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Processo 0803714-38.2019.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803714-38.2019.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): JOSE AUCIVAN DA SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253-A Ré/u(s): LEILA MARIA URUCU MELO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ AUCIVAN DA SILVA e DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA em face de LEILA MARIA URUÇU MELO e DAVI URUÇU REGO, decorrente de acordo judicial celebrado no processo nº 7769-46.2011.8.10.0058, posteriormente convertido em obrigação de pagar quantia certa diante do inadimplemento da obrigação de fazer assumida pelos executados. A impugnação apresentada pelos executados foi recebida como exceção de pré-executividade e julgada improcedente por meio da decisão de ID 46782760, ocasião em que foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com atualização do crédito pela Contadoria Judicial e posterior bloqueio de ativos financeiros, acrescidos da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em cumprimento à ordem, foi efetivada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo a certidão de ID 50975354 registrado resultado parcialmente frutífero e transferência do montante de R$ 61.208,90 para conta judicial vinculada ao feito. Os executados tiveram ciência inequívoca da constrição, tendo apresentado, em 16/08/2021, manifestação de ID 50819559, acompanhada de documentos relativos às contas bloqueadas de Leila Maria Uruçu Melo e Davi Uruçu Rego. A controvérsia também foi submetida ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 0811610-44.2021.8.10.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido e que, posteriormente, foi conhecido e desprovido, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível. Após embargos de declaração e interposição de recurso especial, o recurso excepcional não foi admitido, sobrevindo baixa definitiva e certificação do trânsito em julgado. Os exequentes requerem, agora, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 61.208,90, acrescida dos rendimentos bancários, bem como o prosseguimento da execução pelo saldo que indicam atualizado em R$ 213.488,65, com nova ordem SISBAJUD e, subsidiariamente, inclusão dos executados no SERASAJUD. É o necessário. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS O pedido de levantamento merece acolhimento. A constrição realizada via SISBAJUD encontra respaldo na decisão de ID 46782760, que determinou expressamente o bloqueio de ativos financeiros após a atualização do crédito pela Contadoria Judicial. O valor de R$ 61.208,90 foi efetivamente transferido para conta judicial, conforme certidão de ID 50975354. Não subsiste, atualmente, óbice ao levantamento, uma vez que os executados tiveram ciência da constrição, apresentaram insurgência específica contra o bloqueio e levaram a controvérsia à instância recursal, cujo julgamento lhes foi desfavorável, estando a matéria definitivamente estabilizada. Dessa forma, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 61.208,90, acrescido dos rendimentos existentes na conta judicial, em favor dos exequentes. Considerando que o patrono dos exequentes, VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR, possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme indicado no requerimento de ID 177667848, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em favor do advogado, para a conta bancária informada na petição, observadas as cautelas de praxe e após conferência pela Secretaria Judicial. Proceda-se por meio do sistema eletrônico disponível para levantamento de depósitos judiciais. 2. DO SALDO REMANESCENTE Os exequentes apresentam memória de cálculo segundo a qual, na data do bloqueio, o débito totalizava R$ 168.151,37, do qual subtraíram o valor constrito de R$ 61.208,90, alcançando saldo de R$ 106.942,47. A partir desse montante, promovem nova atualização monetária e incidência de juros de 1% ao mês, chegando ao valor de R$ 213.488,65 em 19/04/2026. A planilha apresentada demonstra que o valor originário de R$ 168.151,37 já incorporava principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios. Nesse cenário, mostra-se prudente a conferência técnica do saldo remanescente, especialmente para evitar eventual incidência de encargos sobre parcelas já compostas por juros, multa e honorários, bem como para que seja observado o momento correto do abatimento da quantia anteriormente constrita. Ressalte-se que a própria decisão de ID 46782760 já havia determinado a atuação da Contadoria Judicial na atualização do crédito. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que proceda à atualização do débito remanescente, observando: a) o valor-base da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já fixado nos autos; b) a multa pelo descumprimento da obrigação, nos limites anteriormente estabelecidos; c) os parâmetros de correção monetária e juros já definidos judicialmente; d) a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, já incorporados ao cálculo anterior; e) o abatimento do valor de R$ 61.208,90, na data em que efetivamente ocorreu a constrição/transferência, evitando-se duplicidade ou incidência indevida de encargos sobre parcelas acessórias; f) a atualização do saldo até a data da elaboração do cálculo. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto a eventual erro material ou desconformidade com os parâmetros já fixados, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão ou pelo trânsito em julgado. Após, voltem-me conclusos para homologação do saldo e prosseguimento dos atos executivos. 3. DOS ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES Após a homologação do cálculo da Contadoria, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente apurado, em nome dos executados LEILA MARIA URUÇU MELO e DAVI URUÇU REGO, observando-se o art. 854 do CPC. Efetuada eventual constrição, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo legal. Caso o bloqueio seja integralmente ou parcialmente infrutífero, DEFIRO, desde logo, a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, limitada a anotação ao saldo efetivamente remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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