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0803709-49.2026.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803709-49.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. R. B. S. REU: M. L. F. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata a espécie de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), proposta por AUTOR: B. R. B. S., qualificada nos autos, em face de REU: M. L. F. A., igualmente qualificado. O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o réu não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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