do art. 203, § 1º, c/c o art. 924 do Código de Processo Civil. Por outro lado, quando o julgador resolve o incidente de impugnação sem extinguir a execução, rejeitando a postulação do devedor e ordenando o prosseguimento dos atos satisfativos, o provimento ostenta inequívoca natureza de decisão interlocutória. Nesses casos, o instrumento processual cabível para atacar o ato é estritamente o agravo de instrumento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e deve ser desafiada por agravo de instrumento. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No caso concreto, o juízo de origem proferiu provimento rejeitando a impugnação ofertada pelo Estado da Paraíba (ID 102078248) e determinou expressamente a continuidade dos atos executórios, consubstanciados na expedição de ofício requisitório para pagamento via Precatório perante o SAPRE, além do arquivamento condicionado à efetivação dos atos requisitórios (ID 102078248). Depreende-se que a decisão impugnada não declarou extinta a execução na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. A ordem de expedição de precatório constitui ato de materialização executória destinado à satisfação do crédito, não configurando extinção da fase executiva, a qual permanece hígida até o integral pagamento e quitação do débito requisitado. Dessa forma, o pronunciamento judicial recorrido possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual o único recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, ex vi do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de Apelação Cível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório traduz erro crasso e inescusável, afastando de forma absoluta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0811041-63.2025.8.15.0000 Origem: 5 ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Walter Machado da Silva. Advogado : Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946. Agravad o : Paraíba Previdênicia – PBPREV. Ementa : Direito Processual Civil. Agravo Interno. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeitada e determinação de expedição de precatório. Término da Fase de Execução. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, considerado inadequado, em virtude de rejeição de impugnação no cumprimento de sentença, expedição de precatório, assim, extinção do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo de instrumento é recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação no cumprimento de sentença e determina expedição de precatório; e (ii) saber se houve erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A rejeição da impugnação com determinação de expedição de precatório extingue a fase executiva, evidenciando que o recurso cabível era a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV. Dispositivo 4. Nego provimento ao Agravo Interno. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ - REsp 1.855.034/PA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020 e TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0000957-83.2012.8.15.0261; Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; j. em 10/10/2024 VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.(0811041-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026) Assim, constatada a inadequação da via recursal utilizada pelo Estado da Paraíba e configurado o erro crasso, impõe-se o não conhecimento da apelação cível por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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