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0803713-35.2025.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu

    | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: cmajeciv@tjrj.jus.br | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ ciência da sentença ] [ início dos prazos recursais ] Processo nº: 0803713-35.2025.8.19.0012 AUTOR: LICE VALADARES NISHIGUSHI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE COSTA FOLY DA SILVA - RJ196207 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Intimação enviada para as seguintes partes: LICE VALADARES NISHIGUSHI Rua Tatsuzo Nishigushi, 50, Papucaia, PAPUCAIA (CACHOEIRAS DE MACACU) - RJ - CEP: 28695-000 | Por este ato enviado eletronicamente ficam as partes acima referidas devidamente INTIMADAS, conforme cópia(s) em anexo, para: [ ] ciência da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. [ ] ciência da sentença proferida pelo MMº Juiz Titular, com resolução do mérito. [ ] ciência e cumprimento do projeto de sentença elaborado pelo juiz/juíza leigo(a); e da sentença homologatória proferida pelo MMº Juiz Titular. [ X ] ciência e cumprimento da sentença de julgamento dos embargos à execução. [ ] ciência e cumprimento da sentença homologatória de transação (acordo) entabulada pelas partes. [ ] ciência da sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Prazos: Para embargos de declaração: 05 (cinco) dias úteis. Para recurso inominado: 10 (dez) dias úteis. Notas: Na fase recursal a representação da parte por Advogado ou Defensor Público éobrigatória, nos termos do artigo 41, (sec)2º, da Lei 9.099/95. A sentença homologatória de transação éirrecorrível(art. 41 da Lei 9.099/95). Cachoeiras de Macacu, 9 de setembro de 2026. DEBORA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ]

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0803713-35.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICE VALADARES NISHIGUSHI RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Embargos à Execução por alegado excesso de execução, sob o fundamento de que os valores relativos à multa do art. 523, (sec)1° do CPC, seriam indevidos, diante da ausência de deflagração do cumprimento de sentença. Apesar de devidamente intimada, a embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que não assiste razão à embargante. No microssistema dos juizados especiais, dada as características próprias e princípios norteadores específicos, sobretudo a simplicidade, é permitido o comando de início da execução com previsão expressa na sentença, como é o caso dos autos. Após o dispositivo, há determinação de pagamento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, contendo, ainda, alerta acerca da incidência da multa que aqui se discute. O trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2026 e, ultrapassados 15 dias, não houve pagamento, atraindo, então, a multa prevista no art. 523, (sec)1° do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para manter os valores da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1° do CPC, condenando a embargante em custas na forma do art. 55, II da lei 9.099/99. Preclusa esta decisão, ante o depósito, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte autora. CACHOEIRAS DE MACACU, 8 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

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