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0803710-53.2026.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803710-53.2026.8.10.0026 Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IOLANDA SANTOS DA COSTA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por MARIA IOLANDA SANTOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BALSAS. A autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Segurança e Vigilância, admitida em 2013, atualmente enquadrada na Classe A, Nível II, Referência 4. Sustenta que, embora esteja corretamente posicionada na carreira, o Município paga vencimento-base inferior ao resultante da estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 1.069/2009, especialmente dos percentuais cumulativos estabelecidos entre referências e níveis. Afirma que, em 2026, recebe vencimento-base de R$ 1.692,97, quando o valor correspondente ao seu enquadramento seria de R$ 1.895,30. Requer a implantação do vencimento correto e o pagamento das diferenças remuneratórias do quinquênio anterior ao ajuizamento, com reflexos nas demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base. O MUNICÍPIO DE BALSAS apresentou contestação. Arguiu inépcia parcial quanto às diferenças anteriores a 2026 e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora está corretamente enquadrada e que os valores pagos decorrem da legislação remuneratória vigente, especialmente da Lei Municipal nº 1.830/2026. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário majorar vencimentos, à luz da Súmula Vinculante nº 37/STF, e afirmou inexistir prova das diferenças reclamadas. Houve réplica. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas – art. 355, I, CPC. MANTENHO a gratuidade da justiça. A inicial identifica suficientemente o fundamento jurídico da pretensão: descumprimento continuado da estrutura remuneratória estabelecida pela Lei Municipal nº 1.069/2009, com pagamento de vencimento inferior ao correspondente à classe, nível e referência em que a autora se encontra enquadrada. O pedido de diferenças pretéritas decorre da mesma causa de pedir, sendo possível a apuração do montante mediante confronto das fichas financeiras com os parâmetros remuneratórios legalmente aplicáveis em cada competência. REJEITO a preliminar. A necessidade de cálculo posterior não torna o pedido inepto, pois a liquidação poderá definir o valor devido a partir dos critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença – arts. 324, §1º, II, e 491, II, CPC. REJEITO a preliminar. Quanto à prescrição, a autora expressamente limita a pretensão às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Tratando-se de relação de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a demanda foi ajuizada em 07/05/2026, ficam excluídas eventuais diferenças anteriores a 07/05/2021. Passo a análise do mérito. Não há controvérsia quanto ao enquadramento funcional da autora. A ficha financeira emitida pelo próprio Município identifica MARIA IOLANDA SANTOS DA COSTA como Agente de Segurança e Vigilância, Classe A, Nível II, Referência 4. A discussão restringe-se ao valor remuneratório atribuído a esse enquadramento. A Lei Municipal nº 1.069/2009 instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores públicos municipais e definiu expressamente a estrutura de evolução remuneratória. Nos termos do art. 21, §2º, da Lei Municipal nº 1.069/2009, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível, deve ser observado acréscimo de 3% (três por cento), cumulativamente. Por sua vez, o art. 39 da Lei Municipal nº 1.069/2009, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.155/2012, estabelece os critérios de composição do vencimento-base e os distanciamentos remuneratórios entre as classes, dispondo, ainda, que o aumento do vencimento deve respeitar a política remuneratória definida no Plano de Carreira e seus respectivos distanciamentos percentuais entre níveis e padrões de vencimento. O §2º do mesmo dispositivo estabelece acréscimo cumulativo de 7% (sete por cento) na passagem de um nível para outro dentro da mesma classe. Esses percentuais não constituem mera orientação administrativa. Integram a própria estrutura remuneratória da carreira instituída por lei. Assim, estando a autora enquadrada na Classe A, Nível II, Referência 4, seu vencimento não pode ser fixado como se estivesse situada na referência inicial da carreira, sob pena de tornar sem efeito econômico as progressões funcionais já reconhecidas pela própria Administração. A ficha financeira de 2026 revela precisamente a inconsistência apontada. Embora a autora esteja formalmente identificada como Classe A, Nível II, Referência 4, o vencimento-base pago em fevereiro e março de 2026 foi de R$ 1.692,97. A tabela demonstrativa apresentada com a inicial