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TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803710-54.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] EXEQUENTE: DORALICE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DESPACHO Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por DORALICE BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos já qualificados visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ao exame dos autos, verifica-se que o requerimento executivo não se encontra devidamente instruído com os documentos e elementos necessários à conferência do crédito perseguido, exigidos pelos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil e pelo Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Com efeito, o art. 4º do referido Provimento estabelece a documentação mínima indispensável para a conferência do cálculo de liquidação, ao passo que o art. 2º determina que os parâmetros de cálculo sejam apresentados de forma clara, objetiva e auditável, permitindo a adequada verificação do montante executado. Registre-se que a mera apresentação de planilha contendo o valor final pretendido não supre as exigências legais e regulamentares. A memória de cálculo deve possibilitar a perfeita conferência dos critérios adotados, dos índices aplicados, dos períodos considerados e dos documentos que servem de suporte à apuração do crédito. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que promova a emenda do requerimento executivo, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão); b) certidão de trânsito em julgado; c) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; d) fichas financeiras, extratos de descontos e demais documentos necessários à conferência dos cálculos apresentados, especialmente os comprovantes dos descontos efetivamente realizados que embasam o pedido de restituição de valores e/ou danos materiais; e) certidão de citação válida no processo de conhecimento; f) certidão de decurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil para pagamento voluntário da obrigação; g) memória de cálculo detalhada e auditável, contendo expressamente: I – o indexador monetário utilizado; II – o termo inicial e final da correção monetária; III – o percentual de juros moratórios e/ou remuneratórios adotado; IV – o termo inicial e final dos juros; V – a periodicidade da capitalização dos juros, quando aplicável; VI – o período abrangido pelos cálculos (termo inicial e final da condenação ou do direito reconhecido); VII – a base de cálculo utilizada; VIII – a data da citação, quando esta constituir o termo inicial dos juros; IX – os honorários sucumbenciais eventualmente incluídos na execução, com indicação da respectiva base de incidência; X – os descontos, abatimentos, compensações ou valores já pagos considerados na apuração; XI – as multas eventualmente aplicadas, indicando sua origem, percentual e período de incidência. Deverá a parte exequente indicar de forma clara os documentos que amparam cada parâmetro utilizado, possibilitando a integral conferência do crédito executado pelo Juízo, pela parte contrária e, se necessário, pela Contadoria Judicial. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, importará no indeferimento do requerimento executivo e consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo de novo ajuizamento do cumprimento de sentença devidamente instruído. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
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