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Processo 0803709-17.2026.8.14.0201

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803709-17.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE BELEM SANTOS FAGUNDES SENTENÇA MARIA DE BELEM SANTOS FAGUNDES ajuizou pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, com fundamento na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de MANOEL DA CONSOLIDAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RIBEIRO , falecido em 16/03/2026, pois não foi feito o seu assento de óbito à época dos fatos, no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73. O requerente instruiu a inicial com documentação pertinente, destacando-se a declaração de óbito. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório. Fundamento e decido. O registro civil de óbito constitui ato jurídico formal e solene, destinado a documentar, com fé pública, o término da existência da pessoa natural, produzindo efeitos erga omnes. Sua regulamentação encontra-se disciplinada nos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, que estabelece normas cogentes sobre a matéria. O artigo 78 da referida lei determina que o registro do óbito deve ser lavrado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. Não obstante, o descumprimento deste prazo não obsta a realização do registro tardio, mediante autorização judicial. No caso em análise, o requerente comprovou sua legitimidade ativa para o pedido na qualidade de pessoa presente nos últimos momentos do falecido. A declaração de óbito acostada aos autos (ID 176007890) constitui prova inequívoca do falecimento, demonstrando a veracidade do fato morte e a necessidade de sua formalização no registro civil. A ausência do registro de óbito tempestivo não pode constituir óbice à regularização da situação jurídica do falecido, sob pena de prejudicar a segurança das relações jurídicas e a própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que se projeta inclusive após a morte. O registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.015/73. A regularização do registro de óbito, ainda que tardio, atende a este imperativo legal e aos princípios norteadores do sistema registral brasileiro. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a LAVRATURA do assento de ÓBITO de MANOEL DA CONSOLIDAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RIBEIRO , conforme dados constantes na inicial e documentação instrutória, observadas as formalidades legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, devido a gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como MANDADO ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA para os devidos fins. Após a lavratura, incumbe ao Oficial fornecer a certidão ao requerente. Por se tratar de documento assinado digitalmente, dispensa-se sua emissão pela serventia judicial, devendo o Sr. Oficial consultar os presentes autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para obter as informações necessárias para lavratura do registro. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPA

DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONSIDERANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ APRESENTOU MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO PEDIDO NO ID 178337249, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.

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