não cria novo vencimento. Ela apenas reproduz matematicamente os percentuais previstos na legislação municipal, partindo da referência inicial da Classe A e aplicando sucessivamente os acréscimos legais correspondentes ao nível e às referências ocupadas pela autora. A defesa não apresentou cálculo diverso capaz de demonstrar que o valor de R$ 1.692,97 preserva os distanciamentos previstos no Plano de Carreira. A Lei Municipal nº 1.830/2026 também não afasta essa conclusão. O referido diploma concedeu reajuste de 4,44% sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos do Município a partir de fevereiro de 2026. Não estabeleceu, entretanto, nova estrutura de classes, níveis e referências, tampouco revogou os critérios de escalonamento da Lei Municipal nº 1.069/2009. Ao contrário, o art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 1.830/2026 expressamente assegurou a “atualização proporcional das vantagens e referências remuneratórias”. Portanto, o reajuste geral deve incidir preservando a estrutura remuneratória legalmente estabelecida, e não eliminando os distanciamentos entre as referências da carreira. Também não incide a Súmula Vinculante nº 37/STF. A autora não pretende equiparação com outro servidor, extensão judicial de vantagem concedida a carreira diversa ou aumento fundado exclusivamente em isonomia. Busca apenas o cumprimento dos percentuais remuneratórios estabelecidos pelas próprias leis municipais. O reconhecimento judicial de vantagem ou diferença remuneratória expressamente prevista em lei não configura atuação como legislador positivo, mas controle de legalidade da atuação administrativa – art. 37, caput, CF. Não se trata, portanto, de criar aumento remuneratório, mas de assegurar que o vencimento correspondente à posição funcional reconhecida pela Administração observe a estrutura instituída pelo legislador municipal. O Município também não demonstrou que a Lei nº 1.830/2026 tenha aprovado tabela nominal específica atribuindo validamente à Classe A, Nível II, Referência 4 o valor de R$ 1.692,97. O diploma juntado com a contestação limita-se a estabelecer percentual geral de reajuste e, como visto, determina a atualização proporcional das referências. Incumbia ao réu demonstrar que os pagamentos realizados observavam os percentuais e distanciamentos da legislação de carreira – art. 373, II, CPC –, ônus do qual não se desincumbiu. São devidas, portanto, as diferenças entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles correspondentes à Classe A, Nível II, Referência 4, calculados segundo os parâmetros previstos na Lei Municipal nº 1.069/2009, com as alterações da Lei Municipal nº 1.155/2012 e os reajustes legalmente concedidos em cada exercício. As diferenças repercutem nas parcelas que tenham o vencimento-base como base de cálculo, entre elas quinquênio, incentivo à qualificação e adicional de risco de vida, nos respectivos percentuais legalmente previstos, bem como em férias acrescidas de um terço e gratificação natalina. Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito. RECONHEÇO o direito de MARIA IOLANDA SANTOS DA COSTA à percepção do vencimento-base correspondente à Classe A, Nível II, Referência 4, com observância dos distanciamentos percentuais cumulativos previstos na Lei Municipal nº 1.069/2009, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.155/2012, e dos reajustes posteriormente concedidos por lei. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BALSAS que promova a adequação do vencimento-base da autora à estrutura remuneratória correspondente à Classe A, Nível II, Referência 4, preservando os percentuais legais existentes entre níveis e referências. CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 07/05/2021, mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles legalmente devidos em cada competência, observados os percentuais da carreira, os reajustes gerais concedidos em cada exercício e a compensação de quantias eventualmente pagas sob o mesmo fundamento. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças sobre quinquênio, incentivo à qualificação, adicional de risco de vida, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e demais vantagens cuja base de cálculo seja o vencimento-base, observados os respectivos requisitos e percentuais legais. O montante será apurado por simples cálculo, mediante utilização das fichas financeiras e da legislação remuneratória aplicável a cada período. Quanto às parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de atualização ou juros. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas previstas no art. 85, §§3º e 4º, II, CPC. Sem custas para a Fazenda Pública – art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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