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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0803713-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BORGES VAZ DE ARAUJO RÉU: SBARAINI CAPITAL LTDA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Borges Vaz de Araújo em face de Sbaraini Capital Ltda., por meio da qual o autor pretende a restituição dos valores investidos junto à empresa demandada, bem como a condenação desta ao pagamento de compensação por danos morais. Narra o autor que, em setembro de 2023, foi procurado por representantes da empresa ré para realização de investimentos em ativos digitais e operações envolvendo criptomoedas, tendo efetuado aporte financeiro total de R$ 12.000,00, sendo R$ 10.000,00 depositados em conta vinculada à empresa ré e R$ 2.000,00 destinados à plataforma denominada SBENX, utilizada para operacionalização dos investimentos. Afirma que aderiu ao investimento diante da promessa de elevada rentabilidade e da confiança transmitida pelos representantes da empresa. Sustenta que, em novembro de 2023, foi surpreendido pela notícia da deflagração da denominada Operação Ouranós, conduzida pela Polícia Federal, no âmbito da qual teriam sido investigadas atividades relacionadas à empresa demandada e a outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, envolvendo supostas irregularidades na captação de recursos financeiros, movimentação de criptomoedas e possível estruturação de esquema fraudulento. Em razão das medidas cautelares determinadas pela Justiça Federal, os valores investidos pelos clientes teriam sido bloqueados, inviabilizando os resgates originalmente prometidos. Afirma que buscou resolver a questão administrativamente, mediante notificações extrajudiciais e contatos com a empresa, não obtendo êxito. Alega que os valores investidos jamais foram restituídos, circunstância que lhe ocasionou prejuízo patrimonial e abalo moral. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição dos R$ 12.000,00 investidos, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00. Pleiteou ainda tutela de urgência para restituição imediata dos valores. A inicial veio instruída com comprovantes de depósitos, notificações extrajudiciais, documentos pessoais, comprovantes de renda e capturas de conversas mantidas por aplicativos de mensagens. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, ao passo que a tutela de urgência postulada foi indeferida, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve redistribuição do feito para a Comarca de Itatiaia/RJ, em razão do reconhecimento da competência territorial. Regularmente citada, a ré Sbaraini Capital Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual contratação teria ocorrido com pessoa jurídica diversa, denominada Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., inexistindo relação jurídica direta com a empresa demandada. No mérito, afirmou não ter recebido os valores mencionados pelo autor e defendeu que eventual impossibilidade de restituição decorre exclusivamente das determinações judiciais oriundas da investigação criminal em curso, caracterizando hipótese de força maior e caso fortuito. Argumentou, ainda, que os investimentos em criptoativos possuem natureza eminentemente especulativa, com riscos conhecidos e assumidos pelos investidores, inexistindo garantia de rentabilidade ou retorno financeiro. Rechaçou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos. Sustentou que a preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento diante da identidade operacional e empresarial existente entre as sociedades envolvidas. Reiterou que a atividade desenvolvida pela ré apresentaria características típicas de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, destacando a existência de investigação criminal e de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos causados. No curso do processo, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/08/2025. Consoante registrado nos autos, a parte ré não compareceu ao ato, tendo o autor requerido a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. A ré também requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação penal relacionada à Operação Ouranós, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, pretensão à qual o autor se opôs, destacando a independência entre as responsabilidades civil e penal. Subsequentemente, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O autor renunciou expressamente à prova oral e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consta dos autos menção à existência de ação penal em trâmite perante a Justiça Federal de Itajaí/SC, decorrente da Operação Ouranós, na qual integrantes das empresas ligadas ao grupo econômico investigado são acusados, em tese, da prática de crimes relacionados à organização criminosa, funcionamento irregular de instituição financeira, oferta de valores mobiliários sem autorização legal e lavagem de dinheiro. Segundo a narrativa da parte autora, tal contexto reforçaria a existência de irregularidades estruturais no modelo de negócio adotado pelas empresas envolvidas. Por fim, encerrada a fase postulatória e inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Isso porque a própria defesa admite a existência de estrutura empresarial composta por sociedades com denominações semelhantes e atuantes no mesmo segmento de captação e administração de investimentos. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva participação da requerida nas operações narradas pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório produzido. No mérito, verifica-se que o autor comprovou a realização de aporte financeiro no montante de R$ 12.000,00 junto ao empreendimento vinculado à requerida, circunstância que, em essência, não foi efetivamente infirmada pela parte ré. A defesa limitou-se a sustentar que os prejuízos decorreram do bloqueio judicial dos ativos e da intervenção estatal resultante da denominada Operação Ouranós. Todavia, tal argumento não afasta o dever de restituição. Ainda que se admita que a indisponibilidade patrimonial decorreu de medidas cautelares determinadas na esfera criminal, o fato é que o bloqueio judicial constituiu consequência direta das atividades empresariais submetidas à investigação, não se tratando de evento completamente estranho à esfera de atuação do empreendimento. A superveniente intervenção estatal não rompe, por si só, o nexo causal entre a captação dos recursos e a impossibilidade de restituição dos valores aos investidores. Os elementos constantes dos autos demonstram que o autor efetivamente transferiu recursos à estrutura empresarial vinculada à requerida e que, posteriormente, ficou impossibilitado de reaver o capital investido em razão da paralisação das atividades e do bloqueio dos ativos relacionados ao grupo econômico investigado. Além disso, as investigações instauradas no âmbito da Operação Ouranós apontaram, em tese, a existência de graves irregularidades na captação de recursos, oferta de contratos de investimento coletivo sem autorização dos órgãos reguladores e movimentação financeira incompatível com o regime jurídico aplicável ao mercado de capitais. Embora tais apurações não constituam prova definitiva dos fatos discutidos nesta demanda, representam relevantes elementos de convicção que corroboram a versão apresentada pelo autor. Assim, a restituição dos valores aportados constitui medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A perda de valores investidos e a frustração de expectativa financeira, embora gerem inegável aborrecimento e insegurança, não ensejam automaticamente dano moral indenizável. Para sua caracterização, exige-se demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Os elementos constantes dos autos evidenciam prejuízo eminentemente patrimonial, passível de recomposição pela restituição do capital investido, não havendo demonstração de consequências excepcionais aptas a justificar reparação extrapatrimonial autônoma. Dessa forma, a procedência deve limitar-se à devolução dos valores comprovadamente aportados pelo autor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré SBARAINI CAPITAL LTDA. à restituição da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente aos valores comprovadamente aportados pelo autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, momento a partir da qual incidirá apenas juros pela Taxa Selic, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368, STJ e da Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (antiga Central de Arquivamento) para o cálculo das custas devidas e o subsequente arquivamento definitivo. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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