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0803712-48.2021.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PROCESSO: 0803712-48.2021.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ELCIO SEVERIANO SARAIVA TRINDADE, requerido por ANDRESA PEREIRA DA SILVA, perante este Juízo. A requerente informou que o de cujus faleceu em 11 de novembro de 2019, deixando como sucessores a própria requerente, na condição de companheira, e RAFAEL DA SILVA TRINDADE, filho do falecido. Relatou a existência de imóvel situado na Travessa Sergipe, nº 206, bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, adquirido mediante contrato particular de compra e venda, pelo valor indicado de R$ 5.000,00. Requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e nomeada ANDRESA PEREIRA DA SILVA como inventariante, com determinação para apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, além da juntada da documentação necessária ao regular processamento do inventário. Na mesma decisão, foi reconhecida a condição de herdeira da requerente, em razão do reconhecimento judicial da união estável com o falecido. Certificou-se, posteriormente, que a inventariante, embora devidamente intimada, não apresentou as primeiras declarações. Diante da inércia, foi determinada nova intimação da inventariante para que manifestasse interesse na continuidade do encargo e, em caso positivo, apresentasse as primeiras declarações e regularizasse a representação processual do herdeiro Rafael da Silva Trindade, então já maior de idade. A parte permaneceu inerte, conforme certidão posteriormente juntada aos autos. Em seguida, este Juízo determinou sua intimação pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se ainda possuía interesse em permanecer na inventariança, sob pena de destituição, ou indicasse outro herdeiro para assumir o encargo. O oficial de justiça certificou a realização de cinco diligências presenciais, em dias e horários distintos, inclusive finais de semana, sem localizar a inventariante. Registrou, ainda, tentativas de contato telefônico igualmente infrutíferas e informou que encontrou o filho da inventariante, Rafael da Silva Trindade, a quem deixou cópia do mandado para entrega à destinatária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual limita-se à possibilidade de extinção do presente inventário diante da prolongada ausência de providências indispensáveis ao seu regular prosseguimento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, III, que o juiz resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A norma deve ser compreendida em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a paralisação processual não decorre de simples atraso pontual. A inventariante foi incumbida de praticar atos essenciais à própria existência e desenvolvimento do inventário, especialmente a apresentação das primeiras declarações, providência expressamente determinada pelo Juízo desde a decisão inicial. Apesar disso, transcorrido o prazo estabelecido, a providência não foi cumprida. Posteriormente, diante da inércia, o Juízo novamente determinou sua intimação para que manifestasse interesse na continuidade da inventariança e, caso positivo, apresentasse as primeiras declarações e promovesse a regularização processual necessária. Também essa determinação não foi atendida. A certidão de 06 de junho de 2022 consignou expressamente que a parte, embora intimada por intermédio de seu patrono, não apresentou manifestação. Diante dessa situação, o Juízo adotou providência adicional, determinando a intimação pessoal da inventariante, com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. O cumprimento da diligência foi objeto de certidão circunstanciada do oficial de justiça. Segundo o documento, foram realizadas cinco tentativas presenciais em datas e horários diversos, inclusive aos finais de semana, sem que a destinatária fosse localizada. Também foram realizadas tentativas de contato pelo telefone obtido durante a diligência, igualmente sem êxito. Ao final, foi deixada cópia do mandado com Rafael da Silva Trindade, filho da inventariante, para que lhe fosse entregue. O conjunto processual revela, portanto, que o feito permanece sem desenvolvimento útil por período manifestamente superior ao prazo legal, em razão da ausência de providências atribuídas à parte responsável pela inventariança. É certo que o inventário possui natureza peculiar, não se confundindo integralmente com uma demanda de natureza contenciosa. Todavia, o procedimento depende da atuação do inventariante para que sejam apresentadas as informações e documentos necessários à identificação do acervo hereditário, dos sucessores, das dívidas e dos demais elementos indispensáveis à partilha. O art. 618 do CPC atribui ao inventariante diversos deveres processuais, entre eles representar o espólio, administrar os bens, prestar as primeiras e últimas declarações e dar andamento às providências necessárias ao regular processamento do inventário. A ausência prolongada de cumprimento dessas obrigações impede o avanço do procedimento e inviabiliza a prática dos atos subsequentes, inclusive aqueles relacionados à citação/intimação dos demais interessados, manifestação das Fazendas Públicas, eventual atuação do Ministério Público e, ao final, elaboração da partilha. No caso, não se verifica mera dificuldade episódica na obtenção de documentos. O que se constata é inércia processual prolongada, mesmo após sucessivas determinações judiciais e advertência expressa quanto à necessidade de manifestação sobre o interesse na continuidade da inventariança. A situação autoriza, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que a extinção processual ora determinada não importa pronunciamento sobre a existência, titularidade ou extensão dos direitos sucessórios eventualmente existentes, tampouco constitui decisão acerca da propriedade do imóvel indicado na inicial. Com efeito, a sentença de extinção sem resolução do mérito não impede, em princípio, que os interessados adotem as providências processuais adequadas para a regularização da sucessão, observadas as disposições legais pertinentes. Quanto à gratuidade da justiça, anteriormente deferida, permanece aplicável aos efeitos processuais da presente decisão, nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, considerando a natureza do procedimento e a ausência de parte adversa em sentido estrito, não há condenação em honorários sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de promoção dos atos e diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos, observados os efeitos previstos no art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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