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Processo 0803707-63.2026.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803707-63.2026.8.20.5121 Promovente: UBA-UBA DISTRIBUIDORA LTDA e outros Promovido(a): Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por UBA-UBA DISTRIBUIDORA LTDA e outros, nos autos de nº 0803707-63.2026.8.20.5121, em face do Pagseguro Internet Ltda, na qual postula, liminarmente que: “a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao imediato DESBLOQUEIO da conta de titularidade da autora e à LIBERAÇÃO INTEGRAL dos valores nela depositados” A parte autora, pessoa jurídica de pequeno porte, mantinha conta de pagamento e utilizava maquininha de cartão fornecida pela ré para sua atividade empresarial. Aduz que em 22/04/2026, a ré bloqueou integralmente a conta, cancelou a maquininha e reteve aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem aviso prévio. Após contato com a central de atendimento, foi informada de que os valores permaneceriam bloqueados por prazo indeterminado, agravando sua situação financeira e impossibilitando o cumprimento de suas obrigações. Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a requerida informou que a conta reclamada foi bloqueada/encerrada pelo setor responsável pelaanálise de risco devido à suspeita de fraude – ID 199484018. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o que importa relatar. Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Inicialmente, entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, especialmente em razão das alegações por ela formuladas e da documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a parte autora entrou em contato com a ré a respeito do bloqueio da conta. Ademais, deve-se levar em consideração que a conta mantida junto à ré é utilizada para o recebimento dos valores auferidos com a atividade de vendas por meio de maquininha de cartão. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo também estar presente. Com efeito, o bloqueio da conta bancária, contendo valores, impede a parte autora de cumprir com seus compromissos cotidianos e de efetuar o pagamento de suas obrigações, impossibilitando-a de honrar seus compromissos. Frise-se que a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela de urgência pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré bloquear a conta novamente. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda ao desbloqueio da conta da parte autora, possibilitando-lhe a utilização dos valores nela depositados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa. Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível. P. I. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803707-63.2026.8.20.5121 Promovente: UBA-UBA DISTRIBUIDORA LTDA e outros Promovido(a): Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o contrato social da empresa, a fim de demonstrar que UBALDINO DE SOUSA é seu sócio-administrador. Cumprida a diligência supracitada, intime-se o promovido para, querendo, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela antecipada requerido na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decidir o pedido de urgência. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito, em substituição legal

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